O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, implementada pelo Ajuste SINIEF 25/13, de 6 de dezembro de 2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Subanexo XXIV – Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguinte alteração:
“Art. 12-C. ......................
......................................
§ 3º ..............................:
I - deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO;
.............................” (NR)
Art. 3º O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 159. .....................:
.....................................
§ 3º O livro de que trata o caput deste artigo, a partir de 1º de março de 2021, será substituído por registro, efetuado por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Subanexo XXIV - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), a este Anexo.” (NR)
Art. 4º A obrigatoriedade do registro eletrônico no e-RUDFTO, na forma estabelecida no Subanexo XXIV – Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, não desobriga o contribuinte do dever de guarda do Livro Fiscal correspondente que, até então, estiver sendo utilizado na forma impressa, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º A utilização do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), de que trata o Subanexo XXIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, será obrigatória a partir de 1º de março de 2021, ficando convalidados os registros realizados a partir do dia 11 de fevereiro de 2021, no módulo e-RUDFTO, disponibilizado no Portal ICMS Transparente.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUZA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXIV
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), previsto no inciso II do § 5º do art. 75 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/13, de 6 de dezembro de 2013, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO) Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Fica instituído o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), de uso obrigatório, destinado ao registro das ocorrências dos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Parágrafo único. O e-RUDFTO substitui, para todos os efeitos legais, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) de que trata o art. 159 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Devem utilizar o e-RUDFTO os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, exceto:
I - o transportador autônomo;
II - o microempreendedor individual, optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a pessoa física que exerça atividade típica de artesanato, inscrita no Cadastro Especial de Artesãos, de que trata o Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os contribuintes descritos no caput desse artigo aqueles de outras unidades federadas inscritos no cadastro do Estado na condição de substitutos tributários.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º deste Subanexo, a partir de 1º de março de 2021, somente terão validade perante a SEFAZ, as ocorrências registradas no e-RUDFTO.
Parágrafo único. Será considerada inidônea a ocorrência impressa que não representar perfeita identidade com o registro correspondente no e-RUDFTO, hipótese em que se aplicam, no que couber, as sanções previstas na legislação tributária.
Seção II
Do Acesso ao e-RUDFTO
Art. 5º O acesso ao e-RUDFTO ocorre por meio do Portal do ICMS TRANSPARENTE, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO.
Parágrafo único. Para acessar o e-RUDFTO, o contribuinte deverá utilizar o seu Certificado Digital, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica.
Seção III
Dos Registro dos Atos
Art. 6º Os atos realizados por autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, preconizados pelo art. 196 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN – Código Tributário Nacional), deverão ter seus termos de ocorrência registrados no e-RUDFTO,
Parágrafo único. A ocorrência registrada poderá ser cancelada por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a mesma finalidade, devendo ser referenciada aquela que for objeto de cancelamento (termo referenciado).
Art. 7º Deverão ser geradas automaticamente no e-RUDFTO as ocorrências relativas à abertura e ao encerramento das Ordens de Serviço de Fiscalização e ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), inclusive quando lavrados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1º Enquanto não houver a integração entre os sistemas geradores dos documentos previstos no caput e o e-RUDFTO a autoridade fiscal responsável deverá realizar o respectivo registro na forma disciplinada na legislação tributária.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 11 deste Subanexo, o registro no e-RUDFTO do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) deve conter:
I - informações que permitam a sua perfeita identificação;
II - o período ou o exercício a que se refere a auditoria realizada, bem como da matéria tributária objeto da averiguação fiscal, exceto quando o ALIM for lavrado pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 8º As ocorrências mantidas pelo contribuinte relativas a regimes de fiscalização ou tributação, conforme previsão da legislação tributária, deverão ser realizadas, pelo contribuinte, no e-RUDFTO.
Art. 9º As ocorrências cadastradas no e-RUDFTO são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço.
Art. 10. As ocorrências serão cadastradas em ordem cronológica com numeração sequencial única, atribuída automaticamente pelo sistema.
Seção IV
Das Informações Contidas nos Registros do e-RUDFTO
Art. 11. Cada registro deve conter:
I - código do registro;
II - descrição do registro;
III - autoria do registro (se fiscalização ou contribuinte);
IV - usuário de inserção;
V - data de inserção;
VI - data de vigência, se for o caso;
VII - termo de consentimento assinado digitalmente, quando for o caso;
VIII - anexos, quando couber.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se complementarmente ao e-RUDFTO, no que couber, as disposições relativas aos demais livros fiscais previstos na legislação tributária. |