ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XII
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
I - à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, excetuadas as operações de saída de gado bovino ou bubalino.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação original vigente até 8.12.2022.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer: (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
II - à SEFAZ no caso do art. 19-D deste Subanexo; ou (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantidos pela: (§ 1º-B: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
I - assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
II - assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA); e (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
III - autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, com a exceção mencionada no inciso II do caput deste artigo, somente pelos contribuintes que:
I - possuam Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – que realizem a Escrituração Fiscal bem como a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de outro documento que a substitua.
Redação original vigente até 14.07.2011.
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:
I - a primeira, em ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NF-e.
(§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.063/2014. Efeitos a partir de 29.10.2014.)
§ 1º-A. São condições necessárias para o credenciamento:
I - na primeira etapa:
a) estar cadastrado no ICMS Transparente;
b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3ª, IV, Ajuste SINIEF 07/05);
c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;
d) revogada; (REVOGADA pelo Decreto nº 14.644/2016. Efeitos a partir de 1º.01.2017.)
Redação anterior da alínea “d” acrescentada pelo Decreto n° 14.203/2015. Efeitos de 03.06.2015 a 31.12.2016.
d) o estabelecimento ter sido vistoriado pelo Fisco, conforme o disposto no art. 14 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;
II - na segunda etapa, ter realizado, no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, testes de aplicação do respectivo sistema.
(§ 1°-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.063/2014. Efeitos a partir de 29.10.2014.)
§ 1°-B. O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, liberando automaticamente o ambiente de produção. (§ 1°-B: acrescentado pelo Decreto n° 14.063/2014. Efeitos a partir de 29.10.2014.)
§ 1º-C. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente. (Renumerado de §1° para § 1°-C pelo Decreto n° 14.063/2014. Efeitos a partir de 29.10.2014. Redação dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
§ 1º-D. Ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no § 1°-C deste artigo, o emitente será desabilitado pelo fisco para emissão de NF-e até sua adequação às normas pertinentes. (§ 1°-D: acrescentado pelo Decreto n° 14.063/2014. Efeitos a partir de 29.10.2014.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
Redação anterior dada peloDecreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 a 20.12.2012.
§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e deve ser credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nos casos especificados abaixo, em que fica facultado o uso: (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.842/2013. Efeitos a partir de 20.12.2013.)
I – revogado; (REVOGADO pelo Decreto n° 16.020/2022. Efeitos a partir de 20.9.2022)
Redação original vigente até 19.9.2022.
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive de catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Redação original vigente até 18.12.2013.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
Redação original vigente até 14.07.2011.
§ 4º É inidônea a nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de NF-e.
§ 5º É inidônea: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
I - a NF-e vinculada à GTA já utilizada, cancelada ou que contenha data de validade vencida ou numeração inexistente ou inválida;
II - a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de NF-e;
III - a NF-e utilizada para acobertar operação de saída de gado bovino ou bubalino.
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, o emitente e o destinatário ficam sujeitos à aplicação da multa relativa à falta de documento fiscal e à exigência do imposto incidente sobre a respectiva operação na forma prevista na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
Art. 3º-A O emitente poderá ser desabilitado, também, pelo Fisco, para a emissão de NF-e, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, nos casos em que se constatar que a sua emissão foi utilizada para documentar operações de saída para as quais não haja comprovação de que foram por ele efetivamente realizadas, nos termos da legislação. (Art. 3º-A, “caput”: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
Parágrafo único. Incluem-se na disposição deste artigo operações de saída sem comprovação de que o emitente possuía, ao tempo da emissão da nota fiscal, as respectivas mercadorias, salvo em hipótese admitida na legislação. (Parágrafo único: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
Art. 3º-B O destinatário de mercadorias, localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, poderá ser desabilitado para figurar como destinatário, na emissão de NF-e, por fornecedores, no caso de constatação de que as quantidades ou as espécies de mercadorias que adquire são incompatíveis com: (Art. 3º-B, “caput”: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
I - o porte do seu estabelecimento; (Inciso I: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
II - o ramo de atividade que exerce, considerando-se o objeto das operações que realiza; (Inciso II: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
III - o estoque de mercadorias existente no estabelecimento. (Inciso III: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, nos casos em que seja demonstrado que o modo pelo qual o destinatário de mercadorias desenvolve as suas atividades não implica qualquer prejuízo ao Fisco. (Parágrafo único: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
Art. 3º-C A desabilitação a que se referem os arts. 3º-A e 3º-B deste Subanexo deve ser realizada pelo Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou pelo Coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF). (Art. 3º-C, “caput”: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
§ 1º A SEFAZ deve notificar o contribuinte da desabilitação de que trata este artigo, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada ‘Minhas Mensagens’, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no prazo de até dois dias contados da data da desabilitação. (§1º: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
§ 2º É facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema SAP, no Portal do ICMS Transparente, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado, ou não. (§2º: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
§ 3º A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos coordenadores relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, constatada a comprovação ou adequação quanto às operações ou situações que motivaram a sua desabilitação. (§3º: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
Art. 3º-D A desabilitação de que tratam os art. 3º-A e 3º-B deste Anexo não impede, havendo justificativa, a submissão do emitente ou do destinatário ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata o art. 115 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Art. 3º-D: Acrescentado pelo Decreto nº 15.558/2020. Efeitos a partir de 08.12.2020.)
Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Redação original do caput vigente até 30.09.2009.
Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 15.082/18. Efeitos de 1°.10.2009 a 09.10.2018.
Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deve conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 14.02.2018.
III - a NF-e deve conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 até 14.02.2018.
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (redação dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008.)
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 13.877/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.
Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.01.2010 a 31.01.2014.
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
VI - a NF-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, ou em outro que o substituir, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação. (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto n° 14.343/2015. Efeitos a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador; 1º.10.2017, para o atacadista e 1°.04.2018, para os demais segmentos econômicos.)
VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), e é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes, sendo composto das seguintes informações: (Inciso VII, “caput”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.09.2019.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos de 1º.05.2019 a 31.08.2019.
VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
b) marca; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
d) descrição do produto; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
f) país – principal mercado de destino; (Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
g) CEST (quando existir); (Alínea “g”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
h) NCM; (Alínea “h”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
i) peso bruto; (Alínea “i”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
j) unidade de medida do peso bruto; (Alínea “j”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e (Alínea “k”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
l) quantidade de itens contidos; (Alínea “l”: acrescentada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos a contar de 1º.05.2019)
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ/MS, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.09.2019.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.240/19. Efeitos de 1º.05.2019 a 31.08.2019.
VIII - os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, diretamente para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que devem ser validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.02.2020.)
X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial; (Inciso X: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.528/2020. Efeitos de 5.04.2021 a 8.12.2022.
X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
XI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e o NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
Redação original vigente até 08.07.2009.
Parágrafo único. As séries devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.794/09. Efeitos de 09.07.2009 até 14.02.2018.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Redação dada pelo Decreto nº 12.794/09. Efeitos desde 09.07.2009.)
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries de que trata o § 1°. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.794/09. Efeitos desde 09.07.2009.)
§ 3° Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.794/09. Efeitos desde 09.07.2009.)
§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.877/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.01.2010 a 31.01.2014.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (§ 5º: Nova redação dada pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.01.2022 a 8.12.2022.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.01.2010 a 31.12.2021.
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 6º Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra B09-20 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.536/2012. Efeitos de 21.12.2012 até 14.02.2018.
§ 6º Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra GB09.1 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
§ 7º O limite previsto no § 6º somente pode ser utilizado nas hipóteses que não impliquem a inobservância das demais normas relativas à emissão de notas fiscais, previstas na legislação tributária estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
§ 8º No caso em que o local de retirada for distinto do endereço do remetente ou o local de entrega for diverso do endereço do destinatário, as informações devem ser preenchidas no Grupo de Identificação do Local de Retirada ou no Grupo de Identificação do Local de Entrega, devendo também constar no DANFE, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica. (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.240/2019. Efeitos desde de 1º.5.2019.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.536/2012. Efeitos de 1º.12.2012 até 30.4.2019.
§ 8º Nos casos em que o local de retirada e o local de entrega forem distintos dos endereços do remetente e do destinatário, as informações preenchidas no Grupo de Identificação do Local de Retirada ou no Grupo de Identificação do Local de Entrega, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, devem ser repetidas no campo “Informações Complementares” da NF-e.
§ 9º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (§ 9º: acrescentado pelo Decreto nº 13.842/2013. Efeitos a partir de 20.12.2013.)
§ 10. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço, e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (§10: acrescentado pelo Decreto nº 13.842/2013. Efeitos a partir de 20.12.2013.)
§ 11. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 7º deste Subanexo: (§ 11: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 1º.01.2018.)
I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
§ 12. No caso disposto no § 11 deste artigo, os valores obtidos pela multiplicação entre os campos previstos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII deste artigo devem produzir o mesmo resultado. (§ 12: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 1º.01.2018.)
Art. 5º O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 6º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 10 ou 12, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da autorização de uso: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos desde 05.10.2011.)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 04.10.2011.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Redação dada pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos de 05.10.2011 até 31.08.2013.
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação dada pelo Decreto nº 13.767/13. Efeitos de 1º.09.2013 até 14.02.2018.
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Inciso II: redação dada pelo Decreto nº 13.767/13. Efeitos desde 1º.09.2013.)
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Redação original vigente até 09.10.2018.
Art 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de NF-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Art. 6º-A, “caput”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.591/2021. Efeitos a contar de 02.10.2020.)
Redação anterior vigente de 07.04.2020 até 01.10.2020.
Art. 6º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador de NF-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Art. 6º-A, “caput”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 07.04.2020.)
Redação original dada pelo Decreto n° 14.004/2014. Efeitos de 17.07.2014 até 06.04.2020.
Art. 6°-A. Nos casos em que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6° deste Subanexo, em razão de procedimentos indevidos por parte do transmitente, como tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, causar sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, o sistema informatizado de autorização de NF-e da SEFAZ-MS poderá bloquear novas autorizações de uso de NF-e pelo tempo necessário à verificação do ocorrido, retornando a seguinte mensagem para o usuário: “999 - Transação bloqueada por uso indevido do sistema (art. 6°-A do Subanexo XII ao Anexo XV ao RICMS), entre em contato com a SEFAZ-MS para solucionar o problema”.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a suspensão de que trata o caput deste artigo às tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, quando causarem sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que serão suspensas novas autorizações de uso de NF-e pelo tempo necessário à solução do problema. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 07.04.2020.)
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
Redação original vigente até 30.09.2009.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
§ 2º A autorização de uso pode ser concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.
§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos desde 05.10.2011.)
Redação original vigente até 04.10.2011.
§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
§ 5º O Sistema de Autorização da NF-e deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
§ 6º Os detentores de códigos de barras, previstos no § 11 do art. 4° deste Subanexo, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.05.2020.)
Redação dada pelo Decreto n° 14.944/2018. Efeitos de 1º.01.2018 até 30.04.2020.
§ 6º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 7º As validações de que trata o § 5º deste artigo devem ter início para: (§ 7º: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
§ 8º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.09.2021 a 8.12.2022.
§ 8º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo pode alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou do tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
Art. 8º Do resultado da análise referida no § 1° do art. 7º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 19.11.2012.)
Redação original vigente até 18.11.2012.
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 18, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Deve, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e do seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.07.2011.)
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 a 31.07.2010.
§ 7º O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.08.2010 a 30.06.2011.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.01.2010.)
§ 9º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Art. 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda também deve transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda também pode transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da transmissão de que trata o caput deste artigo ocorrer por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008.)
§ 4º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 06.04.2020.)
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e
Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.08.2010.)
Redação original do caput vigente até 31.07.2010.
Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE , deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18.
§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração -Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.01.2010.)
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.08.2010.)
Redação original vigente até 31.07.2010.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo, A4 (210 x 297 mm), e máximo, ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, ressalvado o disposto no § 4º-A deste artigo. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 a 29.12.2016.
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 4º-A. No caso de operações de saída realizadas por estabelecimento importador de combustíveis derivados ou não de petróleo, localizado neste Estado, o DANFE deve ser impresso em via única, em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo, no campo “Informações Adicionais”, a indicação do número do respectivo formulário, precedido da expressão “Formulário de Segurança n°”, e a indicação dos números dos lacres aplicados nos bocais de carregamento e de descarregamento existentes no veículo (tanque) transportador. (§ 4º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.637/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
Redação original vigente até 30.09.2009.
§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.09.2019 a 8.12.2022.
§ 5º-A. Observadas as definições constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ e do art. 10-A deste Subanexo, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, nas seguintes hipóteses de venda para consumidor final:
I - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.09.2021 a 8.12.2022.
I - venda ocorrida fora do estabelecimento ou a varejo;
II - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.09.2021 a 8.12.2022.
II - venda realizada por comércio eletrônico, por telemarketing ou processos semelhantes.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.10.2009 a 31.08.2019.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 a 30.09.2009.
§ 5º-A. No caso de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), hipótese em que deve ser denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (§ 5º-B: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
§ 5º-C. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.09.2021 a 8.12.2022.
§ 5º-C. Na hipótese prevista no § 5º-A deste artigo, o emissor do documento deve enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado”, em formato eletrônico, ao destinatário das mercadorias.
§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 30.09.2009.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.10.2009 até 14.02.2018.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
§ 11. No caso de operações ou prestações destinadas a órgãos ou entidades integrantes da administração pública deste Estado, os contribuintes devem indicar no campo “Informações Complementares” do DANFE os seguintes dados, que os referidos órgãos ou entidades estão obrigados, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009, a lhes informar: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.858/09. Efeitos a partir de 07.12.2009.)
I – o número da nota de empenho correspondente, nos casos em que seja obrigatória a sua emissão;
II – o número do convênio ou do termo similar a que se refere o Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, nos casos em que o fornecimento de materiais ou a prestação dos serviços decorram de sua execução.
§ 12. A indicação de que trata o § 11 deve ser feita também nos casos de operações ou prestações destinadas a Municípios deste Estado ou a entidades não integrantes da administração pública estadual, nos casos em que o fornecimento de materiais e as prestações de serviços a eles destinados estejam vinculados à execução de convênio ou termo similar, celebrado com o Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.858/09. Efeitos a partir de 07.12.2009.)
§ 13. O DANFE não pode conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte. (§ 13: acrescentado pelo Decreto nº 13.877/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), desde que emitido o MDF-e, observado que os referidos documentos devem ser apresentados em meio eletrônico, quando solicitados pelo Fisco. (§ 14: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (§ 15: nova redação dada pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos de 9.12.2022 a 23.8.2023.
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 15-A. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (§ 15-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
§ 16. A informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta é facultativa. (§ 16: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (§ 17: nova redação dada pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos de 9.12.2022 a 23.8.2023.
§ 17. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
I – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos de 9.12.2022 a 23.8.2023.
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos de 9.12.2022 a 23.8.2023.
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
§ 18. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 17 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (§ 18: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Art. 10-A. Nos casos em que a NF-e for emitida com a indicação do CPF do consumidor final, para fins de participação no Programa Nota MS Premiada, o DANFE deve conter, também, observando as disposições previstas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, e na Resolução/SEFAZ nº 3.062, de 27 de dezembro de 2019, as seguintes informações: (Art. 10-A, “caput”: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.02.2020.)
I - o nome do programa “Nota MS Premiada”; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.02.2020.)
II - as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas; e (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.02.2020.)
III - o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.02.2020.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), mesmo que fora da empresa, devendo ser apresentadas para a Administração Tributária quando solicitado. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.08.2010.)
Redação original do caput vigente até 31.07.2010.
Art. 11. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
Seção II
Da Contingência
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação do caput, incisos e parágrafos dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008. Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.08.2010.)
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos desde 05.10.2011.)
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 21-A deste Subanexo; (inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 14.02.2018.
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 19;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
Redação original vigente até 30.09.2008.
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste Sinief 07/05;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 19.
Redação do caput dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 a 31.07.2010.
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
Redação dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 a 04.10.2011.
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deve, em atendimento ao disposto no § 2o da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief n. 07/05, transmitir a NF-e para Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência. EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: (§ 3ºcaput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Caput § 3º: Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 14.02.2018.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/2008. Efeitos de 1º.10.2008 até 14.02.2018.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 10.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.578/13. Efeitos desde 1º.03.2013.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 7º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
Redação dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 a 31.03.2010.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.04.2010 até 28.02.2013.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 8º Se após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 9º O contribuinte deve, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 10. Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de operação interestadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer a exigência de uma via adicional para acompanhar as mercadorias, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado; nesta via, acaso exigida, deve constar no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", não necessitando estar impressa em formulário de segurança, consoante o § 4º do caput.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.04.2010.)
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 a 31.03.2010.
§ 11. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
(Acrescentado pelo Decreto 12.643/08. Efeitos desde 1º.10.2008. Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos desde 05.10.2011.)
Redação anterior do caput vigente até 04.10.2011.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A; (inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação anterior vigente até 14.02.2018.
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10 deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em, no mínimo, duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observado o seguinte:
(§ 13: nova redação dada pelo Decreto nº 14.666/2017. Efeitos a partir de 24.02.2017.)
I – fica dispensada a utilização de formulário de segurança;
II – às vias emitidas deve-se dar a destinação prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo;
III – deve-se utilizar uma série distinta para cada equipamento emissor;
IV – o DANFE deve conter as seguintes informações:
a) no campo “Formato de Impressão de DANFE (tpImp)”, o valor 3;
b) no campo “Tipo de Emissão da NF-e (tpEmis)”, o valor 5;
V – a geração do DANFE deve ser feita observando-se as especificações a ele aplicáveis constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;
VI – as NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, observado o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1º.10.2008 a 23.02.2017.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.08.2010.)
Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 13-A. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.578/13. Efeitos desde 1º.03.2013.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos de 1º.11.2012 até 28.02.2013.
Art. 13-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deve transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, observadas as normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05.
Seção III
Do Cancelamento da NF-e
Art. 14. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo. (Art. 14: nova redação dada pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos de 9.12.2022 a 23.8.2023.
Art. 14. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.536/2012. Efeitos de 1º.11.2012 a 8.12.2021
Art. 14. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as normas constantes no art. 15.
Redação original vigente até 30.09.2008.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação dada pelo Decreto nº 12.643/2008. Efeitos de 1°.10.2008 a 31.03.2010.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 15.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.04.2010 a 31.10.2012.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 15.
Parágrafo único. Observadas as restrições ao cancelamento de que trata o caput deste artigo, caso não sejam identificados indícios de infração à legislação em relação a cancelamentos indevidos de Notas Fiscais pelo emitente, a solicitação de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata o caput deste artigo, realizada por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B, deste Subanexo, deve ser aceita pela SEFAZ em até 144 (cento e quarenta e quatro) horas, contadas da concessão da autorização de uso. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 pode ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido, pelo emitente, à SEFAZ, até 31 de março de 2013, devendo após esta data, ser efetuado somente por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do caput do art. 15 vigente até 30.11.2012.
Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido, pelo emitente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
Redação original vigente até 30.09.2009.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 até 14.02.2018.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008.)
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Redação original vigente até 09.10.2018.
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, a NF-e somente pode ser cancelada mediante a autorização do Fisco, após a análise do pedido formalizado nos termos do § 2º deste artigo. (Nova redação do art. 15-A dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II – revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.536/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 23.8.2023.
II - a NF-e tenha sido autorizada pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.655/13. Efeitos a partir de 20.06.2013.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 13.324/11. Efeitos de 22.12.2011 a 20.12.2012.
Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, o cancelamento da NF-e somente poderá ser realizado mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento, acompanhado do comprovante de que não houve a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da respectiva taxa de serviços estaduais.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos de 21.12.2012 a 19.06.2013.
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e na Agência Fazendária ou no atendimento eletrônico, por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga, antecipadamente, a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Seção IV
Da Inutilização de Números de NF-e não Utilizados
Art. 16. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 até 14.02.2018.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008.)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 12 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com: (Art. 17, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original do caput vigente até 31.07.2010.
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.08.2010 até 14.02.2018.
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária deste Estado. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.08.2010.)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
III - a data de emissão ou de saída. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
IV - os campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E); (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 a 31.03.2010.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.04.2010 até 14.02.2018.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.04.2010.)
§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos desde 05.10.2011.)
Seção VI
Da Consulta à NF-e
Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.228/2019. Efeitos desde 1º de abril de 2019).
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente: (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 15.228/2019. Efeitos desde 1º de abril de 2019).
I - ao site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br); ou
II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações: (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.528/2020. Efeitos de 1º.12.2020 a 8.12.2022.
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (Art. 18-A caput acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (§ 1º caput acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.12.2012.)
(Incisos I a X acrescentados pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 13.877/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Inciso V: vigente até 31.01.2014.
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 13.877/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Inciso VI: vigente até 31.01.2014.
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e);
IX - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Inciso IX: Nova redação dada pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
Redação vigente até 19.06.2024.
IX - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);
IX-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; (Inciso IX-A: Acrescentado pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
IX-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos; (Inciso IX-B: Acrescentado pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21-A; (Inciso X: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
X - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 21-A;
(Incisos XI a XIII acrescentados pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.12.2012.)
XI - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIII - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso XIV: acrescentado pelo Decreto nº 13.842/2013. Efeitos a partir de 20.12.2013.)
XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso XV: acrescentado pelo Decreto nº 15.228/2019. Efeitos desde 1º de abril de 2019).
XVI - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Inciso XVI: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.09.2019.)
XVII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Inciso XVII: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.09.2019.)
XVIII - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso XVIII: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Inciso XIX: acrescentado pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
XX - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Inciso XX: acrescentado pelo Decreto nº 15.591/2021. Efeitos a contar de 1º.12.2020.)
XXI - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Inciso XXI: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
XXII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso XXII: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso XXIII: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
XXIV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso XXIV: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso XXV: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
XXVI - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (Inciso XXVI: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
XXVII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Inciso XXVII: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
§ 2º Os eventos de que tratam os incisos de I a XV, e o inciso XX do § 1º deste artigo devem ser registrados por: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.591/2021. Efeitos a contar de 1º.12.2020.)
Redação anterior vigente de 1º.09.2019 até 30.11.2020.
§ 2º Os eventos de que tratam os incisos de I a XV do § 1º deste artigo devem ser registrados por: (§ 2º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.09.2019.)
Redação dada pelo Decreto n° 13.536/2012. Efeitos de 1º.09.2012 até 31.08.2019.
§ 2º Os eventos devem ser registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
§ 2º-A. Os eventos III, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XXI do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática, por propagação, por meio de sistemas da SEFAZ. (§ 2º-A: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 1º.09.2019 a 8.12.2022
§ 2º-A. Os eventos de que tratam os XVI a XIX do § 1º deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelo recebimento do registro do evento, deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 9º. (§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 18, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVI do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do seu inciso XVIII, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXIV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do caput do art. 10 deste Subanexo. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 16.259/2023. Efeitos a partir de 24.8.2023)
Art. 18-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Art. 18-B, caput e incisos: nova redação dada pelo Decreto nº 13.767/13. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 1º.12.2019.)
f) Pedido de Prorrogação; (Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Alínea “g”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
II - pelo destinatário da NF-e: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação original vigente até 8.12.2022.
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
a) Confirmação da Operação; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
b) Operação não Realizada; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
c) Desconhecimento da Operação; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
d) Ciência da Emissão; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
III – revogado.
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos de 1º.12.2012 até 31.08.2013.
Art. 18-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 18-A, sendo obrigatório nos seguintes casos, para:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com o parágrafo único. (Inciso III: redação vigente de 1º.12.2012 até 28.02.2013.)
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com os §§ 1º e 2º. (Inciso III: redação dada pelo Decreto nº 13.578/13. Efeitos de 1º.03.2013 até 31.08.2013.)
§ 1º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que: (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.148/2015. Efeitos de 1º.02.2015 a 8.12.2022
§ 1º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso II, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de março de 2015;
III - acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Redação do caput dada pelo Decreto nº 13.578/13. Efeitos de 1º.03.2013 até 31.08.2013.
§ 1º Além do disposto nos demais incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
Redação anterior vigente até 31.01.2015.
§ 1º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: (§ 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.767/13. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
§ 2º O registro das situações de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, contados da data de autorização de uso da NF-e. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.578/13. Efeitos desde 1º.03.2013.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos de 1º.12.2012 até 28.02.2013.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro de eventos, de que trata o inciso III do caput, deve ser exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Art. 18-C. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.767/13. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
Redação anterior. Acrescentada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos de 1º.09.2012 até 31.08.2013.
Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda e as demais unidades federadas, envolvidas na operação ou na prestação, podem exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 18-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.
Art. 18-D. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Art. 18-D, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação anterior dado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos de 15.02.2018 a 8.12.2022.
Art. 18-D Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações elencadas no § 1º do artigo 18-B, para as quais deve ser observado o disposto em seu § 2º.
§ 2º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, pode ser feita, uma única vez, uma retificação relativa à manifestação anterior, que pode ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 3º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 4º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 5º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Seção VII
Do Formulário de Segurança
Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Subanexo:
I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; (Nova redação do inciso I dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original do inciso I vigente até 20.12.2012.
I – as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - devem ser observadas as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 96/09 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de Regime Especial; (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original do inciso II vigente até 20.12.2012.
II – devem ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial;
III - não pode ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições da cláusula quinta, do § 2º da cláusula sexta, da cláusula nona e do § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09. (Nova redação do § 2º dada pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original do § 2º vigente até 20.12.2012.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.900/09. Efeitos a partir de 16.12.2009.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 a 08.07.2009.
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, não será mais deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, para a impressão de DANFE, podendo os contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.794/09. Efeitos de 09.07.2009 a 15.12.2009.
§ 3° A partir de 1º de janeiro de 2010 não será mais deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Seção VIII
Das Entradas Decorrentes de Operações Internas Realizadas por Produtores
(Acrescentada pelo Decreto nº 12.927/10. Efeitos a partir de 12.02.2010.)
Art. 19-A. Nas entradas decorrentes de operações internas realizadas por produtores, o emitente da NF-e deve, para efeito de comprovação do recebimento dos respectivos produtos, fornecer ao remetente um dos seguintes documentos:
I - o DANFE;
II – Revogado. (Inciso II: revogado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
II - uma via impressa da NF-e.
§ 1º Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 14.547/2016. Efeitos a partir de 25.08.2016.)
(§§ 2º a 3º: acrescentados pelo Decreto nº 14.547/2016. Efeitos a partir de 25.08.2016.)
§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados, nos campos “Informações da NF de produtor rural referenciada (refNFP)” e “Informações Complementares”, os seguintes dados dos documentos fiscais referenciados:
I - no caso de Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 4:
a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) ano e mês de emissão do documento fiscal;
c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;
d) número de inscrição estadual do emitente;
e) modelo do documento fiscal;
f) série do documento fiscal (preencher com 001);
g) número do documento fiscal;
II - no caso de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), a respectiva chave de acesso;
III - no caso de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), os dados a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
§ 3º A NF-e de entrada, de que trata o § 2º deste artigo, pode referenciar mais de uma nota fiscal de produtor, do mesmo remetente, com suas respectivas mercadorias.
§ 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.648/2016. Efeitos a partir de 02.01.2017.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 14.547/2016. Efeitos de 25.08.2016 a 1º.01.2017.
§ 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário.
§ 5º A NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, deve conter, também, no “Grupo obscont”, as informações de que tratam o inciso I do § 1º, a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, do §§ 7º, todos do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, mesmo que emitidas para acobertar entradas de mercadorias cuja remessa foi acobertada por NFP-e”. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.648/2016. Efeitos a partir de 02.01.2017.)
Seção IX
Da Entrega de Bens ou Mercadorias Adquiridos por Órgãos ou Entidades Públicas diretamente a Outros Órgãos ou Entidades Públicas (Seção IX: acrescentada pelo Decreto nº 13.707/2013. Efeitos desde 30.07.2013.)
Art. 19-B. No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente:
(Art. 19-B, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 13.940/2014. Efeitos a partir de 1°.05.2014. Incisos e alíneas: redação dada pelo Decreto n° 13.707/2013. Efeitos desde 30.07.2013.)
Redação anterior do caput. Acrescentada pelo Decreto n° 13.707/2013. Efeitos de 30.07.2013 a 30.04.2014.
Art. 19-B. No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações públicas, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente:
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
(Inciso I, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.547/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016.)
Redação anterior vigente até 31.08.2016.
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:
(Inciso II, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.547/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016.)
Redação anterior vigente até 31.08.2016.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.
§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
§ 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput deste artigo; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – NFP-e
(Capítulo IV-A e art. 19-C: acrescentados pelo Decreto nº 14.179/2015. Efeitos a partir de 06.05.2015.)
Art. 19-C. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), para ser utilizada por contribuintes da agropecuária, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Art. 19-C e incisos: nova redação dada pelo Decreto nº 14.286/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
I - revogado;
II - revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.179/2015. Efeitos de 06.05.2015 a 22.10.2015.
Art. 19-C. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), para ser utilizada por contribuintes da agropecuária, em substituição:
I - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
II - à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, com a finalidade de documentar operações com produtos agropecuários, inclusive operações de saída de gado bovino e bubalino, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para a emissão da NFP-e, os estabelecimentos agropecuários devem:
I - ter inscrição no Cadastro Contribuintes do Estado, e estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
II - ser cadastrados no ICMS Transparente, nos termos do art. 4º da Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009.
§ 3º A NFP-e deve ser requisitada, por meio do Portal ICMS Transparente, na internet, mediante:
I - acesso direto e pessoal do contribuinte ao ICMS Transparente;
II - o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve:
I - fornecer à Agência Fazendária os dados necessários à emissão da NFP-e, confirmando-os por meio da inserção, direta e pessoal, de sua senha do Portal ICMS Transparente; e
II - recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998.
§ 5º A utilização da NFP-e:
(§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.648/2016. Efeitos a partir de 02.01.2017.)
I – veda a emissão, pelo destinatário, quando localizado neste Estado, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, nos casos em que a NFP-e seja emitida com a quantidade exata e definitiva (peso origem);
II - não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, relativa à entrada, nos demais casos.
Redação dada pelo Decreto nº 14.179/2015. Efeitos de 06.05.2015 a 22.10.2015.
§ 5º A utilização da NFP-e dispensa o destinatário da emissão prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.286/2015. Efeitos de 23.10.2015 a 1º.01.2017.
§ 5º A utilização da NFP-e não dispensa o destinatário da emissão da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 6º Aplicam-se à NFP-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.
§ 7º O contribuinte da agropecuária pode, opcionalmente, utilizar a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em substituição à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, de que trata o Subanexo II, ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS. (§ 7º: acrescentado pelo Decreto nº 14.286/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.)
§ 8º Na Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) devem ser indicados a quantidade, a especificação e o valor dos produtos, observados os casos em que:
(§ 8º: acrescentado pelo Decreto nº 14.648/2016. Efeitos a partir de 02.01.2017.)
I - o valor depender de fixação do preço, hipótese em que na NFP-e:
a) os campos referentes ao valor do produto devem ser preenchidos com, no mínimo, o valor constante na tabela denominada Valor Real Pesquisado;
b) no campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão: ”Venda com preço a fixar”;
c) deverá ser informado, no “Grupo obscont” e no campo “Informações Complementares”:
1. o campo “xcampo” deve ser preenchido com a expressão: “preço”;
2. o campo “xtexto” deve ser preenchido com a expressão: “a fixar”;
II - a quantidade depender de confirmação e/ou classificação no local de destino, hipótese em que:
a) no campo:
1. “Quantidade” do quadro “Dados dos Produtos” deve ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;
2. o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “peso aferido no destino”;
b) deverá ser informado o “Grupo obscont” e no campo “Informações Complementares”:
1. o campo “xcampo” deve ser preenchido com a expressão: “peso”;
2. o campo “xtexto” deve ser preenchido com a expressão: a expressão: “destino”.
§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nas hipóteses previstas no art. 37 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (§ 9º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos a contar de 18.12.2019.)
Redação dada pelo Decreto n° 15.124/2018. Efeitos de 28.12.2018 até 17.12.2019.
§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nas hipóteses previstas no art. 37 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Redação dada pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos de 10.10.2018 até 27.12.2018.
§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 37 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (§ 10: acrescentado pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (§ 11: acrescentado pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
CAPÍTULO IV-B
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA( NFA-e)
(Capítulo IV-B e art. 19-D: acrescentados pelo Decreto nº 14.179/2015. Efeitos a partir de 06.05.2015.)
Art. 19-D. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, para ser utilizada nas hipóteses do art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária, ou de seus representantes legais, bem como de seus procuradores com poderes conferidos por procuração pública. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
§ 2º A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.
§ 3º O contribuinte deve fornecer à Agência Fazendária todos os dados necessários à emissão da NFA-e, bem como recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 1998.
§ 4º Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2021, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.607/2021. Efeitos a partir de 11.12.2020.)
Redação dada pelo Decreto nº 15.482/2020. Efeitos de 18.12.2019 até 10.12.2020.
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Redação dada pelo Decreto n° 15.124/2018. Efeitos de 28.12.2018 até 17.12.2019.
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Redação dada pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos de 10.10.2018 até 27.12.2018.
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 39 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (§ 6°: acrescentado pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 9.12.2022.)
Redação original vigente até 8.12.2022
§ 1º As NF-es canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.295/11. Efeitos desde 05.10.2011.)
Art. 21. Nas operações interestaduais de mercadoria ou relativas ao comércio exterior, a NF-e fica sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deve ficar disponível às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como às unidades federadas de passagem.
Art. 21-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Art. 21-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação anterior do caput vigente até 30.09.2009.
Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.10.2009 até 14.02.2018.
Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos desde 1°.10.2008. Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada pela Internet; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
Redação vigente até 14.02.2018.
§ 1º O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e conter, no mínimo:
I – a identificação do emitente;
II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
V - outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
Redação anterior vigente até 30.09.2009.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.10.2009 até 14.02.2018.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente: (§3º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
Redação anterior vigente até 30.09.2009.
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.10.2009 até 14.02.2018.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo deve ser efetuada pela internet, contendo: (§4º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
Redação anterior vigente até 30.09.2009.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos de 1º.10.2009 até 14.02.2018.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Subanexo. (§5º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado para consulta na Receita Federal do Brasil. (§6º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
§ 7º Revogado. (§ 7º: revogado pelo Decreto nº 14.944/2018. Efeitos desde 15.02.2018.)
Redação vigente até 14.02.2018.
§ 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (§ 7º acrescentado pelo Decreto nº 13.536/12. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
Redação original vigente até 30.09.2009.
I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE;
II - pode, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e as demais condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 07/05, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.028/10. Efeitos desde 1º.10.2009.)
Redação original vigente até 30.09.2008.
II – pode estabelecer a exigência da confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.643/08. Efeitos de 1°.10.2008 a 30.09.2009.
II – pode, mediante Protocolo ICMS e observados os padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, nos termos da Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05;
III – fica autorizada a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Subanexo, nos limites das disposições do Ajuste Sinief 07/05.
Art. 23. Salvo disposição em contrário, as regras que vierem a ser introduzidas no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, ficam, automaticamente, incorporadas a este Subanexo, a partir da vigência do respectivo ato.
|