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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.161, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras “Professor Fernando Peralta Filho”, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9.313, de 23 de dezembro de 2016, página 30 a 32
Suspensão do oferecimento dos cursos no Centro Estadual de Línguas e Libras "Professor Fernando Peralta Filho" pela Resolução/SED n. 3.320, de 24/08/2017.
(Redação dada pela Resolução/SED n. 3.194 de 24 de janeiro de 2017

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 93, inciso II, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e a Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

RESOLVE:
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer a estrutura e o funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras “Professor Fernando Peralta Filho”, localizado na Avenida Tiradentes, n. 20, Bairro Amambaí, CEP 79090-000, no Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º Para efeito redacional desta Resolução, o Centro Estadual de Línguas e Libras “Professor Fernando Peralta Filho” passa doravante a ser denominado CEL.

Art. 3º O CEL tem por objetivos:

I- oferecer à população, de forma gratuita, a oportunidade de aprender línguas estrangeiras e a língua brasileira de sinais, bem como de aperfeiçoar seus conhecimentos sobre um determinado idioma;
II- oferecer aos estudantes do ensino médio e professores das redes públicas cursos de línguas, de modo a promover o acesso às informações, a outras culturas e a outros grupos sociais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CEL estará diretamente vinculado à Coordenadoria de Políticas para Educação Básica/SUPED/SED/MS.

Art. 5º O Diretor e o Secretário Escolar serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º A Direção do CEL é exercida por profissional do Quadro Permanente, sendo obrigatória a formação em nível superior na área educacional.

Parágrafo único. À Direção cabe a gestão dos serviços, a fim de garantir os objetivos do CEL, por meio da coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 7º A Secretaria Escolar é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração relativos à vida escolar dos cursistas, à vida funcional dos corpos docente e técnico-administrativo, pela expedição de documentos e correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os setores do CEL.

Art. 8º A coordenação de cursos será exercida por profissional habilitado nas línguas de atuação, que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com os integrantes do corpo docente e direção, quando for o caso.

Art.9º O Corpo Docente é constituído por professores devidamente habilitados e regularmente lotados no CEL, consoante os cursos oferecidos e as matrizes curriculares operacionalizadas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CEL oferecerá as seguintes línguas:

I- Alemã;
II- Espanhola;
III- Inglesa;
IV- Indígena;
V- Italiana;
VI- Francesa;
VII- Libras;
VIII- Portuguesa, para estrangeiros.

Parágrafo único. O CEL oferecerá outras línguas, desde que haja demanda.

Art. 11. O horário de início, término e intervalo entre as aulas e o turno de funcionamento dos cursos serão definidos pela Direção.

Art. 12. Os cursos oferecidos pelo CEL estão estruturados em Nível Inicial, Nível Básico, Nível Intermediário e Nível Avançado.

§ 1º O Nível Inicial e Nível Básico são compostos por Módulo I, Módulo II e Módulo III, para cada Nível;

§ 2º O Nível Intermediário e Nível Avançado são organizados por semestre, sendo dois semestres em cada Nível.

Art. 13. A carga horária total dos cursos nos Níveis Inicial e Básico é de 180 horas-aula, que equivalem a 150 horas, distribuídas em 60 h/a por módulo.

Art. 14. A carga horária total dos cursos no Nível Intermediário e Nível Avançado são de 120 horas-aula, que equivalem a 100 horas, distribuídas em 60 h/a por semestre.

Art. 15. As turmas do módulo I, do Nível Inicial, poderão ser formadas com, no mínimo, 20 (vinte) cursistas e, no máximo, 35 (trinta e cinco).

Art. 16. A partir do Módulo II, do Nível Inicial, as turmas poderão ser formadas com, no mínimo, 15 (quinze) cursistas.

Art. 17. Nos municípios do interior do Estado/MS, os cursos serão oferecidos com o mínimo de 15 (quinze) cursistas, por turma, sob a forma de extensão, sendo necessária a autorização da Secretaria de Estado de Educação, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 18. O nivelamento dos cursos será garantido a partir do momento em que o CEL oferecer o Módulo II, do Nível Inicial.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS CURSISTAS

Art. 19. Poderão inscrever-se no CEL:

I - estudantes que estejam cursando o ensino médio e suas modalidades, nas redes públicas de ensino e bolsistas em escolas particulares;
II - professores das redes públicas de ensino;
III- comunidade em geral, caso haja vagas disponíveis.

§1º Terão prioridade estudantes do ensino médio e professores das redes públicas, efetivos ou convocados.

§2º Caso haja vagas disponíveis, essas poderão ser preenchidas pela comunidade em geral.

Art. 20. Aos professores serão proporcionados dois tipos de cursos:

I- línguas;
II- formação continuada para docentes que atuam na Rede Estadual de Ensino nas disciplinas de Língua Estrangeira Moderna Inglês e Língua Estrangeira Moderna Espanhol.

Art. 21. O período de inscrição será divulgado no site da SED, nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nos meios de comunicação.

Art. 22. Para todos os candidatos, as inscrições serão feitas on-line, por meio de formulário disposto no site da Matrícula Digital: http://matriculadigital.ms.gov.br.

Art. 23. Quando se tratar de estudantes bolsistas de instituições de ensino privadas, a seleção será em conformidade com o valor da bolsa concedida, obedecendo à escala do maior ao menor valor.

Art. 24. A relação nominal dos candidatos selecionados será divulgada no site da SED http://www.sed.ms.gov.br.


CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS SELECIONADOS

Art. 25. Os candidatos selecionados deverão efetivar a matrícula em data estipulada, divulgada no site da SED e da Matrícula Digital.

Art. 26. A matrícula será efetivada pelo candidato, quando maior de idade, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor de idade, por meio de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I- comprovante de Inscrição (formulário);
II- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III- cópia da cédula de identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV- cópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF);
V- comprovante de residência atualizado;
VI- cópia do Histórico de Conclusão do ensino médio ou do Diploma de curso superior;
VII- 01 (uma) foto 3x4.

§ 1º Ao candidato estudante exige-se, ainda, Declaração original de que cursa o ensino médio em uma das redes públicas de ensino.

§ 2º Ao candidato professor deve apresentar, também, cópia do holerite atualizado.

Art. 27. O candidato que não comparecer para efetivação da matrícula no prazo estabelecido, ou não entregar a documentação exigida no artigo anterior desta Resolução, perderá a vaga.

Parágrafo único. Nova lista de selecionados será divulgada no site da SED, quando ocorrer sobra de vagas.

Art. 28. Quando da renovação da matrícula, os cursistas estarão isentos da apresentação dos documentos exigidos no artigo 26 desta Resolução.

Art. 29. Quando da matrícula de cursista estrangeiro, exigir-se-á também cópia do documento comprobatório da regularidade da sua permanência no Brasil e a declaração de escolaridade dos estudos realizados no exterior, se for o caso.

Art. 30. Será nula a matrícula que se comprovar com documentação falsa ou adulterada.

Art. 31. Concretizar-se-á a matrícula com a apresentação da documentação exigida e após o deferimento da direção do CEL.

Art. 32. Será permitida ao cursista do CEL a matrícula em apenas um curso concomitante.

Art. 33. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época pelo cursista, quando maior de idade, ou pelo pai ou responsável, quando menor de idade.

Art. 34. O cursista matriculado no Módulo I, Nível Inicial, que cancelar a matrícula, perderá a vaga, devendo fazer nova inscrição.

Art. 35. A partir do Módulo II, Nível Inicial, a matrícula será procedida da seguinte forma, em relação aos cursos:

I- o cursista terá sua vaga assegurada no próximo ciclo de matrículas quando o cancelamento ocorrer dentro do número de faltas permitido para aprovação.
II- deverá passar por novo processo seletivo, o cursista que cancelar matrícula após ter excedido o número de faltas permitido para aprovação.

Art. 36. O cursista deverá realizar provas de nivelamento e, caso o conhecimento fique aquém do pretendido, a renovação da matrícula fica sujeita à existência de vaga.

Art. 37. Fica garantido o ingresso nos cursos de línguas ao cursista com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 38. No módulo ou no semestre é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas para aprovação.

§ 1º O cursista que não obtiver a frequência mínima exigida no caput será considerado retido, no módulo ou semestre, conforme o caso.

§2º Será garantida a realização imediata de nova matrícula quando do oferecimento do mesmo módulo, desde que as faltas tenham sido justificadas por meio de atestados médicos ou declaração do serviço militar sobre a impossibilidade de participação nas aulas.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 39. A avaliação da aprendizagem é entendida como um processo contínuo, sistemático e integral de acompanhamento e avaliação do conhecimento, em relação ao alcance dos objetivos desejados, com vistas a detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos na ementa curricular dos cursos oferecidos no CEL, e visa:

I- identificar o progresso do cursista e suas dificuldades;
II- fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento das atividades desenvolvidas;
III- apurar o rendimento escolar do cursista, com vistas à sua promoção e continuidade nos módulos seguintes.

Art. 40. A avaliação da aprendizagem é realizada de forma contínua, por meio de avaliações escritas e orais, em cada módulo, e contemplam as habilidades do método comunicativo, ler, falar, ouvir e escrever.

Parágrafo único. A avaliação da língua brasileira de sinais é constituída por prova objetiva e prova teórico-prática, atendendo à especificidade dessa língua.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 41. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se o decimal 5 (cinco).

Art. 42. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:

I - decimais 0,1 e 0,2 – arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 – substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 – arredondar para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 43. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO
Art. 44. É considerado aprovado, no módulo, o cursista com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cumprir, e
II - média igual ou superior a 7,0 (sete) no módulo.
CAPÍTULO VII
DA RETENÇÃO

Art. 45. É considerado retido, no módulo, o cursista com:

I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 7,0 (sete) no módulo.
TÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS EM EXTENSÕES

Art. 46. O CEL congregará salas denominadas extensões, nos municípios do interior do Estado.

Parágrafo único. A extensão estará subordinada administrativa e pedagogicamente ao CEL.

Art. 47. Caso haja demanda mínima de cursistas nos municípios do interior do Estado para constituição de turmas, a SED disponibilizará professores para ministrarem aulas na localidade.

Art. 48. No município de Campo Grande poderão ser constituídas turmas em escolas localizadas nos bairros mais afastados da sede do CEL, que possuam salas ociosas, com o intuito de favorecer o atendimento aos interessados em aprender uma língua estrangeira.

Art. 49. Para a autorização da abertura de extensão, o CEL deverá instruir e autuar processo, contendo:

I - requerimento da Direção do CEL e dirigido ao Secretário de Estado de Educação;
II - justificativa elaborada pela direção, contendo as seguintes informações:

a) exposição de motivos;
b) o local onde funcionará a extensão;
c) a denominação;
d) memorial descritivo sobre espaço físico da extensão e as condições de conservação e funcionamento das salas de aula, das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
e) a demanda com quantitativos de cursistas a serem atendidos, por língua de interesse e turno, em conformidade com os mínimos estabelecidos em norma vigente;

III - relação nominal do corpo docente, com as devidas habilitações, situações funcionais, as línguas a que se propõe atuar, por nível e turno;
IV - relatório circunstanciado de inspeção escolar elaborado pelo Supervisor de Gestão Escolar, que ratifique ou não as informações provenientes da escola e emita parecer técnico sobre o mérito da solicitação.

Art.50. A Secretaria de Estado de Educação autorizará a abertura e denominará a extensão por meio de ato próprio.

Art. 51. O oferecimento dos cursos em escolas do Município de Campo Grande e nos demais municípios do Estado será divulgado no portal da SED http://www.sed.ms.gov.br.

TÍTULO V
DA SELEÇÃO DE DOCENTES

Art. 52. A inscrição de docentes para atuarem no CEL será on-line, por meio de edital publicado em Diário Oficial e no site da SED, http://www.sed.ms.gov.br.

Parágrafo único. Os candidatos inscritos serão submetidos ao processo seletivo que abrangerá análise dos dados apresentados na ficha de inscrição e entrevista.

Art. 53. Poderão participar do processo seletivo professores não efetivos, por tratar-se de projeto especial da Secretaria de Estado de Educação/SED.

Art. 54. A seleção dos candidatos será realizada pela equipe pedagógica do CEL.

Art. 55. Poderão inscrever-se os interessados que atenderem aos seguintes critérios:

I- o candidato para atuar na função de professor de Inglês e Espanhol deverá ter a formação em curso de licenciatura plena e ter, no mínimo, 1 (um) ano de experiência de regência de classe;
II- o candidato para atuar na função de Professor/ Instrutor de Libras, com base no Decreto n. 5.626/05, deverá ser, prioritariamente, surdo e ter formação em:

a) nível superior, em curso de graduação de Licenciatura Plena em Letras – Libras;
b) nível superior, em cursos de graduação de Licenciatura e com certificado de Proficiência de Uso em Ensino da Libras (Prolibras), obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação ou com avaliação de aptidão, realizada pelo Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/SED/MS;
c) ensino médio completo e com certificado de Proficiência de Uso em Ensino da Libras (Prolibras), obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação ou com avaliação de aptidão, realizada pelo Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/SED/MS;

III - o candidato que pretende atuar na função de professor de Alemão, Francês e Italiano deverá ter, prioritariamente:

a) formação em curso de licenciatura – Letras, e ter, no mínimo, 01 (um) ano de experiência comprovada em sala de aula, no idioma para o qual se inscreveu;
b) formação em nível superior, em cursos de graduação de licenciatura e com certificado de proficiência no respectivo idioma, além da comprovação de, no mínimo, 01 (um) ano de experiência em sala de aula, no idioma para o qual se inscreveu;
c) quando houver professores oriundos dos países que falam essas línguas, a prioridade será dos que apresentarem 01 (um) ano de experiência comprovada em sala de aula e forem graduados ou cursando Letras;

IV- o candidato só poderá fazer inscrição para uma única língua.

Art. 56. Os candidatos inscritos deverão entregar no CEL a seguinte documentação para efeito de pré-seleção:

I - comprovante de inscrição no processo seletivo;
II- comprovante de habilitação na língua de interesse;
III - curriculum vitae;
IV - declaração de experiência docente.

Parágrafo único. O professor inscrito que não comprovar os dados informados no formulário de inscrição não poderá ser convocado para a entrevista.

Art. 57. A entrevista ocorrerá no CEL, em dias agendados com os docentes pré-selecionados e terá caráter classificatório e eliminatório.

Parágrafo único. Para atuar nos cursos do CEL, os candidatos também serão avaliados em sua prática docente, por meio de uma prova didática.

Art. 58. O não comparecimento do candidato, no dia determinado para a entrevista, implicará sua eliminação do processo.

Art. 59. Havendo empate no processo seletivo, observar-se-ão os seguintes critérios:

I- maior tempo de experiência docente na língua de interesse;
II- maior titulação.

Art. 60. O resultado da seleção de docentes será divulgado no portal da SED, http://www.sed.ms.gov.br, e no CEL.

Art. 61. Os professores terão sua carga horária estabelecida de acordo com o número de aulas previstas na Matriz Curricular, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) para planejamento.

Art. 62. A convocação dos docentes é de responsabilidade do CEL, de acordo com o número de aulas e de vagas disponíveis.

Art. 63. Os docentes selecionados, mas não convocados, passarão a fazer parte do banco de dados do CEL.

Art. 64. A convocação poderá ser encerrada a qualquer tempo.

Art. 65. Ficam impedidos de se inscrever no cadastramento para o exercício da docência:

I- servidor aposentado, por invalidez, ou por aposentadoria compulsória (federal, estadual ou municipal);
II- servidor que esteja respondendo processo administrativo;
III- convocados que tiveram contrato rescindido por apresentar documentação falsa ou por problemas na justiça;
IV- servidores ocupantes de cargo administrativo de nível médio;
V- candidato com formação de nível médio, exceto para professor/ instrutor de Libras;
VI- militar;
VII- estrangeiro não naturalizado;
VIII- professores efetivos por se tratar de projeto especial da Secretaria de Estado de Educação, e por não haver lotação desses profissionais no CEL.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. O material didático-pedagógico adotado nos cursos de línguas deverá fomentar o conhecimento e o uso da língua como instrumento de acesso à informação e a outras culturas e grupos sociais, respeitando as especificidades de cada língua.

Parágrafo único. O material didático-pedagógico de que trata o caput será disponibilizado pela SED e com a contribuição dos professores na elaboração de outros recursos.

Art. 68. O certificado de conclusão do curso será expedido ao cursista que atender aos critérios estabelecidos no art. 44, que trata da aprovação nos módulos da língua cursada.

Art. 69. O certificado por módulo ou nível será emitido mediante solicitação do cursista, de acordo com a ementa curricular da língua cursada quando da aprovação.

Art. 70. As férias dos profissionais lotados no CEL serão regidas em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Art. 71. Os profissionais lotados no CEL deverão participar de formação continuada oferecida pela Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica - COPEB/SUPED/SED e outras referentes às suas atribuições e responsabilidades.

Art. 72. A expansão do CEL fica condicionada à existência de:

I- demanda para abertura de turmas;
II- docentes habilitados nas línguas de interesse;
III- dotação orçamentária.

Art. 73. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pela COPEB/SUPED/SED.

Art. 75. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.002, de 30 de dezembro de 2015, e a Resolução/SED n. 3.027, de 22 de fevereiro de 2016.

Art. 76. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

(Suspensão do oferecimento dos cursos no Centro Estadual de Línguas e Libras "Professor Fernando Peralta Fialho", localizado em Campo Grande/MS pela Resolução/SED n. 3.320, de 24/08/2017)