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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.444, DE 30 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a lotação do Professor e Especialista de Educação readaptados provisória ou definitivamente, e dá outras providências.

(Revogada por meio da Resolução Normativa n. 3.216 de 2 de março de 2017).

Publicado no Diário Oficial n. 7.960, de 31 de maio de 2011, página 30 e 31.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 93 da Constituição Estadual e, considerando:

- a Lei n. 1.102, de 20 de outubro de 1990;
- a Resolução/SED n. 1.567, de 23 de julho de 2002;
- o Decreto n. 12.500, de 24 de janeiro de 2008 e
- a necessidade de reorganizar a lotação do Professor e do Especialista de Educação em readaptação, resolve:

Art. 1° O Professor e o Especialista de Educação, readaptados provisória ou definitivamente, serão lotados pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação, nos termos desta Resolução.

Art. 2° Ao Professor readaptado em função extra classe, não serão atribuídas às horas atividades, devendo cumprir a carga horária da seguinte forma:
I - 4 (quatro) horas diárias para o Professor ocupante do cargo de 20 (vinte) horas;
II - 10 (dez) turnos de 4 (quatro) horas diárias cada, para o Professor ocupante de 2 (dois) cargos de 20 (vinte) horas ou de um cargo de 40 (quarenta) horas;
III - 8 (oito) turnos de 4 (quatro) horas cada e 1 (um) turno de 4 (quatro) horas, para o Especialista de Educação ocupante do cargo de 36 (trinta e seis) horas;
IV - 7 (sete) turnos de 4 (quatro) horas cada e 1 (um) turno de 2 (duas) horas, para o Especialista de Educação com 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. O profissional detentor de cargo de professor e de especialista de educação cumprirá a carga horária de cada um deles, distintamente.

Art. 3° É vedada ao profissional readaptado a atribuição de aulas complementares ou convocação.

Art. 4° As férias do Professor e do Especialista de Educação readaptados em função extraclasse, será de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II, art. 125, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 5° A lotação do profissional readaptado observará a condição de vagas em cada unidade escolar do município em que se encontra lotado, considerando o número de alunos e as atividades desenvolvidas.

Art. 6° Durante o período de readaptação o profissional desempenhará atividades, conforme abaixo descritas e de acordo com a recomendação da Perícia Médica especificada no BIM - Boletim de Inspeção Médica:

GRUPO I

a) acompanhar as atividades do desempenho acadêmico e freqüência dos alunos junto às famílias; se necessário com visitas domiciliares;
b) redigir atas e ocorrências quando for solicitado;
c) acompanhar a realização das aulas programadas;
d) ouvir reclamações, analisando fatos relativos aos alunos;
e) prestar apoio às atividades acadêmicas dos alunos;
f) desenvolver projetos de leitura;
g) outras incumbências que lhe forem solicitadas.

GRUPO II:

a) cuidar da segurança dos alunos nas dependências e proximidades da unidade escolar;
b) inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
c) orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar e cumprimento de horários;
d) controlar atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída;
e) fiscalizar espaço destinado à recreação, definindo limites nas atividades livres;
f) organizar os murais da unidade escolar;
g) organizar os murais e identificar, de maneira objetiva, as salas de aulas e demais dependências. da unidade escolar;
h) atender pais, alunos, membros da comunidade escolar e visitantes, encaminhando-os à coordenação, secretaria ou direção, controlando a movimentação de pessoas nas dependências da unidade escolar;
i) zelar pela limpeza da unidade escolar, orientando os alunos quanto às normas regimentais e de higiene;
j) executar serviços de apoio às unidades administrativas e operacionais da unidade escolar quando solicitado;
k) verificar e acompanhar os registros diários nos livros ponto, fazendo controle diário;
l) fazer o controle das ocorrências diárias da escola: faltas de funcionários, professores e alunos;
m) produzir material de apoio pedagógico ao aluno articulado com o coordenador pedagógico;
n) outras incumbências que lhe forem solicitadas.

GRUPO III

a) auxiliar na matrícula escolar dos alunos;
b) manter os registros atualizados dos prontuários dos alunos, professores e funcionários;
c) executar a redação e a gestão de correspondência, quando solicitado;
d) articular a comunidade interna; divulgar as informações pertinentes recebidas;
e) elaborar atas de reuniões, quando solicitado;
f) manter os quadros estatísticos da unidade escolar em dia;
g) manter atualizados e organizados os arquivos de legislação e da vida da unidade escolar;
h) manter afixado em edital os atos oficiais da unidade escolar;
i) realizar serviços auxiliares relativos à parte financeira, contábil e patrimonial do estabelecimento, sempre que solicitado;
j) coletar e digitar dados estatísticos quanto à avaliação escolar, quantitativos de alunos alimentando e atualizando o sistema informatizado;
k) participar na organização das turmas, ensalamento dos alunos, preparação dos diários de classe, elaboração do horário de aulas e dos livros pontos, quando solicitado;
l) analisar, sob a supervisão do secretário, os documentos apresentados para deferimento das matrículas pelo diretor;
m) estudar e aplicar a legislação ou normas vigentes relativas à regularidade da vida escolar e do estabelecimento da unidade escolar;
n) executar outras incumbências que lhe forem solicitadas.

GRUPO IV:

a) atender individualmente alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem;
b) elaborar projetos com proposta de ações didáticas e/ou pedagógicas, que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
c) participar de grupos de trabalho para elaboração do Regimento Escolar, do projeto político- pedagógico e Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE);
d) realizar palestras socioeducativas para pais, alunos e membros da comunidade;
e) coletar dados da avaliação de desempenho dos alunos, análise e tratamento estatístico dos resultados e preposição de alternativas de solução;
f) implementar projetos e mecanismos de combate à evasão e repetência de alunos;
g) acompanhar as atividades dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
h) elaborar propostas de atividades extracurriculares, com vistas ao fortalecimento das relações da escola com a comunidade;
i) executar projetos de atividades culturais e de lazer para a comunidade;
j) elaborar e ministrar formação continuada aos profissionais da escola buscando o aprimoramento e qualificação, mediante coleta de informações e sugestões;
k) elaborar relatório mensal das atividades realizadas no período, descrição dos obstáculos enfrentados e as soluções adotadas;
l) executar outras incumbências que lhe forem solicitadas.

Art. 7° O profissional readaptado será acompanhado pela equipe escolar que referendará ou não a sua permanência no exercício das atividades anteriormente determinadas.
Parágrafo único. A unidade escolar poderá reencaminhar o profissional readaptado para a Secretaria de Estado de Educação para relotação ou reavaliação médica.

Art. 8° Cabe à Coordenadoria de Recursos Humanos providenciar a publicação das readaptações.

Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 de abril de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.444 - 31_5_11.rtf