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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 35, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, para passagem e acesso à Estação Elevatório de Esgoto Bruto (EEEB) “Final” na cidade de Maracaju/MS, a área 1 de 1.1019,235 m² e a área 2 de 1.598,173 m², partes do imóvel objeto da matrícula nº 20.520, do RGI de Maracaju/MS, de propriedade da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00157/2015-00.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo, possuem os seguintes limites e confrontações:

I - SERVIDÃO 1: partindo do marco M-4, deste, segue com azimute de 275º15'05" e distância de 4,00 metros até o marco M-5; deste, segue com azimute de 04º33' e distância de 47,685 metros até o marco AHN-M-1595; deste, segue com azimute de 08º58' e distância de 204,96 metros até o marco AHN-M-1596; deste, segue com azimute de 49º30' e distância de 6,153 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute de 189º39'13" e distância de 209,484 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute de 185º15'05" e distância de 47,531 metros até o marco M-4, início desta descrição. Frente: entre os marcos M-4 e M-5, com a área da Estação Elevatória da Sanesul; Fundos: entre os marcos AHN-M-1596 e M-6, com o Córrego Montalvão; Lado Direito: entre os marcos M-6 e M-4, com a propriedade da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias; e Lado Esquerdo: entre os marcos M-5 e AHN-M-1596, com a Fazenda São Raphael;

II - SERVIDÃO 2: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute de 261º42' e distância de 4,103 metros até o marco AHN-M-1578; deste, segue com azimute de 04º33' e distância de 400,00 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute de 95º15'05" e distância de 4,00 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute de 185º15'05" e distância de 399,087 metros até o marco M-1, início desta descrição. Frente: entre os marcos M-1 e AHN-M-1578, com a Estrada Municipal da Usina; Fundos: entre os marcos M-2 e M-3, com a área da Estação Elevatória da Sanesul; Lado Direito: entre os marcos M-3 e M-1, com a propriedade da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias; e Lado Esquerdo: entre os marcos AHN-M-1578 e M-2, com a Fazenda São Raphael.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para implantação de parte da rede coletora de esgoto, integrante do projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Maracaju/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a servidão administrativas, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto “E” nº 72, de 20 de setembro de 2016.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado