O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto nº 16.324, de 21 de novembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria/SAT nº 3.106, de 6 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...........................:
I -..................................:
a) independe de autorização do Superintendente de Administração Tributária, desde que decorrentes de operações interestaduais ou de eventos autorizativos ocorridos no período de apuração no qual se realizar a apropriação, cujos valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
......................................
§ 3º Caso o somatório dos valores dentro do interstício de um período de apuração seja superior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS, o contribuinte não poderá se apropriar de nenhum valor sem prévia autorização e deverá observar o disposto no art. 4º desta Portaria.
..............................” (NR)
“Art. 4º...........................:
I - a soma dos valores nominais do crédito e do imposto retido ou pago por substituição tributária for superior ao limite de 300 (trezentas) UFERMS, considerando o interstício de um período de apuração;
..............................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar do período de apuração iniciado em 1º de novembro de 2023.
Campo Grande, 22 de novembro de 2023.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária |