ANEXO VI
DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art. 61).
Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único).
Seção II
Das Disposições Especiais
Art. 2º Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar, a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída:
I - dez por cento --- em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos;
II – vinte e cinco por cento --- em se tratando da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;
III - trinta por cento --- em se tratando da extração de mármores e granitos.
Parágrafo único. O crédito autorizado pelo disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.
Art. 2º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do art. 2º deste Anexo, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
Art. 3º-A. Os estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido efetivamente em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades. (Art. 3º-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Art. 3º-A, caput: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 11.044/2002, vigente de 30.12.2002 até 09.10.2018.
Art. 3º-A Os estabelecimentos comerciais e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades.
§ 1º Revogado. (§ 1º: revogado pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
§ 1º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 11.044/2002, vigente de 30.12.2002 até 09.10.2018.
§ 1º Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 11.044/2002. Efeitos a partir de 30.12.2002.)
§ 2º É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste artigo. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 11.044/2002. Efeitos a partir de 30.12.2002.)
§ 3º O consumo efetivo de combustíveis em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de que trata o caput deste artigo deve ser comprovado observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 62-A e 62-B da parte geral deste Regulamento do ICMS, para o caso de consumo de combustíveis no transporte decorrente da prestação do respectivo serviço, indicando-se, na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 3º do referido art. 62-B, o número e data do documento fiscal que acoberta as respectivas mercadorias. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Art. 4º Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL
Art. 5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258).
§ 1o No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
§ 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.
Art. 6º A operação de saída subseqüente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.
Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários.
Art. 8º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255, § 4º):
I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;
II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.
Parágrafo único. Os procedimentos dispostos neste artigo não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo. |