ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Anexo.
§ 1º - O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de Prestações requerido.
§ 2º - Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, da multa e dos demais encargos previstos na legislação.
§ 3º - Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também poderão ser parcelados.
Art. 2º - São condições indispensáveis à concessão de parcelamentos:
NOTA 1 - ART. 2º: Redação vigente até 28.2.95. Veja a nova redação, abaixo. |
I - o limite máximo de 24 Prestações, mensais e sucessivas;
II - que o vencimento do débito tenha ocorrido há mais de três meses, contados da data do protocolo do pedido;
III - que o requerente comprove, ou atualize até a data do pedido, o pagamento regular de suas obrigações fiscais nos três meses imediatamente anteriores, juntando cópias dos comprovantes dos recolhimentos;
IV - o valor mínimo de vinte UFERMS para cada parcela.
Parágrafo único. O parcelamento de determinados débitos poderá ficar condicionado à contraprestação de garantia real ou fidejussória.
Art. 2º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 prestações, sucessivas, observado o valor mínimo de vinte UFERMS para cada parcela.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, analisada a situação do devedor, poderá condicionar a concessão do parcelamento à contraprestação de garantia real ou fidejussória.
Art. 3º - Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo a empresa pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.
Art. 4º - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irretratável do débito, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
II - obrigação do requerente em cumprir as condições constantes no pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao do pagamento da prestação inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela que se propôs a pagar, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, LOCAL DE PROTOCOLO E PAGAMENTO INICIAL
Art. 5º - O parcelamento de débito será requerido em documento específico, denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD).
Parágrafo único. O signatário do PPD fará prova da sua condição de representante do contribuinte e indicará o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito, não superior ao limite fixado no art. 2º, I.
Art. 6º - Observada a autonomia dos estabelecimentos referida no art. 3º, é:
I - vedada a inclusão de débitos de estabelecimentos diversos num mesmo PPD;
II - permitida a reunião, num único PPD:
a) de duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor;
b) de dois ou mais processos do mesmo devedor, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. No caso do inc. II, o PPD será anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.
Art. 7º - O PPD será protocolado:
I - quando se tratar de débitos não inscritos em Dívida Ativa, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
II - quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa:
a) na Procuradoria Geral do Estado; ou
b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas.
Art. 8º - O PPD somente será protocolado mediante a comprovação do pagamento da prestação inicial.
§ 1º - O valor de cada parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, observado o limite disposto no art. 2º, I.
NOTA 1 - § 1º: Redação vigente até 28.2.95. Veja a nova redação, abaixo. |
§ 1º O valor de cada prestação corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, observado o limite disposto no caput do art. 2º.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento a menor de valores, no pagamento inicial, a diferença será cobrada juntamente com a parcela seguinte; ocorrendo recolhimento a maior, o valor correspondente será abatido da prestação posterior.
CAPÍTULO III
DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR
Art. 9º - Observado o disposto no art. 1º, § 1º o valor do débito a parcelar será:
I - tratando-se de denúncia espontânea:
a) aquele enunciado pelo contribuinte e não objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo;
b) o declarado pelo contribuinte em guia ou informativo periódicos;
II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) antes da instauração do litígio fiscal - o exigido no Auto de Infração;
b) após o julgamento do litígio, em qualquer instância - aquele fixado na decisão administrativa;
c) antes da inscrição na Dívida Ativa, relativamente ao imposto lançado - o que resultar da transcrição de ofício;
III - tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa - aquele constante na respectiva certidão.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. II, "b" do caput, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:
I - extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD;
II - anexar cópia do PPD e do DAR comprobatório do pagamento inicial aos autos do processo contencioso, antes de encaminhá-los ao Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS
Art. 10 - No parcelamento em até quatro Prestações mensais e sucessivas, as multas fixadas no art. 100 do Código Tributário Estadual - CTE serão reduzidas para (CTE, art. 101, red. da Lei nº 1.225/91):
I - quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;
II - sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;
III - setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;
IV - oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.
§ 1º - Se o parcelamento abranger mais de quatro e até dez Prestações mensais e sucessivas, as reduções referidas no caput serão, respectivamente, para cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento.
§ 2º - As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º do CTE.
§ 3º - Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido nos termos deste artigo, devidamente atualizado ou acrescido dos juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
§ 4º - As reduções de multas de que trata o § 1º poderão ser aplicadas, excepcionalmente, aos casos de parcelamentos em mais de dez a até 24 parcelas, depois de avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa e dos sócios.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO E RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO
Art. 11 - Cumpridas as etapas referidas nos artigos anteriores, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes daquele será, individualizadamente, convertido em tantas Unidades Fiscais de Referência - UFIRs quantas couberem, segundo as regras dos arts. 4º, I, b e 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, substituído pelo disposto no art. 1º do Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992.
§ 1º - O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UFIRs será dividido pelo número de parcelas deferidas.
§ 2º - O valor para a quitação de cada parcela, em cruzeiros, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor diário dessa unidade, na data do pagamento.
CAPÍTULO VI
DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 12 - Sobre o valor de cada parcela incidirão juros moratórios de um por cento ao mês (0,0333 ao dia), cobrados por ocasião do respectivo pagamento.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 13 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:
I - em qualquer hipótese, o Secretário de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária;
II - por delegação de competência, quaisquer outras autoridades fazendárias.
Art. 14 - Não será deferido mais de um parcelamento por estabelecimento de contribuinte, para débitos da mesma natureza decorrentes de:
I - exigência contida em Auto de Infração, com a incidência de penalidade do art. 100 do CTE;
II - declaração do devedor em guia ou documento informativo, ou de transcrição de ofício realizada pelo Fisco, com a incidência de penalidade prevista no art. 102 do CTE;
III - denúncia espontânea, com a aplicação de penalidade prevista no art. 103 do CTE.
Parágrafo único. Também não será deferido outro parcelamento sem que o anterior tenha sido liquidado, exceto se os débitos tiverem naturezas distintas (incs. I a III).
Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá emitir, para cada parcela devida, um Documento de Arrecadação (DAR), identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 16 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, o Procurador Geral do Estado e, por delegação de competência, o Procurador de Assuntos Tributários e os Procuradores Regionais.
Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolado seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data do protocolo, sob pena de ineficácia da autorização.
Art. 17 - Tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento ficará sujeito, ainda, às seguintes disposições:
I - não se autorizará parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador Geral do Estado;
II - a exigência de que trata o inc. I será representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;
III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data.
Parágrafo único. No caso de débito ainda não ajuizado, o parcelamento poderá, também, ficar sujeito à exigência de garantia real ou fidejussória, para a segurança da liquidação.
Art. 18 - Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 19 - A autoridade competente determinará o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para pagamento junto à Agência Fazendária, exclusivamente.
§ 1º - Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios deverão ser pagos em DARs separados.
§ 2º - É vedado o recebimento de quaisquer importâncias por servidores do Estado, devendo os pagamentos ser realizados nas repartições fazendárias, exclusivamente, em documentos oficiais.
Art. 20 - O contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, entregando-lhe a cópia do DAR, no prazo de três dias contados do pagamento.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO
Art. 21 - O não pagamento do imposto, relativamente a quaisquer Operações e Prestações realizadas durante todo o período de duração do acordo de parcelamento de débito anterior, implica o cancelamento sumário deste e:
I - a perda de quaisquer vantagens financeiras antes concedidas, inclusive reduções de multas;
II - a sujeição às penalidades e encargos cabíveis;
III - a inscrição na Dívida Ativa do saldo devedor não pago no prazo de vinte dias (§ 1º, IV) ou naquele assinalado pela autoridade fiscal competente;
IV - o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na Dívida Ativa, ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se inadimplente o contribuinte:
I - que espontaneamente não saldar débitos do imposto por ele lançado e apurado, no máximo até vinte dias após o prazo estabelecido no Calendário Fiscal, ou data especialmente fixada para o pagamento;
II - que cientificado por Agente do Fisco, não saldar o débito decorrente de imposto lançado, no prazo fixado no documento que formalizar a exigência fiscal;
III - autuado pela prática de sonegação fiscal, hipótese em que somente continuará a usufruir do benefício do parcelamento anteriormente deferido se quitar integralmente o débito exigido em Auto de Infração;
IV - beneficiário de parcelamento, que atrasar por mais de vinte dias o pagamento de qualquer parcela.
§ 2º - Cancelado o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais serão aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Ficam ratificados todos os parcelamentos já deferidos.
Art. 23 - As disposições deste Anexo aplicam-se aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária, no que couber.
Art. 24 - Dentro de suas respectivas áreas de competência, os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas autoridades referidas no artigo seguinte.
Art. 25 - O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.
Art. 26 - Excepcionalmente e desde que se refira à obrigação vencida, no mínimo há três meses contados da data da publicação deste Anexo, ao requerente que pagar até o dia 28 de fevereiro de 1992 vinte por cento do valor do débito consolidado, poderão ser deferidas mais quatro parcelas fixas, acrescidas dos juros moratórios de um por cento ao mês.
§ 1º - A regra deste artigo aplica-se, também:
I - aos débitos inscritos na Dívida Ativa;
II - aos saldos devedores de acordos de parcelamento em vigor, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem , observado o valor mínimo de vinte UFERMS (art. 2º, IV).
§ 2º - Na hipótese do inc. II do parágrafo anterior, o saldo do débito será então consolidado e seu valor dividido em quatro parcelas fixas.
§ 3º - O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas implicará o imediato cancelamento do benefício, aplicando-se ao caso o disposto no art. 21.
§ 4º - A disposição deste artigo não autoriza a devolução de importâncias já pagas.
Art. 27 - A restrição do art. 14 não se aplica aos pedidos de parcelamentos formalizados até 28 de fevereiro de 1992.
|