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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 8, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.409, de 7 de fevereiro de 2024, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981, no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem para emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto de Água Clara/MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra para servidão medindo 387,624 m², a ser desmembrada da Matrícula nº 8.933, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo administrativo nº 00457/2020-00, de propriedade da Incorporadora Queiroz Ltda.

Parágrafo Primeiro. A área de terras medindo 387,624 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição:

Área: 387,624 m².
Largura média da faixa de servidão: 4,00 metros com perímetro 201,818 metros.

Descrição Perimétrica: partindo do marco M-01, localizado as margens da faixa de domínio da estrada de ferro Noroeste do Brasil, deste segue com azimute 137º36'56" e distância de 4,000 metros até o marco M-02, deste segue com azimute 230º41'26" e distância de 96,980 metros até o marco M-03, deste segue com azimute 319º44'28" e distância de 4,000 metros até o marco M-04, deste segue com azimute 50º41'26" e distância de 96,832 metros até o marco M-01, ponto que deu início a esta descrição.

Confrontações:
Norte: com faixa de domínio da estrada de ferro Noroeste do Brasil;
Sul: com o Rio Verde;
Leste: com a matrícula no 8.933;
Oeste: com a matrícula no 8.933;

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do Emissário Final, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Revoga-se o Decreto “E” nº 121, de 14 de junho de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2024.


EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado