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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 121, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.862, de 15 de junho de 2022, páginas 8 e 9.
Revogado pelo Decreto "E" nº 8, de 6 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual n° 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual n° 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5°, e nos arts. 6° e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, pela via administrativa ou judicial, destinada à passagem do emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto de Água Clara-MS, a área de terras medindo 382,944 m², pertencente à área rural do Município de Água Clara-MS, parte integrante do imóvel denominado Rancho do Paulão, registrado na matrícula nº 8.933, Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Incorporadora Queiroz Ltda., ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00457/2020-00.

Parágrafo único. A área de terras medindo 382,944 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro partindo do marco M-01, localizado às margens da faixa de domínio da estrada de ferro Noroeste do Brasil; deste, segue com o azimute 137°31'22" e distância de 4,000 m até o M-02; deste, segue com o azimute 223°03'06" e distância de 96,288m até o M-03; deste, segue com o azimute 319°44'28" e distância de 4,000 m até o M-04; deste, segue com o azimute 43°02'34" e distância de 96,133m até o M-01, ponto que iniciou esta descrição. Confrontações: Norte: com a faixa de domínio da estrada de ferro Noroeste do Brasil; Sul: com o Rio Verde; Leste: com a Matrícula nº 8.933; Oeste: com a Matrícula nº 8.933, conforme memorial descritivo de lavra do Responsável Técnico Odair Eugênio, CREA 2021 D/MS.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei nº 2.263, de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito de praticar os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações e reconstruções, se necessárias, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terras atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário.

Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após a formalização da Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Revoga-se o Decreto “E” nº 92, de 8 de setembro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado