ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS
SUBANEXO ÚNICO
DAS GARANTIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre garantia, nas modalidades que especifica, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativo a:
I - operações realizadas nos termos de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos com base no Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e em outros atos normativos, sem prejuízo das normas específicas de garantia previstas nesses atos, se for o caso;
II – revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.384/2020. Efeitos desde de 1º.02.2020.)
CAPÍTULO II
DA GARANTIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Subanexo, deve oferecer garantia o contribuinte que, em relação ao estabelecimento a que se destina o regime especial ou a autorização específica e no mês de requerimento do regime ou da autorização, esteja em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul por período inferior a 12 (doze) meses ou, no caso de mais de doze meses de atividade, incorrer numa das seguintes situações: (Art. 2º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.760/2021. Efeitos a partir de 8.9.2021.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.288/2019. Efeitos de 1º.03.2019 a 07.09.20221.
Art. 2º Estão sujeitos ao oferecimento de garantia, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Subanexo, inclusive na renovação automática prevista no art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, os estabelecimentos de contribuintes que tenham incorrido numa das seguintes situações, nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento do estabelecimento, anteriores à data da realização da verificação sobre a ocorrência ou não das situações:
Redação original vigente até 28.02.2019.
Art. 2º Estão sujeitos ao oferecimento de garantia, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º deste Subanexo, os estabelecimentos de contribuintes que, nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento do estabelecimento, anteriores à data do requerimento do regime especial ou da autorização específica, ou à data dos respectivos vencimentos, no caso de renovação, incluída a renovação automática prevista no art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, tenham incorrido numa das seguintes situações:
I - atraso, por mais de quinze dias, em relação ao prazo regulamentar: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.288/2019. Efeitos a partir de 1°.03.2019.)
a) no pagamento do ICMS, inclusive o devido pelo regime de substituição tributária, apurado e declarado pelo próprio contribuinte por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ou de qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária estadual;
b) na entrega dos arquivos relativos à EFD ou de quaisquer outros documentos ou informações previstas na legislação tributária estadual, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem, indispensáveis para o processamento, registro e análise fiscal das informações ou dados das operações ou prestações do período a que se referem;
Redação original vigente até 28.02.2019.
I - atraso, por mais de quinze dias, no pagamento de ICMS ou de outros débitos vinculados a esse imposto ou no cumprimento de obrigação tributária acessória, em relação ao prazo regulamentar;
II - irregularidade na Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos registros de documentos de entrada ou de saída e de prestações de serviços, em relação a mais de 10% (dez por cento) do volume de documentos ou do valor das operações ou das prestações;
III - irregularidade cadastral, relativa à suspensão da inscrição estadual por mais de uma vez;
IV - inscrição de crédito tributário em dívida ativa, não pago;
V - autuação, mediante lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), inclusive concomitante com auto de cientificação, quando for o caso, em relação à qual o crédito tributário exigido não tenha sido pago ou parcelado, e, se parcelado, o pagamento das parcelas não estiver em dia.
VI - não realização de operações tributadas, relativas à saída de mercadorias, em, no mínimo, doze meses, consecutivos ou não, anteriores ao mês do requerimento do regime ou da autorização. (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 15.760/2021. Efeitos a partir de 8.9.2021.)
§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, em decorrência de:
I - decisão judicial;
II - impugnação ou de recurso apresentado nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:
a) ainda não julgado pelo órgão julgador de primeira ou de segunda instância administrativa;
b) se já julgado pelo órgão julgador de primeira ou de segunda instância administrativa, com manutenção da exigência tributária, no todo ou em parte, o sujeito passivo ainda esteja no gozo do prazo para pagar ou para parcelar o crédito tributário.
§ 2º A aferição e a certificação da ocorrência das situações previstas nos incisos I ao VI do caput deste artigo, para efeito de exigência de garantia, bem como de outras situações previstas neste Subanexo, relacionadas ao comportamento do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para efeito de fixação do valor da garantia, será feita: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.760/2021. Efeitos a partir de 8.9.2021.)
Redação original vigente até 07.09.2021.
§ 2º A aferição e a certificação da ocorrência das situações previstas neste artigo, para efeito de exigência de garantia, e de outras situações previstas neste Subanexo, relacionadas ao comportamento do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para efeito de fixação do valor da garantia, será feita:
I – pela Unidade de Análise e Informações Fiscais, em atendimento a solicitação da Unidade de Regimes Especiais, com fornecimento de informação ou relatório para compor o processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica, ou pela referida Unidade, a partir do momento em que houver disponibilização de base de dados para a geração de relatório gerencial com essa finalidade, em sistema informatizado de controle fazendário; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.760/2021. Efeitos a partir de 8.9.2021.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.563/2020. Efeitos de 16.12.2020 a 07.09.2021.
I - pelo órgão fazendário responsável pelas ações de inteligência fiscal, em atendimento a solicitação da Unidade de Regimes Especiais, com fornecimento de informação ou relatório para compor o processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica, ou pela referida Unidade, a partir do momento em que houver disponibilização de base de dados para a geração de relatório gerencial com essa finalidade, em sistema informatizado de controle fazendário;
Redação original vigente até 15.12.2020.
I - pela Unidade de Regimes Especiais, com base em relatório gerencial disponibilizado para essa finalidade no sistema de controle fazendário, o qual deve compor os autos do processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica;
II - com base em certidão tributária estadual circunstanciada, a ser apresentada pelo contribuinte interessado na obtenção ou renovação do regime especial ou da autorização específica, quanto ao disposto no § 1º deste artigo, quando for o caso. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
II - em regime de prioridade, pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos, quanto ao disposto no § 1º deste artigo, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em atendimento à solicitação da Unidade de Regimes Especiais, formalizada por meio eletrônico ou mediante despacho processual.
§ 3º A garantia deve ser oferecida, a qualquer tempo, em atendimento à notificação da Administração Tributária, em razão da constatação, superveniente à concessão do regime especial ou da autorização específica, ou da respectiva renovação, inclusive automática, da ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo.
§ 4º O atraso no pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, não será considerado para efeito do disposto no caput deste artigo, exclusivamente no caso de erro no recolhimento do imposto apurado e declarado, que tenha gerado diferença a pagar de valor não superior a 1% (um por cento) do valor do imposto devido no período de referência da apuração, desde que o recolhimento: (§ 4°: acrescentado pelo Decreto n° 15.288/2019. Efeitos a partir de 1°.03.2019.)
I - ocorrido com erro tenha sido feito no prazo regulamentar;
II - da diferença decorrente do erro tenha sido feito até a data de verificação sobre a ocorrência ou não da situação prevista no referido dispositivo.
Art. 3º Observada a conveniência da Administração Tributária, bem como as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso, pode ser aceita, a pedido do contribuinte interessado, uma única garantia para assegurar 2 (dois) ou mais regimes especiais ou 2 (duas) ou mais autorizações específicas de um mesmo estabelecimento ou de mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte, desde que: (Art. 3º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 3º No interesse da Administração Tributária, e observadas as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso, pode ser:
I - o valor da garantia corresponda ao montante do valor calculado por estabelecimento, com base no critério de que trata o art. 4º deste Subanexo, observado o disposto no seu § 1º; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
I - exigida garantia de estabelecimento em início de atividades ou que tenha iniciado atividades a menos de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 5º deste Subanexo;
II - a exceção da garantia na modalidade de caução em dinheiro, o instrumento de constituição da garantia contenha a identificação dos regimes especiais e autorizações específicas a que correspondem, ainda que pelo número dos respectivos processos administrativos, bem como dos estabelecimentos beneficiários. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
II - aceita, a pedido do contribuinte interessado, uma única garantia para assegurar 2 (dois) ou mais regimes especiais ou 2 (duas) ou mais autorizações específicas de um mesmo estabelecimento ou de mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte, desde que, na exceção da garantia na modalidade de caução em dinheiro, o instrumento de constituição da garantia contenha identificação dos casos por ela alcançados, inclusive dos estabelecimentos beneficiários.
Seção II
Do Valor da Garantia
Art. 4º Observado o disposto no § 1º-A deste artigo, o valor da garantia deve ser equivalente ao montante dos 3 (três) maiores saldos devedores do ICMS apurados nos doze meses anteriores ao mês do requerimento, ou da renovação, inclusive automática, do regime especial ou da autorização específica, pelo estabelecimento interessado, ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do imposto por ele realizados no mesmo período, o que for maior, independentemente da periodicidade de apuração do imposto a que estiver sujeito o estabelecimento. (Art. 4º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 4º O valor da garantia deve ser equivalente ao montante dos 3 (três) maiores saldos devedores do ICMS, apurados nos doze meses anteriores ao mês do requerimento, ou da renovação, inclusive automática, do regime especial ou da autorização específica, pelo estabelecimento interessado, ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do imposto por ele realizados no mesmo período, o que for maior, independentemente da periodicidade de apuração do imposto a que estiver sujeito o estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de garantia única de que trata o art. 3º deste Subanexo, o valor da garantia será obtido nos termos deste artigo, considerado, em relação a cada regime especial ou autorização específica da mesma natureza, o montante dos 3 (três) maiores saldos devedores ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do ICMS, o que for maior, de cada um dos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais ou das autorizações específicas. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
§ 1º Na hipótese de garantia única de que trata o inciso II do art. 3º deste Subanexo, o valor da garantia será obtido nos termos do caput deste artigo, considerado o montante dos 3 (três) maiores saldos devedores ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do ICMS, o que for maior, dos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais ou das autorizações específicas.
§ 1º-A. Na hipótese do caput deste artigo, o valor da garantia deve ser estabelecido considerando somente os saldos devedores ou os recolhimentos do ICMS relativos às operações e prestações objeto do regime especial ou da autorização específica em relação a qual está sendo oferecida a garantia. (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 2º Observadas as disposições deste artigo, em nenhuma hipótese o valor da garantia pode ser inferior ao equivalente a quatorze mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS).
§ 3º A autoridade fazendária competente para decidir sobre a concessão do regime especial ou da autorização específica, pode considerar, para efeito de redução do valor da garantia calculado nos termos deste artigo, o fato de o contribuinte optar, aderir ou aceitar, em relação ao estabelecimento favorecido pelo regime especial ou autorização específica, forma especial de antecipação de pagamento do imposto prevista na legislação tributária estadual para as operações ou as prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, ou que delas decorram. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
§ 3º A autoridade fazendária competente para decidir sobre a concessão do regime especial ou da autorização específica, pode considerar, para efeito do valor da garantia, o fato de o contribuinte optar, aderir ou aceitar forma especial de antecipação de pagamento do imposto, prevista na legislação tributária estadual, para as operações ou as prestações objetos do regime especial ou da autorização específica, ou que delas decorram.
§ 4º O valor da garantia, calculado nos termos deste artigo, será reduzido para os seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - 70% (setenta por cento), nos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido na situação prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º deste Subanexo; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - 30% (trinta por cento), nos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido nas situações previstas na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Subanexo, observado o § 5º deste artigo, quando for o caso. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 5º Não será aplicada a redução da garantia, de modo a ser exigido seu valor integral, aos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido simultaneamente nas situações previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.760/2021. Efeitos a partir de 8.9.2021.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.563/2020. Efeitos de 16.12.2020 a 07.09.2021.
§ 5º Nos casos dos estabelecimentos que tiverem incorrido nas situações previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Subanexo e isto tenha implicado falta de pagamento do imposto, aplica-se a redução de que trata o inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, deverá: (§ 6º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - ser informado no parecer previsto no inciso II do caput do art. 8º-A do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao RICMS, os valores dos saldos devedores ou dos recolhimentos do ICMS relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica sujeito ao oferecimento de garantia, o que for maior; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - no caso de estabelecimento que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade: (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
a) ser anexada ao referido parecer uma das declarações de que tratam os incisos I e II do art. 5º deste Subanexo, conforme o caso; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
b) ser informado no parecer, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º deste Subanexo, os valores dos saldos devedores ou dos recolhimentos do imposto relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica sujeito ao oferecimento de garantia, o que for maior, ocorridas nos meses anteriores ao mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica. (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Art. 5º No caso de exigência de garantia relacionada a estabelecimentos que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade, o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média: (Art. 5º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - dos recolhimentos do ICMS estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, em relação às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção; ou (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - dos saldos devedores ou dos recolhimentos do ICMS relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, ocorridas nos meses de exercício da atividade anteriores ao mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, o que for maior, somados ao valor dos recolhimentos estimados em declaração feita pelo contribuinte para os meses que, no mês do requerimento, faltarem para completar o período de 12 (doze) meses, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 5º No caso de exigência de garantia relacionada a estabelecimento que tenha iniciado suas atividades a menos de 12 (doze) meses o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média dos recolhimentos do imposto estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção.
Art. 6º No interesse da Administração Tributária e observadas as peculiaridades e circunstâncias de cada caso, o valor da garantia pode ser:
I - arbitrado, caso se verifique que o valor obtido, nos termos do art. 4º deste Subanexo, é insuficiente para garantir o pagamento do crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas em conformidade com o regime especial ou a autorização específica;
II - revisto a qualquer tempo, inclusive, na hipótese de que trata o art. 5º deste Subanexo, de forma a manter a conformidade do seu valor com o disposto no art. 4º deste Subanexo, hipótese em que o contribuinte deve ser notificado a oferecer nova garantia ou garantia complementar à anteriormente oferecida.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE GARANTIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º A garantia de que tratam os arts. 1º e 2º deste Subanexo, deverá ser oferecida em uma das seguintes modalidades, reservado à Administração Tributária o direito de rejeitar a modalidade que o contribuinte se dispuser a oferecer, quando entender que a sua aceitação não convenha aos seus interesses: (Art. 7º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 7º A garantia de que trata os arts. 1º e 2º deste Subanexo, deve ser oferecida numa das seguintes modalidades, por opção do contribuinte:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária prestada por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar em Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação aplicável;
III - seguro-garantia prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;
IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
IV - fiança particular, registrada em cartório de registro de títulos e documentos, prestada por fiador, pessoa física, que comprove ser possuidor de bens móveis ou imóveis, o qual pode ser sócio ou diretor da empresa afiançada, ou terceiro, que não possua vínculo com a empresa afiançada;
V - hipoteca de primeiro grau de imóvel de propriedade plena do contribuinte afiançado ou dos seus sócios ou diretores, ou, ainda, de terceiros, desde que livre de encargos ou ônus de qualquer natureza. (Inciso V: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Seção II
Da Fiança Bancária
Art. 8º No caso de contribuinte que optar pelo oferecimento de garantia na modalidade de fiança bancária, a carta de fiança deve conter a indicação no respectivo instrumento:
I - da beneficiária: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul;
II - da afiançada: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;
III - do seu objeto e extensão: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado quanto ao pagamento de créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativos a operações ou a prestações realizadas nos termos de regime especial ou de autorização específica, fazendo-se referência ao documento fazendário expedido para formalizar a exigência da garantia:
a) cujos fatos geradores ocorram no período de vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponde a garantia;
b) que, no mesmo período de vigência, sejam declarados pelo contribuinte afiançado ou exigidos ou lançados pelo Fisco estadual;
IV - da execução da fiança: declaração de que a instituição garantidora:
a) se responsabiliza pela garantia até o prazo de:
1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM);
2. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do seu vencimento, nos demais casos;
b) efetuará o pagamento do valor da fiança no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento de notificação da Administração Tributária;
V - do endereço eletrônico da instituição garantidora, para recebimento de informações e de notificações da beneficiária, bem como a identificação e o endereço do departamento responsável pelo pagamento da fiança, necessariamente, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - do prazo de vigência da fiança, equivalente, no mínimo, ao prazo de vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponde a garantia, sem prejuízo dos prazos de execução da fiança previstos no inciso IV deste artigo;
VII - do valor da fiança, estabelecido pela Administração Tributária;
VIII - da cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A carta de fiança bancária não pode conter cláusula, específica ou genérica, que caracterize desobrigação decorrente de atos exclusivos da afiançada ou da instituição garantidora, ou de ambos.
§ 2º A devolução da fiança bancária ao contribuinte, em qualquer hipótese, fica condicionada à inexistência de crédito tributário pendente de pagamento, quando relativo a operações ou a prestações realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica, no respectivo período de vigência.
Seção III
Da Caução em Dinheiro
Art. 9º O contribuinte que fizer opção pelo oferecimento de garantia na modalidade de caução em dinheiro deve providenciar recolhimento do valor da garantia, por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido sob código de receita 606 - Depósito Caução Garantia AE/RE, e apresentar o DAEMS à Unidade de Regimes Especiais, antes do início da vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponder a garantia.
Parágrafo único. No caso de opção pela garantia na modalidade de caução em dinheiro, prevista no caput deste artigo:
I - o levantamento do valor caucionado fica condicionado à inexistência de crédito tributário pendente de pagamento;
II - o levantamento de que trata o inciso I deste parágrafo deve observar os procedimentos aplicáveis no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro.
Seção IV
Do Seguro Garantia
Art. 10. O oferecimento e a aceitação de garantia na modalidade de seguro garantia, nos casos em que o contribuinte fizer opção por essa modalidade, deve ocorrer nos termos do disposto em ato normativo editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção V
Da Fiança Particular
Art. 11. Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 11. O contribuinte que optar pelo oferecimento de garantia na modalidade de fiança particular deve apresentar carta de fiança num dos modelos específicos previstos no Anexo a este Subanexo, conforme o caso, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do fiador relativa ao ano-base anterior ao oferecimento da garantia, correspondente à relação dos respectivos bens, cujos valores históricos, somados, deve equivaler, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor da garantia a ser prestada, acompanhada de cópia do recibo de entrega da Declaração;
II - matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis.
§ 1º A partir do ano seguinte ao da concessão e enquanto viger o regime especial ou a autorização específica, em relação ao qual foi oferecida a garantia na modalidade de fiança particular, o afiançado fica obrigado a apresentar, à Unidade de Regimes Especiais:
I - anualmente, até 30 de junho, a parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do fiador relativa ao ano-base anterior, correspondente à relação dos respectivos bens, cujos valores históricos, somados, deve equivaler, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor da garantia, instruída com cópia do recibo de entrega da Declaração e da certidão de matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis;
II - relação atualizada dos bens móveis e imóveis do fiador, com os respectivos valores, instruída com certidão de matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis, no caso de renovação do regime especial ou da autorização específica, que ocorrer antes de o fiador entregar à Receita Federal do Brasil a respectiva Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do ano-base anterior ao da renovação.
§ 2º O afiançado fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, caso já tenha apresentado, no mesmo ano, a relação de que trata o inciso II do referido parágrafo.
§ 3º No caso de o fiador vir a se tornar insolvente ou incapaz durante o período de vigência da carta de fiança particular, o afiançado fica obrigado a substituir a garantia, no prazo estabelecido pela Administração Tributária.
Art. 12. Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 12. A opção pela garantia na modalidade de fiança particular não se aplica aos estabelecimentos que exerçam atividade econômica no Estado de Mato Grosso do Sul há menos de dois anos, excetuados os estabelecimentos industriais e os de produtores rurais.
Seção VI
Da Hipoteca de Imóvel
(Seção VI: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Art. 12-A. No caso da garantia na modalidade de hipoteca de imóvel, de que trata o inciso V do art. 7º deste Subanexo: (Art. 12-A, “caput”: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - o contribuinte interessado em oferecê-la deverá apresentar requerimento, contendo o número do processo a que corresponde a garantia e a identificação da matrícula do imóvel que a ela servirá de lastro, instruído com: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
a) matrícula atualizada do imóvel, expedida nos últimos trinta dias anteriores à sua apresentação, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da respectiva localização; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
b) certidão negativa de ônus reais expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da localização do imóvel; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
c) documento oficial (carnê, guia de recolhimento ou certidão etc.), original ou cópia autenticada em cartório, do município onde se localiza o imóvel, que contenha e comprove o valor do imóvel utilizado para cálculo do ITBI, do IPTU ou do ITR; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
d) declaração, quando for o caso, do sócio ou do diretor do contribuinte, ou do terceiro, cujo imóvel estiver sendo oferecido como lastro à garantia hipotecária, propondo-se a ser o garantidor do contribuinte afiançado em relação ao crédito tributário relativo às operações ou prestações que forem realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica a que corresponder a garantia: (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
1. contendo a qualificação e o endereço completo do declarante, a identificação do imóvel, pela matrícula, e a identificação do contribuinte afiançado, pelo nome ou razão social e número da inscrição estadual; (Item 1: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
2. instruída com cópia do: (Item 2: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
2.1. documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de declarante pessoa física; (Subitem 2.1: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
2.2. contrato social ou do estatuto, no caso de declarante pessoa jurídica, acompanhada de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração; (Subitem 2.2: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - avaliada, pela Administração Tributária, a conveniência de aceitação da garantia, o processo relativo ao regime especial ou à autorização específica deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com solicitação de formalização da garantia, mediante a lavratura de escritura pública, da qual conste, além dos requisitos obrigatórios, cláusula de restrição de alienação do imóvel e o número do processo a que se vincula a garantia. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 1º Na hipótese de o valor do imóvel, constante do documento oficial apresentado pelo contribuinte nos termos da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, não atingir o valor da garantia, a aceitação da garantia dependerá de sua complementação por outra modalidade prevista no art. 7º deste Subanexo, podendo o contribuinte solicitar a avaliação do imóvel pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA). (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 2º A concessão ou renovação de regime especial ou de autorização específica será deferida em caráter provisório, nos casos em que a formalização da garantia esteja dependendo apenas da lavratura da escritura pública no âmbito da PGE. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 3º Na hipótese de avaliação de imóvel, pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte: (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - se da avaliação resultar em valor do imóvel igual ou superior ao valor da garantia, a complementação da garantia será devolvida ao contribuinte; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - se da avaliação resultar em valor do imóvel inferior ao valor da garantia, a complementação juntamente com a hipoteca do imóvel, constituirão, definitivamente, a garantia. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 4º O regime especial ou a autorização específica concedido ou renovado em caráter provisório, nos termos do § 2º deste artigo: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - cessa os respectivos efeitos, após o contribuinte ser notificado a respeito, no caso de: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
a) o valor resultante da avaliação não atingir o valor da garantia a ser oferecida; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
b) eventualmente, a PGE concluir não ser possível a formalização da garantia, mediante a lavratura de escritura pública; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - terá a sua concessão ou renovação convertida em definitiva, por ato do Superintendente de Administração Tributária, após a formalização da garantia pela PGE, nos termos do inciso II do caput deste artigo. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, admite-se a reativação do regime especial ou da autorização específica, ainda em caráter provisório, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, no caso de oferecimento de novo imóvel para lastrear a garantia. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 6º Considera-se automaticamente atualizado o número do processo, no caso de renovação do regime especial ou da autorização específica em processo distinto daquele constante da escritura pública de hipoteca, exceto quando houver necessidade de substituição da escritura pública. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Com o objetivo de preservar as vantagens socioeconômicas da atividade econômica do contribuinte para o Estado de Mato Grosso do Sul, a garantia, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º deste Subanexo, pode, excepcionalmente, ser dispensada ou ter o seu valor reduzido, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido justificado do contribuinte, considerados os seguintes aspectos, cumulativos:
I - justificativa que caracterize hipótese de prejuízo para o exercício da atividade econômica do contribuinte, com apontamento das possíveis implicações na empregabilidade e na arrecadação do ICMS, decorrente da falta do regime especial ou da autorização específica;
II - inexistência de registro de pendência em nome do contribuinte nos sistemas de cadastro fiscal ou de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - o pedido do contribuinte deve conter justificativa, apontando os motivos que impossibilitam o oferecimento da garantia ou o oferecimento no valor estabelecido pela Administração Tributária, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo;
II - a dispensa da garantia ou a redução do seu valor pode ser revista a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 14. Os documentos referentes à garantia, se ainda válida e suficiente para assegurar o recebimento de crédito tributário e, também, compreender o período para o qual se pretende novo regime especial, podem ser aproveitados, a pedido do contribuinte e a critério da autoridade fazendária competente, para efeito de nova concessão, mediante aditivo, quando for o caso, para constar os dados do novo regime, fazendo-se referência ao respectivo processo administrativo ou ao documento fazendário expedido para formalizar a exigência da garantia.
Art. 15. Revogado. (Revogado pelo Decreto n° 15.384/2020. Efeitos desde de 1º.02.2020.)
Redação original vigente até 31.01.2020.
Art. 15. Nos casos de concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, nos termos do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, em que couber a exigência de garantia, aplica-se a garantia na modalidade de fiança particular prevista neste Subanexo, sem prejuízo da opção pelo oferecimento de outra das demais modalidades de garantia previstas neste Subanexo.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
I - o valor da garantia deve ser igual ao montante do crédito tributário (imposto e multa) objeto do parcelamento ou do reparcelamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data em que for prestada a garantia, desconsiderados para esse fim eventuais abatimentos legais;
II - o prazo de validade da garantia deve ser igual à data de vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento, sem prejuízo dos prazos de execução da fiança estabelecidos no instrumento de constituição da garantia na modalidade de fiança particular, conforme modelo específico previsto no Anexo a este Subanexo.
Art. 16. Sem prejuízo das medidas de suspensão ou de cancelamento do regime especial ou da autorização específica, a execução da garantia oferecida para assegurar o pagamento do crédito tributário deverá ser providenciada: (Art. 16, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
Art. 16. A execução da garantia, em todas as modalidades, observados, quando for o caso, os procedimentos aplicáveis no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro, ocorrerá no prazo, máximo, de:
I - sempre que o estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização incorrer em falta de pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime ou da autorização, por mais de dois períodos de apuração, consecutivos ou não; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
I - 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do vencimento da garantia, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a execução da garantia, ou a sua inicialização, ocorrerá independentemente de qualquer notificação ao contribuinte e deverá observar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que couberem, por modalidade de garantia: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
I - caução em dinheiro - a execução da garantia, no valor do crédito tributário ou no valor que a garantia permitir, far-se-á por conversão do valor caucionado em renda, no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro, com base em informações prestadas pela Superintendência de Administração Tributária sobre o crédito tributário e mediante a emissão de DAEMS; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
II - fiança bancária - a Superintendência de Administração Tributária deverá notificar a instituição financeira garantidora a recolher o crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, e a apresentar o DAEMS comprobatório do recolhimento; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
III - seguro-garantia - a Superintendência de Administração Tributária deverá notificar a seguradora a recolher o crédito tributário no prazo previsto no ato normativo editado nos termos do art. 10 deste Subanexo e a apresentar o DAEMS comprobatório do recolhimento; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
IV - hipoteca de imóvel - a Superintendência de Administração Tributária deverá formalizar a solicitação de execução da garantia à Procuradoria-Geral do Estado, fornecendo-lhe os dados relativos ao crédito tributário, cópia da Escritura Pública de Hipoteca ou o documento original, se solicitado, e outras informações e documentos que se fizerem necessários à viabilização da execução. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 2º Ocorrida a execução da garantia, nos termos deste artigo, a manutenção ou o restabelecimento do regime especial ou da autorização específica, quando for possível, dependerá de o contribuinte recompor o valor da garantia, complementando-a ou oferecendo nova garantia, exceto se, eventualmente, o estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art. 2º deste Subanexo. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser alterados, suprimidos ou complementados por ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os contribuintes beneficiários de regimes especiais ou de autorizações específicas, para cuja obtenção tenham oferecido garantia atualmente vigente, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no art. 2º deste Subanexo, podem requerer o levantamento ou a devolução da garantia ao Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. O levantamento ou a devolução de garantias de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:
I - à vista de informação da Coordenadoria de Fiscalização responsável pela fiscalização do estabelecimento beneficiário do regime especial ou da autorização específica, certificando que o estabelecimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º deste Subanexo, bem como que o contribuinte não é devedor de crédito tributário;
II - no caso de garantia na modalidade de caução em dinheiro, o levantamento consistirá de autorização para o contribuinte utilizar o valor da garantia para compensar débito de ICMS do estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização específica, nos termos do estabelecido em despacho do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 18. Na hipótese de que trata o art. 17 deste Subanexo, se o contribuinte for devedor de crédito tributário, o valor da garantia será utilizado para a respectiva quitação, sem prejuízo:
I - do pagamento do crédito tributário que remanescer da quitação com o valor da garantia, quando este for menor;
II - da autorização do levantamento do saldo da garantia na modalidade de caução em dinheiro que remanescer da quitação do crédito tributário.
Art. 19. Por ocasião da renovação dos regimes especiais ou das autorizações específicas sujeitos à garantia, vigentes na data da publicação deste Subanexo, o contribuinte deve oferecer, quando for o caso e no prazo estabelecido pela Administração Tributária, garantia, ou complementação de garantia, que atenda às disposições deste Subanexo.
Art. 20. Aplicam-se as disposições deste Subanexo aos casos de requerimentos de regime especial ou de autorização específica pendentes de decisão na data de início da sua vigência, ou cuja decisão tenha ocorrido até a referida data, mas sob condição pendente de concretização. (Art. 20: nova redação dada pelo Decreto nº 15.256/2019. Efeitos desde 1º.03.2019)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que tenha sido oferecida garantia na modalidade de hipoteca de imóvel, podendo o contribuinte interessado desistir dessa modalidade, caso ainda não tenha sido formalizada a respectiva escritura pública de hipoteca, ou solicitar a sua substituição por outra modalidade de garantia prevista neste Subanexo. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.256/2019. Efeitos desde 1º.03.2019)
Redação original do art. 20. Sem efeitos.
Art. 20. Aplica-se as disposições deste Subanexo aos casos de requerimentos de regime especial ou de autorização específica pendentes de decisão na data de início da sua vigência, inclusive nos casos em que o contribuinte já tenha apresentado a garantia.
ANEXO AO SUBANEXO ÚNICO - DAS GARANTIAS, AO ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS
RETIFICAÇÃO publicada no DOE nº 9.958, p. 10, de 06.08.2019. |
CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - REGIME ESPECIAL (Modelo 1)
(Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:
I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (Federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a operações ou prestações realizadas nos termos do regime especial objeto do processo administrativo nº ____________, que não forem por ela adimplidos no prazo previsto para pagamento.
II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:
a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de:
1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;
2. 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento, nos demais casos;
b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária;
III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento do regime especial), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;
IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária);
V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados contra a afiançada, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.
Local e data:
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FIADOR
(nome e número do CPF)
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CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF)
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TESTEMUNHA
(nome e número do CPF)
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TESTEMUNHA
(nome e número do CPF)
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CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (Modelo 2)
(Revogado pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de 16.12.2020.)
Redação original vigente até 15.12.2020.
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:
I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a operações ou prestações realizadas nos termos da autorização específica objeto do processo administrativo nº ____________, que não forem por ela adimplidos no prazo previsto para pagamento;
II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:
a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de:
1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;
2. 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento, nos demais casos;
b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária;
III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento da autorização específica), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;
IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária).
V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados contra a afiançada, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.
Local e data:
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FIADOR
(nome e número do CPF)
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CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF)
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TESTEMUNHA
(nome e número do CPF)
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TESTEMUNHA
(nome e número do CPF)
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CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS (Modelo 3)
(Revogado pelo Decreto n° 15.384/2020. Efeitos desde de 1º.02.2020.)
Redação original vigente até 31.01.2020
CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS (Modelo 3)
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:
I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a parcelas do Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de Débitos nº _______, que não forem por ela adimplidas no prazo do vencimento;
II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:
a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento;
b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária.
III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;
IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária);
V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais de responsabilidade da mesma, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.
Local e data:
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FIADOR
(nome e número do CPF)
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CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF)
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TESTEMUNHA
(nome e número do CPF)
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TESTEMUNHA
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