A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência conferida no art. 28, incisos I e II, da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, no Decreto Estadual nº 13.770, de 19 de setembro de 2013 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da função de Coordenação Pedagógica pelos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação e de Professor nas escolas da Rede Estadual de Ensino fica condicionado à observância das normas gerais constantes na Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto Estadual nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, bem como das normas específicas objeto desta Resolução.
Art. 2º As escolas da Rede Estadual de Ensino contarão, em sua estrutura de funcionamento, com uma Coordenação Pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com o Diretor e o Diretor-Adjunto.
Art. 3º Os mecanismos de gestão pedagógica deverão apresentar uma abordagem metodológica que busque reverter a desigualdade de aprendizagem diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos diferenciados, imprescindíveis à implementação de ações a serem desenvolvidas pelos servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de Especialista de Educação e de Professor no exercício da função de Coordenação Pedagógica.
Art. 4º São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar juntamente com o Diretor, Diretor-Adjunto e Professores da escola, em consonância com os princípios que norteiam uma gestão democrática participativa, com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e com os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
II - elaborar e apresentar à Direção Escolar o Plano de Trabalho para o ano letivo;
III - coordenar as atividades do Conselho de Classe;
IV - propor e implementar ações voltadas à melhoria do desempenho dos estudantes;
V - utilizar os resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação como referência no planejamento das atividades pedagógicas;
VI - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos estudantes em conjunto com os Professores;
VII - analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, redefinindo metodologias em conjunto com os Professores;
VIII - assessorar técnica e pedagogicamente os Professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objetivos da escola e às finalidades da Educação;
IX - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
X - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional;
XI - analisar índices e indicadores externos de avaliação de sistema e do desempenho da escola, para a tomada de decisões em relação ao Projeto Político-Pedagógico e projetos desenvolvidos no âmbito da escola;
XII - analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos estudantes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio, necessárias à aprendizagem;
XIII - coordenar e incentivar as práticas de estudo que contribuam para a apropriação de conhecimento do corpo docente;
XIV - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do estudante;
XV - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação, juntamente com a Direção Escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
XVI - prestar atendimento aos estudantes, com acompanhamento e orientação quanto a sua vida escolar;
XVII - prestar atendimento aos pais, com acompanhamento e orientação quanto à vida escolar de seus filhos;
XVIII - desempenhar demais atividades pedagógicas correlatas.
Parágrafo único. Os atendimentos previstos nos incisos XVI e XVII deste artigo deverão, na ausência do Coordenador Pedagógico da respectiva etapa ou modalidade de ensino, ser prestados pelo Coordenador Pedagógico presente na escola.
Art. 5º A gestão pedagógica nas escolas da Rede Estadual de Ensino desenvolver-se-á por ações e esforços de servidores efetivos, ocupantes dos cargos de Especialista de Educação e de Professor, designados para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, organizada conforme abaixo:
I - Coordenador Pedagógico para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - Coordenador Pedagógico para os anos finais do ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos – etapa fundamental;
III - Coordenador Pedagógico para o ensino médio, Educação de Jovens e Adultos – etapa do ensino médio e Educação Profissional de ensino médio.
§1º A função de Coordenação Pedagógica deverá ser exercida de acordo com a seguinte organização:
I - escolas que mantêm os anos iniciais do ensino fundamental contarão com:
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertados em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertados em 2 (dois) turnos.
II - escolas que mantêm os anos finais do ensino fundamental contarão com:
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertados em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertados em 2 (dois) turnos.
III - escolas que mantêm os anos iniciais e os anos finais do ensino fundamental contarão com:
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertados os anos iniciais do ensino fundamental em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertados os anos iniciais do ensino fundamental em 2 (dois) turnos;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertados os anos finais do ensino fundamental em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertados os anos finais do ensino fundamental em 2 (dois) turnos.
IV - escolas que mantêm os anos iniciais e finais do ensino fundamental e o ensino médio, incluindo a Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional de ensino médio, contarão com:
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertados os anos iniciais do ensino fundamental em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertados os anos iniciais do ensino fundamental em 2 (dois) turnos;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertados os anos finais do ensino fundamental em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertados os anos finais do ensino fundamental em 2 (dois) turnos;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 20 (vinte) horas, quando ofertado o ensino médio em um único turno;
1 (um) Coordenador Pedagógico com carga horária de 40 (quarenta) horas ou 1 (um) Especialista de Educação com carga horária de 36 (trinta e seis) ou 30 (trinta) horas, quando ofertado o ensino médio em 2 (dois) turnos.
§ 2º Na hipótese do número de estudantes matriculados em um turno, de uma etapa ou modalidade de ensino que não atinja 100 (cem) estudantes, o Coordenador Pedagógico deverá atender às 2 (duas) etapas de ensino ou modalidades no respectivo turno.
§ 3º Na hipótese do número de estudantes matriculados em qualquer etapa ou modalidade de ensino ultrapassar 300 (trezentos), será assegurada a designação de mais 1 (um) Coordenador Pedagógico para a respectiva etapa ou modalidade de ensino.
§ 4º Casos não descritos acima serão encaminhados para análise e parecer da Coordenadoria de Gestão Escolar – COGES, vinculada à Superintendência de Políticas de Educação – SUPED desta Secretaria de Estado de Educação – SED/MS.
Art. 6º Nas Extensões com mais de 150 (cento e cinquenta) estudantes matriculados será designado 01 (um) Coordenador Pedagógico, independentemente da etapa ou modalidade de ensino oferecida e do turno de funcionamento da escola.
Parágrafo único. Quando o quantitativo de estudantes matriculados na Extensão for inferior a 150 (cento e cinquenta), a Coordenação Pedagógica da Escola Polo ficará responsável pelo atendimento ou, excepcionalmente, este ocorrerá conforme análise e parecer da Coordenadoria de Gestão Escolar – COGES, vinculada a Superintendência de Políticas de Educação – SUPED desta Secretaria de Estado de Educação – SED/MS.
Art. 7º O servidor lotado e designado para a função de Coordenação Pedagógica deverá cumprir jornada de trabalho assim distribuída:
I - Especialista de Educação:
36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, com 9 (nove) turnos de 4 (quatro) horas cada;
30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, com 7 (sete) turnos de 4 (quatro) horas e 1 (um) turno de 2 (duas) horas.
II - Professor:
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, com 10 (dez) turnos de 4 (quatro) horas cada;
20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, com 05 (cinco) turnos de 4 (quatro) horas cada.
§ 1º Ao Professor designado para exercer a função de Coordenação Pedagógica é vedado o exercício da docência na escola em que atua como Coordenador Pedagógico.
§ 2º Na jornada de trabalho do Professor designado para o exercício da função de Coordenação Pedagógica não será computada hora-atividade.
Art. 8º A lotação e a designação para o exercício da função de Coordenação Pedagógica nas escolas da Rede Estadual de Ensino dar-se-ão por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo recairão sobre os servidores públicos estaduais, obrigatoriamente, nesta ordem de preferência:
I - Especialista de Educação da própria escola;
II - Especialista de Educação de outra escola;
III - Professor da própria escola;
IV - Professor de outra escola.
§ 2º A lotação de servidor ocupante de cargo de Especialista de Educação de outra escola, fica condicionada, cumulativamente, à:
I - existência de vagas não preenchidas por Especialistas de Educação da própria escola;
II - comprovação de que os interessados encontram-se na situação de excedentes em sua escola de origem;
III - efetivação do processo de remoção.
§ 3º Por ocasião da lotação dos Especialistas de Educação na função de Coordenação Pedagógica, havendo mais de 1 (um) candidato para uma mesma vaga, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenação Pedagógica na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - maior tempo de efetivo exercício no cargo público de Especialista de Educação;
III - título de doutorado, mestrado ou pós-graduação lato sensu na área da Educação, nesta ordem de preferência;
IV - maior número de cursos de capacitação na área da educação realizados nos últimos 5 (cinco) anos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas por curso;
V - maior idade.
§ 4º O Profissional de Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, somente será designado para o exercício da função de Coordenação Pedagógica na falta do Especialista de Educação da própria ou de outra escola da Rede Estadual de Ensino e será selecionado por meio do Processo Seletivo Interno da escola.
§ 5º O Processo Seletivo Interno da escola contará com orientação da Coordenadoria de Gestão Escolar – COGES, vinculada à Superintendência de Políticas de Educação – SUPED desta Secretaria de Estado de Educação – SED/MS.
Art. 9º A designação do Profissional de Educação Básica ocupante do cargo de Professor para o exercício da função de Coordenação Pedagógica será de 03 (três) anos, permitidas novas designações por igual período, a critério do Secretário de Estado de Educação.
Art. 10. A revogação do ato de designação do Professor para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, dar-se-á:
I - pelo término do período da designação, se não houver renovação desta por ato do Secretário de Estado de Educação;
II - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
III - se removido para escola de outro Município;
IV - em caso de lotação de Especialista de Educação na respectiva escola;
V - se demitido ou exonerado do cargo;
VI - se estiver em gozo de licença de qualquer natureza que supere 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados durante o prazo de 01 (um) ano, salvo a licença gestante;
VII - se a escola deixar de possuir a vaga;
VIII - em consequência de falta disciplinar ou de conduta incompatível com o exercício da função, apurada em sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Na hipótese de o Professor designado para a função de Coordenação Pedagógica não desempenhar a contento suas atribuições ou praticar quaisquer atos contrários ao exercício regular da função previstos na legislação própria, bem como violar os deveres impostos ao servidor público na Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, deverá a Direção da escola registrar em Ata e remeter o documento ao Secretário de Estado de Educação para apuração e adoção de medidas cabíveis, dentre elas, a perda da designação para a função.
§ 2º Nos casos de revogação da designação para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, caberá ao Secretário de Estado de Educação designar substituto, observados os critérios legais para o ato.
Art. 11. O Processo Seletivo Interno da escola destinado à seleção do Profissional de Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, para o exercício da função de Coordenação Pedagógica e à formação do Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenação Pedagógica será realizado mediante Edital publicado pela escola e divulgado em seu respectivo mural, seguindo as orientações da Superintendência de Políticas de Educação – SUPED, podendo participar o Profissional de Educação Básica ocupante do cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que comprove, no ato da inscrição, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - possuir licenciatura plena;
II – comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na função de docência em escola, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Parágrafo único. A escola deverá encaminhar à Coordenadoria de Gestão Escolar – COGES, vinculada à Superintendência de Políticas de Educação – SUPED desta Secretaria de Estado de Educação – SED/MS, o resultado do Processo Seletivo Interno da escola em ordem de classificação.
Art. 12. A designação para o exercício da função de Coordenação Pedagógica deve ser precedida de processo instruído pela Direção escolar composto por:
I - requerimento do servidor;
II - resultado oficial do Processo Seletivo Interno da escola assinado pelo Diretor;
III - Ata do Colegiado Escolar;
IV - holerite atualizado;
V - planilha de lotação – Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. O Professor designado para exercer a função de Coordenação Pedagógica que se encontre no cumprimento de estágio probatório terá suspensa a contagem deste durante o exercício dessa função. (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.023, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016).
Art. 13. Os candidatos considerados aptos no Processo Seletivo Interno da escola e não designados para o exercício da função de Coordenação Pedagógica comporão o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenação Pedagógica nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que terá validade de 1 (um) ano e será organizado por município.
§ 1º O candidato será designado, preferencialmente, para vaga disponível na escola em que está lotado.
§ 2º Na hipótese de não haver vaga na própria escola de lotação do candidato considerado apto no Processo Seletivo Interno da escola para exercício da função de Coordenação Pedagógica, poderá ser ofertada ao Professor vaga em outra escola da Rede Estadual de Ensino no mesmo município.
Art. 14. O quantitativo de vagas para o exercício da função de Coordenação Pedagógica das escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2016, seguirá os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão Escolar – COGES, vinculada à Superintendência de Políticas de Educação – SUPED desta Secretaria de Estado de Educação – SED/MS.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução/SED nº 2.502, de 20 de dezembro de 2011 e as demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE JANEIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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