(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 151, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994.
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Publicado no DOE Nº DE 27/12/1994
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de junho de 1995:

a) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;

II - até 31 de dezembro de 1995:

a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;

j) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;

l) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

m) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

n) no Convênio ICMS 70/94, de 30 de junho de 1994;

III - até 31 de dezembro de 1996:

a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;

b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;

c) no Convênio ICMS 94/91, de 05 de dezembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;

e) no Convênio ICMS 160/92, de 15 de dezembro de 1992;

f) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 34/93, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993;

j) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

l) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;

m) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;

n) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993;

o) no Convênio ICMS 83/93, de 10 de setembro de 1993;

p) no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993;

q) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;

IV - até 31 de dezembro de 1997:

a) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977;

b) no Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990;

c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;

e) no Convênio ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993;

V - até 31 de dezembro de 1998:

a) no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;

VI - por tempo indeterminado:

a) no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá de 07 de junho de 1967, item 5º;

b) no V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona;


c) no Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972, cláusula primeira, alínea "a";
d) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974;

e) no Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, cláusula primeira, inciso III, alínea "f";

f) no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975;

g) no Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975;

h) no Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975;

i) no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975;

j) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981;

l) no Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985;

m) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989;

n) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989;

o) no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989;

p) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990;

q) no Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, cláusula primeira;

r) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;

s) no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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