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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras “Professor Fernando Peralta Filho”, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9.076, de 4 de janeiro de 2016, página 3 a 5.
(Redação dada pela Resolução n. 3.161 de 22 de dezembro de 2016)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 93, da Constituição Estadual e o disposto na Lei de Sistema nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003 e à Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

RESOLVE:
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer a estrutura e o funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras “Professor Fernando Peralta Filho”, localizado na Avenida Tiradentes, n. 20, Bairro Amambaí, CEP 79090-000, no Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º Para efeito redacional desta Resolução, o Centro Estadual de Línguas e Libras “Professor Fernando Peralta Filho” passa doravante a ser denominado CEL.

Art. 3º O CEL tem por objetivos:

I- oferecer à população, de forma gratuita, a oportunidade de aprender línguas estrangeiras e a língua brasileira de sinais, bem como de aperfeiçoar seus conhecimentos sobre um determinado idioma;
II- oferecer aos(às) estudantes do ensino médio e professores(as) das redes públicas cursos de línguas, de modo a promover o acesso às informações, a outras culturas e a outros grupos sociais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CEL estará diretamente vinculado à Coordenadoria de Políticas para Educação Básica/SUPED/SED/MS.

Art. 5º O(a) diretor(a) e o(a) Secretário(a) Escolar serão designados(as) por ato do(a) Secretário(a) de Estado de Educação.

Art. 6º A direção do CEL é exercida por profissional do quadro permanente, sendo obrigatória a formação em nível superior na área educacional.

Parágrafo único. À direção cabe a gestão dos serviços, a fim de garantir os objetivos do CEL, por meio da coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 7º A Secretaria Escolar é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração relativos à vida escolar dos(as) cursistas, à vida funcional dos corpos docente e técnico-administrativo, pela expedição de documentos e correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os setores do CEL.

Art. 8º A coordenação de cursos será exercida por profissional habilitado(a) nas línguas de atuação, que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com os(as) integrantes do corpo docente e direção, quando for o caso.

Art. 9º Os(as) coordenadores(as) de cursos terão sua carga horária estabelecida de acordo com o número de horas de convocação, acrescida de 25% para orientação de planejamento e acompanhamento pedagógico. (Suprido conforme redação dada na Resolução 3.027, de 22 de fevereiro de 2016).

Art.10. O Corpo Docente é constituído pelos(as) professores(as), devidamente habilitados(as) e regularmente lotados(as) no CEL, consoante aos cursos oferecidos e às matrizes curriculares operacionalizadas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O CEL oferecerá as seguintes línguas:

I- Alemã;
II- Espanhola;
III- Inglesa;
IV- Indígena;
V- Italiana;
VI- Francesa;
VII- Libras.

Parágrafo único. O CEL oferecerá outras línguas, desde que haja demanda.

Art. 12. O horário de início, término e intervalo entre as aulas e o turno de funcionamento dos cursos serão definidos pela Direção.

Art. 13. Os cursos oferecidos pelo CEL estão estruturados em Nível Inicial e Nível Básico, organizados em Módulo I, Módulo II e Módulo III.

Art. 14. A carga horária total de cada curso é de 360 horas-aulas, que equivalem a 300 horas, sendo assim distribuídas:

I - 60 h/a por módulo;
II- 180 h/a por nível.

Art. 15. As turmas do módulo I, do nível inicial, poderão ser formadas com, no mínimo, 20 (vinte) cursistas e, no máximo, 35 (trinta e cinco).

Art. 16. Quando houver desistência do módulo anterior, as turmas do módulo seguinte poderão ser formadas com, no mínimo, 15 (quinze) cursistas.

Art. 17. No que tange aos municípios do interior do Estado, os cursos serão oferecidos de acordo com a demanda, com o mínimo de 15 (quinze) cursistas, por turma, sendo necessária a autorização da SED para o funcionamento dessas turmas.

Art. 18. O nivelamento dos cursos será garantido a partir do momento em que o CEL oferecer o Módulo II, do nível inicial.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS(AS) CURSISTAS

Art. 19. Poderão inscrever-se no CEL:

I- estudantes que estejam cursando o ensino médio e suas modalidades, nas redes públicas de ensino;
II- professores(as) das redes públicas de ensino;
III- comunidade em geral, caso haja vagas disponíveis.

§1º Terão prioridade estudantes do ensino médio e professores(as) das redes públicas, efetivos(as) ou convocados(as).
§2º Caso haja vagas disponíveis, essas poderão ser preenchidas pela comunidade em geral.

Art. 20. Aos(às) professores(as) serão proporcionados dois tipos de cursos:

I- línguas;
II- formação continuada para docentes que atuam na Rede Estadual de Ensino em Libras e nas disciplinas de Línguas Estrangeiras Modernas Inglês e Espanhol.

Art. 21. O período de inscrição será divulgado no site da SED, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e nos meios de comunicação.

Art. 22. Para todos(as) os(as) candidatos(as) as inscrições serão feitas on-line, por meio de formulário disposto no site da Matrícula Digital: http://matriculadigital.ms.gov.br.

Art. 23. Para os(as) estudantes e professores(as) das redes públicas o processo seletivo será posterior à entrega dos documentos discriminados abaixo:

I- comprovante de Inscrição (formulário);
II- cópia da certidão de nascimento ou de casamento;
III- cópia da cédula de identidade ou carteira nacional de habilitação (CNH);
IV- cópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF);
V- declaração de que cursa o ensino médio em uma das redes públicas de ensino (no caso de estudantes);
VI- cópia do Histórico de conclusão do ensino médio ou do diploma de curso de nível superior, quando for o caso;
VII- comprovante de residência atualizado;
VIII- 01 (uma) foto 3x4;
IX- cópia de holerite atualizado (no caso de professores(as) no exercício da docência).

Art. 24. O processo seletivo dos(as) candidatos(as) da comunidade em geral será realizado após a apresentação dos seguintes documentos:

I- comprovante de Inscrição (formulário);
II- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III- cópia da cédula de identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV- cópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF);
V- copia do Histórico de conclusão do ensino médio ou do diploma de curso de nível superior, quando for o caso;
VI- comprovante de residência atualizado;
VII- 01 (uma) foto 3x4.

Art. 25. Quando se tratar de estudantes bolsistas de instituições de ensino privadas, a seleção será em conformidade com o valor da bolsa concedida, obedecendo a escala do maior ao menor valor.

Art. 26. A relação nominal dos(as) candidatos(as) selecionados(as) será divulgada no site da SED http://www.sed.ms.gov.br.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DOS(DAS) CANDIDATOS(AS) SELECIONADOS(AS)

Art. 27. Os(as) candidatos(as) selecionados(as) deverão efetivar a matrícula em data estipulada, divulgada no site da SED e da Matrícula Digital.

Parágrafo único. Os(as) candidatos(as) selecionados deverão dirigir-se ao CEL para efetivação da matrícula, entregando os documentos previstos nos artigos 23 e 24 desta Resolução, conforme o caso.

Art. 28. Quando da renovação da matrícula, os(as) cursistas estarão isentos(as) da apresentação dos documentos exigidos nos artigos 23 e 24 desta Resolução.

Art. 29. Quando da matrícula de cursista estrangeiro, exigir-se-á também cópia da carteira de identidade de estrangeiro e a declaração de escolaridade dos estudos realizados no exterior.

Art. 30. Será nula a matrícula que se comprovar com documentação falsa ou adulterada.

Art. 31. Concretizar-se-á a matrícula com a apresentação da documentação exigida e após o deferimento da direção do CEL.

Art. 32. Será permitida, a cada cursista do CEL, a matrícula em apenas um curso.

Art. 33. A matrícula poderá ser cancelada por meio de requerimento do(a) cursista, quando maior, ou pelo(a) responsável, quando menor, desde que não tenha sido ultrapassado o limite máximo de faltas no módulo.

Parágrafo único. Quando desse caso, o(a) cursista terá direito a renovação de matrícula ao iniciar o módulo no qual houve o cancelamento.

Art. 34. O(a) cursista poderá cancelar a matrícula no decorrer do curso somente por 2 (duas) vezes.

Art. 35. Fica garantido o ingresso nos cursos de línguas aos(às) cursistas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 36. O(a) cursista que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total de aulas do módulo será considerado(a) retido(a), sendo que:

I- será garantida a realização imediata de nova matrícula quando do oferecimento do mesmo módulo, desde que as faltas tenham sido justificadas por meio de atestados médicos ou declaração do serviço militar sobre a impossibilidade de participação nas aulas.
II- será garantida a realização imediata de nova matrícula no mesmo módulo somente após o término do período de duração igual ao do novo módulo oferecido, caso não tenham sido entregues atestados médicos ou declaração do serviço militar sobre a impossibilidade de participação nas aulas.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 37. A avaliação da aprendizagem é entendida como um processo contínuo, sistemático e integral de acompanhamento e avaliação do conhecimento, em relação ao alcance dos objetivos desejados com vistas a detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos na ementa curricular dos cursos oferecidos no CEL e visa:

I- identificar o progresso do(a) cursista e suas dificuldades;
II- fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento das atividades desenvolvidas;
III- apurar o rendimento escolar do(a) cursista, com vistas à sua promoção e continuidade nos módulos seguintes.

Art. 38. A avaliação da aprendizagem é realizada de forma contínua, por meio de avaliações escritas e orais, em cada módulo, e contemplam as habilidades do método comunicativo, ler, falar, ouvir e escrever.

Parágrafo único. A avaliação da língua brasileira de sinais é constituída por prova objetiva e prova teórico- prática, atendendo à especificidade da mesma.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 39. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).

Art. 40. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:

I - decimais 0,1 e 0,2 – arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 – substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 – arredondar para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 41. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO

Art. 42. É considerado(a) aprovado(a), no módulo, o(a) cursista com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado(a) a cursar;
II - média igual ou superior a 7,0 (sete) no módulo.
CAPÍTULO VII
DA RETENÇÃO

Art. 43. É considerado(a) retido(a), no módulo, o(a) cursista com:

I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 7,0 (sete) no módulo.
TÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA

Art. 44. Caso haja demanda mínima de cursistas nos municípios do interior do Estado para constituição de turmas, a SED disponibilizará professores(as) para ministrarem aulas na localidade.

Art. 45. Em Campo Grande poderão ser constituídas turmas em escolas localizadas nos bairros mais afastados da sede do CEL, que possuam salas ociosas, com o intuito de favorecer o atendimento aos(as) interessados(as) em aprender uma língua estrangeira.

Art. 46. O oferecimento dos cursos em escolas do Município de Campo Grande e nos demais municípios do Estado será divulgado no portal da SED http://www.sed.ms.gov.br.

TÍTULO V
DA SELEÇÃO DE DOCENTES

Art. 47. A inscrição de docentes para atuarem no CEL será on-line, por meio de edital publicado em Diário Oficial e no site da SED, http://www.sed.ms.gov.br.

Parágrafo único. Os(as) candidatos(as) inscritos(as) submeter-se-ão ao processo seletivo que abrangerá análise dos dados apresentados na ficha de inscrição e entrevista.

Art. 48. Poderão participar do Processo Seletivo professores(as) não efetivos(as) por tratar-se de projeto especial da Secretaria de Estado de Educação/SED.

Art. 49. A seleção dos(as) candidatos(as) será realizada pela equipe pedagógica do CEL.

Art. 50. Poderão inscrever-se os(as) interessados(as) que atenderem aos seguintes critérios:

I- o(a) candidato(a) para atuar na função de professor(a) de Inglês e Espanhol deverá ter a formação em curso de licenciatura plena e ter, no mínimo, 1 (um) ano de experiência de regência de classe.
II- o(a) candidato(a) para atuar na função de Professor(a) / Instrutor(a) de Libras, com base no Decreto n. 5.626/05, deverá ser prioritariamente surdo(a) e ter formação em:

a) nível superior, em curso de graduação de Licenciatura Plena em Letras – Libras;
b) nível superior, em cursos de graduação de Licenciatura e com certificado de Proficiência de Uso em Ensino da Libras (Prolibras), obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação ou com avaliação de aptidão, realizada pelo Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/SED/MS;
c) ensino médio completo e com certificado de Proficiência de Uso em Ensino da Libras (Prolibras), obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação ou com avaliação de aptidão, realizada pelo Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/SED/MS;

III - o(a) candidato(a) que pretende atuar na função de professor(a) de Alemão, Francês e Italiano deverá ter, prioritariamente:

a) formação em curso de licenciatura – Letras, e ter, no mínimo, 01 (um) ano de experiência comprovada em sala de aula, no idioma para o qual se inscreveu;
b) formação em nível superior, em cursos de graduação de licenciatura e com certificado de proficiência no respectivo idioma, além da comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência em sala de aula, no idioma para o qual se inscreveu;
c) quando houver professores(as) oriundos(as) dos países que falam essas línguas, a prioridade será dos(as) que apresentarem 02 (dois) anos de experiência comprovada em sala de aula e forem graduados(as) ou cursando Letras;

IV- o(a) candidato(a) só poderá fazer inscrição para uma única disciplina.

Art. 51. Os(as) candidatos(as) inscritos(as) deverão entregar no CEL a seguinte documentação para efeito de pré-seleção:

I - comprovante de inscrição no processo seletivo;
II- comprovante de habilitação na língua de interesse;
III - curriculum vitae;
IV - declaração de experiência docente.

Parágrafo único. O(a) professor(a) inscrito(a) que não comprovar os dados informados no formulário de inscrição não poderá ser convocado(a) para a entrevista.

Art. 52. A entrevista ocorrerá no CEL em dias agendados com os(as) docentes pré-selecionados(as) e terá caráter classificatório e eliminatório.

Parágrafo único. Para atuar no curso de Libras o(a) candidato(a) também será avaliado(a) em sua prática docente.

Art. 53. O não comparecimento do(a) candidato(a) no dia determinado para a entrevista implicará sua eliminação do processo.

Art. 54. Havendo empate no processo seletivo, observar-se-ão os seguintes critérios:
I- maior tempo de experiência docente na língua de interesse;
II- maior titulação.

Art. 55. O resultado da seleção de docentes será divulgado no portal da SED, http://www.sed.ms.gov.br, e no CEL.

Art. 56. Os(as) professores(as) terão sua carga horária estabelecida de acordo com o número de aulas previstas na Matriz Curricular, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) para planejamento.

Art. 57. A convocação dos(as) docentes é de responsabilidade do CEL, de acordo com o número de aulas e de vagas disponíveis.

Art. 58. Os(as) docentes selecionados(as), mas não convocados(as), passarão a fazer parte do banco de dados do CEL.

Art. 59. A convocação poderá ser encerrada a qualquer tempo.

Art. 60. Ficam impedidos(as) de se inscrever no cadastramento para o exercício da docência:

I- servidor(a) aposentado(a), por invalidez, ou por aposentadoria compulsória (federal, estadual ou municipal);
II- servidor(a) que esteja respondendo processo administrativo;
III- convocados(as) que tiveram contrato rescindido por apresentar documentação falsa ou por problemas na justiça;
IV- servidores(as) ocupantes de cargo administrativo de nível médio;
V- candidato(a) com formação de nível médio, exceto para professor(a) / instrutor(a) de Libras;
VI- militar;
VII- estrangeiro(a) não naturalizado(a);
VIII- professores(as) efetivos(as) por se tratar de projeto especial da Secretaria de Estado de Educação e por não haver lotação desses(as) profissionais no CEL.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O material didático-pedagógico adotado nos cursos de línguas deverá fomentar o conhecimento e o uso da(s) língua(s) como instrumento de acesso à informação e a outras culturas e grupos sociais, respeitando as especificidades de cada língua.

Parágrafo único. O material didático-pedagógico de que trata o caput, será disponibilizado pela SED e, com a contribuição dos(as) professores(as) na elaboração de outros recursos.

Art. 62. O certificado de conclusão do curso será expedido ao(à) cursista que atender aos critérios estabelecidos no Art. 42, que trata da aprovação nos módulos da língua cursada.

Art. 63. O certificado por módulo ou nível será emitido mediante solicitação do(a) cursista, de acordo com a ementa curricular da língua cursada quando da aprovação.

Art. 64. As férias dos(as) profissionais lotados(as) no CEL serão regidas em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Art. 65. Os(as) profissionais lotados(as) no CEL deverão participar de formação continuada oferecida pela Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica - COPEB/SUPED/SED e outras referentes às suas atribuições e responsabilidades.

Art. 66. A expansão do CEL fica condicionada à existência de:

I- demanda para abertura de turmas;
II- docentes habilitados(as) nas disciplinas de interesse;
III- dotação orçamentária.

Art. 67. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela direção do CEL, no que couber, ou pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 69. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.919, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação