Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, exceto no tocante à manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadorias ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto ùnico sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.
Cláusula terceira - Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989, a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo ùnico do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula quarta - Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.
Cláusula quinta - A partir de 1º de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.
Cláusula sexta - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
NOTA: Houve retificação da cl. 6ª no DOU de 08.03.89. |
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
|