O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se rever as normas da legislação tributária estadual relativas ao oferecimento de garantias,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária.
§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, aos regimes especiais e às autorizações específicas, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual.
§ 2º Aos regimes especiais, que objetivem aumentar o rigor da norma regulamentar, aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 3º Os efeitos do regime especial ou da autorização específica cessam, automaticamente, com o vencimento do respectivo prazo de validade, ainda que o respectivo registro continue constando dos sistemas de controle fazendário, exceto para os casos em que se aplicar a renovação automática ou a prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo.
§ 4º O regime especial ou a autorização específica, a critério da autoridade fazendária competente, pode ser concedido ou renovado, de forma excepcional e em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo:
I - desde que, cumulativamente:
a) o pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos neste Anexo, inclusive com a garantia, quando for o caso, no valor estabelecido pela autoridade fazendária competente, sujeito à revisão de valor após o parecer fiscal;
b) o contribuinte interessado não possua, na data da concessão ou da renovação, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e
II - sob condição de conversão da concessão ou da renovação em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão ou à renovação do regime especial ou da autorização específica.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos sujeitos à renovação automática ou à prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo.” (NR)
“Art. 4º ...............................:
............................................
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o requerente estabelecido em outra unidade da Federação deve protocolar o seu pedido de regime especial, diretamente, perante a Superintendência de Administração Tributária.” (NR)
“Art. 5º ...............................:
I - ......................................:
............................................
b) oferecer garantia, quando for o caso, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo;
..................................” (NR)
“Art. 8º-A. ...........................
...........................................
Parágrafo único. À exceção dos casos em que couber verificações fiscais relativas a condições não previstas no Subanexo Único a este Anexo, nos demais casos em que não couber a exigência da garantia fica dispensado o parecer e a informação de que tratam os incisos II e V do caput deste artigo, respectivamente.” (NR)
“Art. 73. ..............................:
............................................
III - ....................................:
............................................
g) garantia, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo;
...................................” (NR)
“Art. 75. ...............................
............................................
§ 2º Aplica-se à autorização específica, no que couber, as demais disposições deste Anexo, especialmente dos seus arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e 2º do art. 10, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º O inciso III do § 3º do art. 16 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...............................
............................................
§ 3º ....................................:
............................................
III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
...................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..............................:
I - ......................................:
............................................
c) oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
...................................” (NR)
Art. 4º Institui-se o Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual é publicado juntamente com este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019, quanto às disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Revogam-se:
I - os §§ 1º ao 5º, 7º, 8º, 10 e 11 do art. 5º e o § 3º do art. 11 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;
II - o § 1º e o inciso II do § 6º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 6 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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