O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se adequar o Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022, às alterações da Lei 5.804, de 16 de dezembro de 2021, introduzidas pela Lei 6.169 de 20 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................:
.........................................................
II - ..................................................:
a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, mediante sua compensação com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por não gerarem, em razão das operações que realizam, incluídas as destinadas ao mercado interno, e da legislação a elas aplicável, débito dessa natureza em valor suficiente para a efetivação do referido reembolso;
..............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de dezembro de 2023.
Campo Grande, 19 de julho de 24.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |