O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ....................................
...................................................
§ 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.” (NR)
“Art. 32-A. ................................
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
...................................................
§ 3º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
........................................” (NR)
“Art. 33. ....................................
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
.........................................” (NR)
“Art. 60. ....................................:
....................................................
§ 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a nulidade, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei.
.......................................” (NR)
“Art. 299. .................................
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Parágrafo único. Nas situações não previstas neste artigo, os pedidos no âmbito da Fazenda Pública podem ser denegados, independentemente de exigência de certidão negativa, quando constatada a existência de débitos fiscais em nome do interessado ou de descumprimento de qualquer outra obrigação de natureza tributária de sua responsabilidade que, nos termos da legislação, impedem o seu deferimento.” (NR)
Art. 2º Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelo período compreendido entre a data de publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021, devendo tornar a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (Art. 2º: Nova redação dada pela Lei nº 5.649/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação original vigente até 31.12.2020.
Art. 2º Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até 31 de dezembro de 2020, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Ficam convalidadas as disposições do Decreto nº 15.007, de 24 de maio de 2018, até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se os incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 299 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente ao § 3º do art. 32 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por esta Lei;
II - na data de sua publicação, quando as demais dispositivos.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |