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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.010, DE 14 DE MAIO DE 2018.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre a perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.663, de 25 de maio de 2018, páginas 8 e 9.
Revogado pelo Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, na redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º .......................................

.....................................................

§ 2º Os segurados do Regime Próprio de Previdência Social Estadual (MSPREV), lotados no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado serão atendidos por unidades integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM) para concessão de benefícios previdenciários, mediante encaminhamento do Boletim de Inspeção Médica pelos respectivos órgãos ou unidades de recursos humanos do Poder ou da entidade de lotação.

§ 3º O nomeado para ocupar cargo em comissão, no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que não seja titular de cargo efetivo, fica obrigado a apresentar atestado de capacidade física e mental para o trabalho, sem prejuízo da complementação desse atestado por exames médico-periciais pelo Sistema Estadual de Perícia Médica, conforme determinado pelo titular do órgão ou da entidade de lotação.” (NR)

“Art. 2º .....................................:

I - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), como órgão normativo e orientador das atividades do Sistema;

II - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul e do Sistema Estadual de Perícia Médica, por intermédio da Diretoria de Perícia Médica Previdenciária, unidade operacional e de gestão centralizada do referido Sistema;

III - Secretaria de Estado de Saúde (SES) e Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), como entidades para a prestação de apoio operacional na disponibilidade de recursos humanos para a execução das atividades de competência do SIPEM;

.....................................................

§ 1º Os órgãos colegiados referidos nos incisos V, VI e VII deste artigo vinculam-se, administrativa e operacionalmente, à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).

§ 2º As unidades referidas no inciso IV, independentemente de suas subordinações administrativas, atuarão na execução dos procedimentos inerentes à perícia oficial, sob a orientação e supervisão técnica da Diretoria de Perícia Médica Previdenciária da AGEPREV.” (NR)
“Seção II
Da Agência de Previdência Social” (NR)

“Art. 5º À AGEPREV, com suporte da Diretoria de Perícia Médica Previdenciária, compete:

.....................................................

II - propor e elaborar, em conjunto com a SAD, as normas referentes ao funcionamento do SIPEM;

.....................................................

V - efetuar, com apoio da SES e da FUNSAU, o cadastramento de peritos e de organizações públicas ou privadas para serem credenciados a prestar serviços vinculados às atividades do SIPEM;

..........................................” (NR)

“Art. 7º A Comissão Executiva de Perícia Médica é integrada por 5 (cinco) membros designados pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, sendo 3 (três) com graduação em medicina e pós-graduação em medicina do trabalho e 2 (dois) com graduação em área de conhecimento de interesse da gestão operacional do Sistema de Perícia Médica Previdenciária, todos servidores públicos estaduais.

....................................................

§ 3º As designações de que trata o caput deste artigo, quando se referirem a servidor integrante dos quadros de outro órgão ou entidade estadual, dependem de autorização prévia do titular da pasta onde se encontra lotado o referido servidor.” (NR)

“Art. 9º .........................................

.....................................................

§ 2º A 2ª CESAT será integrada por 3 (três) médicos com graduação em medicina e especialidade em psiquiatria.

.....................................................

§ 5º Os integrantes da 1ª e da 2ª CESAT serão designados por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do Diretor de Perícia Médica Previdenciária.

§ 6º As designações referidas no caput deste artigo, por parte do Diretor-Presidente da AGEPREV, quando se referirem a servidor integrante dos quadros de outro órgão ou entidade estadual, dependem de autorização prévia do titular da pasta onde se encontra lotado o referido servidor.” (NR)

“Art. 34. ........................................

.....................................................

§ 4º Das decisões da Comissão Executiva de Perícia Médica cabe recurso ao Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, como última instância administrativa.” (NR)

“Art. 39. A AGEPREV poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como parcerias ou contratos com instituições do setor privado, para prestação de serviços referentes às atividades do SIPEM ou para credenciamento de profissionais para atuarem como peritos, observadas as legislações que regem esses instrumentos.” (NR)

“Art. 42. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social, baixar atos regulamentando as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As rotinas, os procedimentos e os formulários visando à organização e a uniformização das atividades do SIPEM serão aprovados por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV.” (NR)

Art. 2º O título da Seção II do Capítulo III do Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, passa a se denominar ‘Da Agência de Previdência Social’.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os arts. 40 e 41 do Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009.

Campo Grande, 24 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica