O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de março de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
II - até 30 de junho de 1994:
01. no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
02. no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
03. no Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de 1992;
04. no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993;
05. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
III - até 30 de abril de 1995:
01. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
02. no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
03. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
04. no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
05. no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
06. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
07. no Convênio ICMS 81/91, de 5 de dezembro de 1991;
08. no Convênio ICMS 82/91, de 5 de dezembro de 1991;
09. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
10. no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
11. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
12. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
13. no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;
14. no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
15. no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;
16. no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
17. no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;
18. no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;
19. no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;
20. no Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992;
21. no Convênio ICMS 150/92, de 15 de dezembro de 1992;
22. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
23. no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;
24. no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1993;
25. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
26. no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993;
27. no Convênio ICMS 57/93, de 10 de setembro de 1993;
28. no Convênio ICMS 58/93, de 10 de setembro de 1993;
29. no Convênio ICMS 73/93, de 10 de setembro de 1993;
IV - até 31 de dezembro de 1995:
01. no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
02. no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;
03. no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
04. no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
05. no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;
06. no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
07. no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
08. no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
V - por prazo indeterminado:
01. no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975;
02. no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;
03. no Convênio ICM 7/77, de 15 de abril de 1977;
04. na cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977;
05. no Convênio ICM 4/79, de 8 de fevereiro de 1979;
06. no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;
07. no Convênio ICM 56/86, de 9 de dezembro de 1986;
08. no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
09. no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993. |