O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º A apropriação de crédito e do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) retido ou pago por substituição tributária a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pelo contribuinte destinatário das mercadorias neste Estado, deverá ocorrer em conformidade com as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte destinatário das mercadorias deverá observar o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 12 do Anexo III ao RICMS na identificação do valor do crédito e do imposto retido ou pago por substituição tributária a ser apropriado.
Art. 2º Na hipótese de que trata o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III ao RICMS:
I – a apropriação do crédito e do valor do imposto retido ou pago por substituição tributária de que trata a alínea “b” do inciso I e o inciso II do § 1º do referido artigo:
a) independe de autorização do Superintendente de Administração Tributária, desde que decorrentes de operações interestaduais ou de eventos autorizativos ocorridos no período de apuração no qual se realizar a apropriação, cujos valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); (Alínea “a”: nova redação dada pela Portaria n° 3.247/2023. Efeitos a partir de 1°. 11.2023.)
Redação original vigente até 31.10.2023.
a) independe de autorização do Superintendente de Administração Tributária, desde que decorrentes de operações interestaduais ou de eventos autorizativos ocorridos no período de apuração no qual se realizar a apropriação, cujos valores, somados, não ultrapassem o limite de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
b) é condicionada a que, previamente ao registro da apropriação na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte:
1 - formalize, no módulo Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, comunicação, indicando no tipo de Serviço: “Comunicação de utilização de crédito nos termos do inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III ao RICMS”;
2 - informe na EFD, no campo de informações adicionais do ajuste relativo à apropriação, o número do e-SAP referente à formalização da comunicação de que trata o item 1 desta alínea;
3 – registre ocorrência relativa à apropriação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), referenciando o número do e-SAP, o período de referência da apropriação na EFD e o valor apropriado;
II – para verificar se o valor a ser apropriado observa o limite a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, em cada período de apuração em que ocorrer as operações interestaduais ou os eventos autorizativos, o contribuinte deverá somar o valor nominal do crédito com o valor nominal do imposto retido ou pago por substituição tributária e dividir pelo valor da UFERMS vigente no período de apuração no qual se realizar a apropriação.
§ 1º A comunicação de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo deverá:
I – conter:
a) a qualificação do contribuinte, pelo nome ou razão social e número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) os valores nominais a serem apropriados, em reais e convertidos em UFERMS, relativos ao crédito e ao ICMS retido ou pago por substituição tributária;
II – ser instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da apresentação de outros que vierem a ser solicitados posteriormente pelos órgãos fazendários ou pelas autoridades fiscais:
a) no caso das saídas interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, para subsidiar a aferição da efetiva saída das mercadorias do território sul-mato-grossense:
1. planilha identificando os documentos fiscais de aquisição e de saídas interestaduais, conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria;
2. comprovação da efetiva saída da mercadoria do território estadual, por meio de evento aposto no documento fiscal (registro de passagem);
b) nos casos de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS:
1. planilha identificando as notas ficais de entrada, conforme modelo constante no Anexo II a esta Portaria;
2. boletim de ocorrência e comprovante de indenização de seguradora, no caso da ocorrência de sinistro, furto ou roubo;
3. documentos comprobatórios dos registros contábeis e fiscais pertinentes, bem como outros documentos que comprovem a ocorrência dos eventos.
§ 2º A comunicação formalizada no e-SAP, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte que a formalizou, ficando à disposição desta para oportuna utilização em procedimento de fiscalização, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 3º Caso o somatório dos valores dentro do interstício de um período de apuração seja superior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS, o contribuinte não poderá se apropriar de nenhum valor sem prévia autorização e deverá observar o disposto no art. 4º desta Portaria. (§ 3º: nova redação dada pela Portaria n° 3.247/2023. Efeitos a partir de 1°. 11.2023.)
Redação original vigente até 31.10.2023.
§ 3º Caso o somatório dos valores dentro do interstício de um período de apuração seja superior ao valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERMS, o contribuinte não poderá se apropriar de nenhum valor sem prévia autorização e deverá observar o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 4º O comprovante de registro de “Evento de NF-e” realizado pelo destinatário, confirmando a operação descrita na NF-e, e o respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), suprem a ausência de registro de passagem da mercadoria previsto no item 2 da alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 3º O registro da apropriação de crédito e do valor do imposto retido ou pago por substituição tributária, para a compensação com débitos de ICMS devidos pelo estabelecimento a que assistir o direito de apropriação, deverá ser realizado na EFD do estabelecimento, na forma das seguintes partes do Anexo à Resolução/SEFAZ nº 3.145, de 22 de fevereiro de 2021, e utilização do código específico de ajuste da apuração do ICMS: "MS020035 Restituição/Ressarcimento de ICMS sujeito à homologação posterior”:
I – Parte III, no caso em que o direito à apropriação decorra das operações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
II – Parte IV, no caso de não ocorrência do fato gerador presumido de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, em decorrência dos eventos especificados no referido inciso.
Art. 4º O disposto no art. 2º desta Portaria não se aplica aos casos em que:
I - a soma dos valores nominais do crédito e do imposto retido ou pago por substituição tributária for superior ao limite de 300 (trezentas) UFERMS, considerando o interstício de um período de apuração; (Inciso I: nova redação dada pela Portaria n° 3.247/2023. Efeitos a partir de 1°. 11.2023.)
Redação original vigente até 31.10.2023.
I - a soma dos valores nominais do crédito e do imposto retido ou pago por substituição tributária for superior ao limite de 150 (cento e cinquenta) UFERMS, considerando o interstício de um período de apuração;
II - houver, em relação ao estabelecimento a que assiste o direito de apropriação, no período em que ela possa ser efetivada, registro de débitos tributários, inclusive relativos a multa, pendentes de regularização no sistema informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), excetuados os que estiverem com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, ou de apropriação fora do período de apuração a que corresponder a ocorrência das operações interestaduais ou eventos autorizativos dos quais decorre o crédito e o valor do imposto retido ou pago por substituição tributária, a apropriação fica condicionada:
I - a que o contribuinte obtenha autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento a ser formalizado no e-SAP, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Portaria, quanto ao seu conteúdo e instrução documental;
II – a concessão da autorização para a apropriação dependerá de parecer fiscal favorável, exceto no caso de que trata o inciso II do caput deste artigo, em relação ao qual deverá ser comprovada a regularização dos débitos tributários.
Art. 5º A dispensa da autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, nos termos do art. 2º desta Portaria, não desobriga o contribuinte de manter à disposição do Fisco estadual, nos termos e pelo prazo previsto no art. 16 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, para apresentação, quando solicitados, os documentos comprobatórios das operações geradoras do crédito e do valor apropriado.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria e/ou a ineficácia comprobatória dos documentos informados nas planilhas a que se referem os itens 1 das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria, sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto que deixou de ser pago no prazo regulamentar, em razão da apropriação do crédito e do valor do imposto retido ou pago por substituição tributária, e a multa e acréscimos legais cabíveis.
Art. 7º Ao fiscalizar os estabelecimentos dos contribuintes que realizarem a apropriação de crédito e do valor do imposto retido ou pago por substituição tributária de que trata esta Portaria, as Coordenadorias de Fiscalização a que estiverem vinculados os estabelecimentos deverão verificar a regularidade das apropriações por eles efetivadas e, no caso de irregularidade, adotar as providências fiscais que couberem.
Art. 8º Em relação a pedidos de restituição do indébito tributário decorrentes de pagamento de ICMS ou de Taxa de Serviços Estaduais relativa aos serviços de competência da SEFAZ, em duplicidade ou com erro na determinação da base de cálculo, deverá ser observado o seguinte, sem prejuízo dos demais requisitos e condições aplicáveis:
I – ao formalizar o requerimento de pedido de restituição, nos termos da Carta de Serviço denominada “Restituição do Indébito Tributário - Pedido”, acessível no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na Internet, pelo módulo “Serviços ao Contribuinte”, o requerente deverá informar:
a) o número e a chave de acesso das correspondentes Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e o mês de referência a que se refere o pagamento do ICMS;
b) os números dos Documentos de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS) por meio dos quais ocorreu o pagamento em duplicidade, ou, se for o caso, os números de Controle e os Códigos de Barras das Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
c) o número do DAEMS por meio do qual ocorreu o pagamento com erro na determinação da base de cálculo, ou, se for o caso, o número de Controle e o Código de Barras da GNRE;
II – a Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições (UABRR), vinculada à Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário (CEATT) da Superintendência de Administração Tributária, deverá:
a) realizar consulta ao sistema informatizado de controle de arrecadação estadual, confrontando os dados nele armazenados com os dados informados pelo requerente em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, com o objetivo de confirmar ou não a ocorrência do pagamento em duplicidade ou com erro na determinação da base de cálculo;
b) certificar o resultado da consulta nos autos do processo em que foi autuado o pedido de restituição, confirmando ou não o pagamento em duplicidade ou com erro na determinação da base de cálculo.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a certificação da UABRR, confirmando a ocorrência do pagamento em duplicidade ou com erro na determinação da base de cálculo, supre a necessidade de parecer fiscal para efeito de decisão sobre o pedido de restituição;
II – caso a consulta à base de dados do sistema informatizado de controle de arrecadação estadual não permita a certificação, de forma segura, sobre a ocorrência ou não do pagamento em duplicidade ou com erro na determinação da base de cálculo, a UABRR deverá submeter o pedido de restituição à análise e parecer fiscal da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte requerente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2023.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I À PORTARIA/SAT N° 3.106, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
ANEXO II À PORTARIA/SAT N° 3.106, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
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