O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem do emissário final da ETE de Água Clara-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra de 432,968 m², desmembrada de uma fração de terras denominada Rancho do Paulão, situada no Município de Água Clara-MS, com área superficial de 30 ha 3.024 m², registrada sob a matrícula nº 1406, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara-MS, de propriedade de Incorporadora Queiroz Ltda., descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00457/2020-00.
Parágrafo único. Uma área de terras medindo 432,968 m², com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-1; deste, segue com rumo 42º28'38''SE e distância de 4,000 metros até o marco M-2; deste, segue com rumo 24º05'35"SW e distância de 114,253 metros até o marco M-3; deste, segue com rumo 46º50'53"NW e distância de 4,000 metros até o marco M-4; deste, segue com rumo 24º05'55"NE e distância de 114,591 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição, tendo confrontações ao Norte, com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; ao Sul, com a Rio Verde; ao Leste, com a Matrícula 1.406; e ao Oeste, com a Matrícula 1.406.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do emissário final da ETE de Água Clara-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário final da ETE.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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