Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquota de 17%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 13,6%;
II - prestações com alíquota de 12%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 9,6%;
III - prestações com alíquotas de 8%.
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 6,5%;
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989.
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 89/89, à letra "c" do item III do Conv. ICMS 38/89. |
IV - prestações com alíquota de 7%:
a) 5,6%, a partir de 1º de janeiro de 1990.
V - prestações com alíquota de 18%
a) no período de abril a dezembro de 1990, 14,4%;
b) acrescentado o item V pelo Conv. ICMS 05/90.
a) a partir de janeiro de 1991, 14,4%.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 88/90 dispõe sobre as obrigações acessórias das empresas transportadoras aquaviárias e dá outras providências;
2) Os Estados e o Distrito Federal foram autorizados, pelo Conv. ICMS 80/92, a excluirem das disposições deste Convênio, o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS. Esta faculdade será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na Cláusula primeira do Conv. ICMS 10/89, relativamente às operações interestaduais.
REVOGADO pelo Conv. ICMS 106/96. |
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