O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, para passagem e acesso à Estação Elevatório de Esgoto Bruto (EEEB) “Final” na cidade de Maracaju/MS, a área 1 de 1.1019,235 m² e a área 2 de 1.598,173 m², partes do imóvel objeto da matrícula nº 20.520, do RGI de Maracaju/MS, de propriedade da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00157/2015-00.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo, possuem os seguintes limites e confrontações:
I - SERVIDÃO 1: partindo do marco M-4, deste, segue com azimute de 275º15'05" e distância de 4,00 metros até o marco M-5; deste, segue com azimute de 04º33' e distância de 47,685 metros até o marco AHN-M-1595; deste, segue com azimute de 08º58' e distância de 204,96 metros até o marco AHN-M-1596; deste, segue com azimute de 49º30' e distância de 6,153 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute de 189º39'13" e distância de 209,484 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute de 185º15'05" e distância de 47,531 metros até o marco M-4, início desta descrição. Frente: entre os marcos M-4 e M-5, com a área da Estação Elevatória da Sanesul; Fundos: entre os marcos AHN-M-1596 e M-6, com o Córrego Montalvão; Lado Direito: entre os marcos M-6 e M-4, com a propriedade da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias; e Lado Esquerdo: entre os marcos M-5 e AHN-M-1596, com a Fazenda São Raphael;
II - SERVIDÃO 2: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute de 261º42' e distância de 4,103 metros até o marco AHN-M-1578; deste, segue com azimute de 04º33' e distância de 400,00 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute de 95º15'05" e distância de 4,00 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute de 185º15'05" e distância de 399,087 metros até o marco M-1, início desta descrição. Frente: entre os marcos M-1 e AHN-M-1578, com a Estrada Municipal da Usina; Fundos: entre os marcos M-2 e M-3, com a área da Estação Elevatória da Sanesul; Lado Direito: entre os marcos M-3 e M-1, com a propriedade da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias; e Lado Esquerdo: entre os marcos AHN-M-1578 e M-2, com a Fazenda São Raphael.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para implantação de parte da rede coletora de esgoto, integrante do projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Maracaju/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a servidão administrativas, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju/MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto “E” nº 72, de 20 de setembro de 2016.
Campo Grande, 17 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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