ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XVII
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 1º Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 13.963/2014. Efeitos desde 15.05.2014 até 5.02.2024.
Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Redação original vigente até 14.05.2014.
Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Art. 3º O MDF-e deve ser emitido antes do início do transporte: (Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos a partir de 9.9.2020.)
Redação original vigente até 8.9.2020.
Art. 3º O MDF-e deve ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º-A deste Subanexo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 14.844/2017. Efeitos desde 1º.08.2017 até 5.02.2024.
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
Redação original vigente até 31.07.2017.
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.352/2015. Efeitos desde 1°.12.2015.)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou de mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.352/2015. Efeitos desde 1°.12.2015.)
Incisos I e II: redação vigente até 30.11.2015.
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou de documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.112/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
Redação vigente até 31.01.2015.
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou de documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (§ 2°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.112/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
Redação vigente até 31.01.2015.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
(§ 3°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.963/2014. Efeitos a partir de 15.05.2014.)
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014.
Redação original vigente até 14.05.2014.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.963/2014. Efeitos a partir de 15.05.2014.)
§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente, pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (§ 5°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.963/2014. Efeitos desde 1°.05.2014.)
§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e, observado o disposto no inciso II do caput art. 3º-A deste Subanexo. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 14.046/2014. Efeitos desde 1º.10.2014 até 5.02.2024.
§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (§ 7°: acrescentado pelo Decreto n° 15.293/2019. Efeitos a partir de 8.10.2019.)
Art. 3°-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Art. 3º-A: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.125/2018. Efeitos desde 1º.12.2018 até 1º.08.2022.
Art. 3º-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e previsto no inciso II do caput do art. 3º deste Subanexo não se aplica às operações realizadas por:
I - em operações e em prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; (inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação original vigente até 1º.08.2022.
I - Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3° deste Subanexo, nas operações realizadas por: (inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação original vigente até 1º.08.2022.
II – pessoa física ou jurídica, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; (alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por: (Alínea C: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022 até 05.02.2024.)
c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; (Item 1: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil; (Item 2: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
3. Nota Fiscal de Produtor Série Especial - NFP-SE, ainda que o responsável pelo transporte seja credenciado a emitir NF-e; (Item 3: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS. (alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
III - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Subanexo, em operações realizadas por produtor rural, que estejam acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), ainda que a prestação de serviço de transporte esteja acobertada por CT-e; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação original vigente até 1º.08.2022.
III - produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.
IV – Revogado. Revogado pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 1º.2.2020 até 1º.08.2022.
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
V – Revogado. Revogado pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.564/2020. Efeitos desde 16.12.2020 até 1º.08.2022.
V - tomador de serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos do §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS. .
Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.564/2020. Efeitos desde 16.12.2020 até 02.08.2022.
Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e de seu contratante.
Art. 4º Ficam obrigados ao Manifesto Eletrônico de Documentos (MDF-e), nos termos do Ajuste SINIEF 21/10:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e dos modais rodoviário, relacionado no anexo único do Ajuste SINIEF 09/07, aéreo e ferroviário; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal aquaviário; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Alínea d: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
Redação vigente até 25.06.2013.
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e dos modais rodoviário, relacionado no anexo único do Ajuste SINIEF 09/07, dutoviário, aéreo e ferroviário;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal aquaviário;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
Redação vigente até 25.06.2013.
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.929/2018. Efeitos desde 1°.01.2018.)
Redação vigente até 31.12.2017.
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 14.352/2015. Efeitos desde 1°.12.2015.)
IV - na hipótese dos contribuintes elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, no transporte intermunicipal de bens ou de mercadorias, a partir de 6 de novembro de 2017. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 14.823/2017. Efeitos desde 25.08.2017.)
Parágrafo único. A legislação estadual pode antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha: (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 13.879/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
Parágrafo único: redação vigente até 31.01.2014.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual pode dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 3º.
Art. 5º O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Art. 5º, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.929/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação vigente até 18.12.2017.
Art. 5º O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - revogado; (REVOGADO pelo Decreto n° 13.963/2014. Efeitos desde 1°.05.2014.)
Redação original vigente até 30.04.2014.
IV - possuir série de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1° O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.963/2014. Efeitos desde 1°.05.2014.)
Redação original vigente até 30.04.2014.
§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Art. 6º, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.929/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação vigente até 18.12.2017.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização devem ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso de MDF-e.
Parágrafo único. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e);
V - a numeração e série do documento.
Art. 8º Do resultado da análise referida no parágrafo único do art. 7º, a administração tributária deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual (IE);
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 9º Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deve disponibilizar o arquivo correspondente para:
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas. (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação dada pelo Decreto Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019 até 05.02.2024.
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.
§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e também pode transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para: (Renumerado de parágrafo único para § 1° pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos a partir de 1º.12.2019.)
I - administrações tributárias estaduais e municipais;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), devem ser fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da MDF-e. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 6.4.2020.)
§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Art. 10. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 8º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que será considerado inidôneo. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação original vigente até 05.02.2024.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos do Ajuste SINIEF 21/10, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e
Art. 11. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.683/2013. Efeitos desde 26.06.2013.)
Redação vigente até 25.06.2013.
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º O DAMDFE:
I - deve ter formato, mínimo, de A4 (210 x 297 mm) e, máximo, de A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e). (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.719/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
Redação original vigente até 31.08.2013.
§ 3º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de transporte interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas no transporte, pode alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 6º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
Redação dada pelo Decreto n° 14.046/2014. Efeitos a partir de 1°.10.2014 até 05.02.2024.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
Redação do § 4º acrescentada pelo Decreto nº 13.879/2014. Efeitos de 1º.02.2014 a 30.09.2014.
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.255/2019. Efeitos a partir de 09.04.2019.)
Redação original vigente até 08.04.2019.
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.046/2014. Efeitos de 1º.10.2014 a 01.08.2022.
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (§5°: acrescentado pelo Decreto n° 14.844/2017. Efeitos a partir de 1°.08.2017.)
§ 6º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (§ 6º: acrescentado dada pelo Decreto n° 16.377/2024. Efeitos a partir de 6.2.2024.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Contingência
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão do MDF-e; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.719/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
Redação original vigente até 31.08.2013.
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a sua recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).
III - se o MDF-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.719/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
Redação original vigente até 31.08.2013.
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. § 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 13.719/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 13.719/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
Art. 12-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”. (Art. 12-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.112/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Subanexo;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 14 deste Subanexo;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo;
IV - Registro de Passagem.
V- Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 14-B. (Inciso V: acrescentado pelo Decreto n° 15.293/2019. Efeitos a partir de 8.10.2019.)
VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 14 deste Subanexo. (Inciso IX: Acrescentado pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
§ 2º Os eventos devem ser registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 12-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: (Art. 12-B: acrescentado pelo Decreto n° 14.112/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista;
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 15.293/2019. Efeitos a partir de 8.10.2019.)
Seção II
Do Cancelamento do MDF-e
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Art. 13: nova redação dada pelo Decreto nº 13.719/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.)
Redação original vigente até 31.08.2013.
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deve ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto n° 14.929/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação vigente até 18.12.2017.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deve disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
Art. 13-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo, o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no § 2º deste artigo. (Art. 13-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.844/2017. Efeitos a partir de 1°.08.2017.)
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;
II - o MDF-e tenha sido encerrado.
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.
Seção III
Do Encerramento do MDF-e
Art. 14. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer: (Art. 14., caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 3.8.2020.)
Art. 14, caput: redação dada pelo Decreto 14.112/2014. Efeitos de 1º.2.2015 a 2.8.2020.
Art. 14. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Inciso I: Nova redação dada pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 3.8.2020.)
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 3.8.2020.)
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 3.8.2020.)
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.026/2018. Efeitos a partir de 1°.06.2018.)
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.026/2018. Efeitos a partir de 1°.06.2018.)
Redação vigente até 31.01.2015.
Art. 14. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deve disponibilizar o evento de encerramento às unidades federadas envolvidas.
§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (§ 3º: Acrescentado pelo Decreto nº 16.458/2024. Efeitos a partir de 20.06.2024)
Art. 14-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Art. 14-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.112/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 14-B. Na hipótese estabelecida no § 7º do art. 3º, o emitente deve registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Art. 14-B: acrescentado pelo Decreto n° 15.293/2019. Efeitos a partir de 8.10.2019.)
Seção IV
Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e
(Seção IV: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos de 9.9.2020 a 01.08.2022.
“Suspensão do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e”.
Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (Art. 14-C: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do ambiente autorizador em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, determina a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
§ 4º O contribuinte cuja suspensão de acesso ao ambiente autorizador tenha ocorrido de forma definitiva, deve, para restabelecer o seu acesso, entrar em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
§ 5º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
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