O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO o processo de modernização que está sendo implementado nesta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento,
R E S O L V E:
Art. 1º A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deve ser feita:
I - exclusivamente, em meio magnético, pelos estabelecimentos:
a) localizados nos municípios constantes no Anexo I a esta Resolução;
b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização;
II - preferencialmente, em meio magnético, pelos estabelecimentos não incluídos nas hipóteses de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único. A GIA em meio magnético deve ser entregue nos endereços relacionados no Anexo II a esta Resolução, independentemente da localização do estabelecimento.
Art. 2º A GIA deve ser entregue em disquete de 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb que:
I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - tenha a etiqueta de identificação do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade) emitida conforme o modelo constante no Anexo III a esta Resolução, contendo o nome, o número de inscrição no CRC, o endereço e o telefone;
III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" a que se refere o art. 4º.
Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos de GIAs relativas a contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, desde que o "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" seja gerado, separadamente, por contribuinte, por situação de entrega (GIA-Normal, GIA-Substituição e GIA-Encerramento) e por período de apuração.
Art. 4º O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, em três vias, as quais, após recibadas pela repartição receptora, devem ter a seguinte destinação:
I - uma via - encaminhada à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;
II - uma via - encaminhada à Prefeitura Municipal do Município do domicílio fiscal do contribuinte;
III - uma via - devolvida ao contribuinte, como prova da entrega do disquete.
Art. 5º A GIA somente deve ser considerada entregue após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada na própria repartição receptora (art. 1º, p. único).
§ 1º Na impossibilidade técnica para a validação imediata dos dados contidos no respectivo disquete, a GIA deve ser recepcionada para validação posterior, mediante indicação dessa condição no campo apropriado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete".
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;
II - ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deve ser notificado pela repartição receptora para entregar novo disquete dentro de três dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar recebida a GIA.
§ 3º Deve ser recusado também o disquete cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico, distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 6º O programa (software) a que se refere o art. 2º, I, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias ou na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação, podendo ser reproduzido livremente.
Parágrafo único. No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com trinta dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização.
Art. 7º Os contribuintes que, nos termos do disposto no Anexo XVIII ao RICMS, forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter, diretamente (importação de dados), dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, os dados necessários ao preenchimento da GIA, desde que:
I - em arquivo tipo texto sem formatação, e em "layout" pré-estabelecido pela SEFOP, de forma que possam ser lidos (importados) e validados pelo respectivo programa a que se refere o art. 2º, I, os dados necessários ao preenchimento da GIA;
II - sejam atendidas as disposições do art. 2º.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF deve colocar à disposição dos contribuintes interessados as instruções necessárias ao desenvolvimento das rotinas específicas a serem adotadas.
Art. 8º Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, observando-se os prazos e as situações previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n. 5.800, de 21 de janeiro de 1.991.
Parágrafo único. O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser conservado e guardado observando-se os mesmos prazos.
Art. 9º A GIA em meio magnético deve ser entregue:
I - até o dia 20 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 20 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
II - até o dia 20 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
Nota: Nos termos contidos no art. 4º da RES/SEF n. 1.315, de 13.01.99, relativamente às operações ou prestações realizadas no exercício de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período anual, e no período de julho a dezembro de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período semestral, esse documento poderá ser apresentado até o dia 20 de fevereiro de 1999. |
III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
IV - até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.
NOTA 1 - Inciso IV - redação vigente até 31.03.98. Veja nova redação abaixo. |
IV - até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.".
NOTA 2 - Inciso IV : redação dada pela Resolução/SEFOP n. 1.228, de 23.03.98.
Eficácia: de 1º.04.98 até 09.03.99. Veja nova redação abaixo. |
IV - até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.
NOTA 3 - Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.328, de 08.03.99.
Eficácia: a partir de 10.03.99 a 19.02.2002. |
IV - até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.
NOTA 4 - Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.561, de 19.02.2002, que prorrogou para 15.03.2002, a entrega da GIA de janeiro de 2002. Eficácia a partir de 20.02.2002.
Parágrafo único. Não havendo expediente nas repartições fiscais nos dias previstos neste artigo, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
P. único: acrescentado pela Res./SEF n. 1.561, de 19.02.2002. Eficácia a partir de 20.02.2002.
Art. 10. Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em Demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 de dezembro, devem ser informados no Campo "I" da GIA relativa ao:
I - primeiro semestre do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação semestral (inc. I do artigo anterior);
II - ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual (inc. II do artigo anterior);
III - mês de fevereiro do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal (inc. IV do artigo anterior);
IV - período em curso (inc. III, b, do artigo anterior), no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.
Art. 11. Constatando incorreção na GIA cujo disquete já tenha sido entregue, decorrente de erro na apuração do imposto ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:
I - entregar nova GIA, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do imposto, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;
II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.
Parágrafo único. A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.
Art. 12. O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:
I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP n. 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;
II - entregá-la:
a) até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
b) até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
1. cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
2. em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
d) até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos;
III - observar, no mais, as regras estabelecidas:
a) na referida Resolução, no que couber;
b) nesta Resolução, no que aquela for omissa.
Art. 13. Aplicam-se à GIA em meio magnético ou em formulário as disposições dos arts. 5º e 6º do Subanexo IV (aprovado e substituído pela Resolução/SEF n. 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 6º do referido Subanexo, tratando-se de GIA em meio magnético, é obrigatória a juntada, ao TTD, do relatório, com os dados econômicos, emitido pelo respectivo programa.
Art. 14 A entrega da GIA em disquete ou mediante a utilização do formulário a que se refere o artigo anterior, dispensa o contribuinte da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, relativamente ao respectivo exercício (SINIEF, art. 81, § 3º, 1 - redação do A. SINIEF 1/96).
Art. 15. Relativamente aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deve ser entregue mediante a utilização do formulário no modelo então vigente.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao quadro II dos Anexos I e II;
II - desde 1º de dezembro de 1997, quanto aos demais dispositivos.
Art. 17. Fica revogada a Resolução/SEFOP n. 1.134, de 7 de abril de 1997.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.206, DE 23/12/97.
NOTA 1 - Anexo I: substituído, a partir de 18.03.98, pela RES/SEFOP n. 1225, de 17.03.98. Veja nova redação abaixo. |
Quadro 1
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º, I, a) 1. Anastácio 10. Maracaju
2. Aquidauana 11. Miranda
3. Campo Grande 12. Mundo Novo
4. Corumbá 13. Paranhos
5. Dourados 14. São Gabriel D'Oeste
6. Eldorado 15. Sete Quedas
7. Iguatemi 16. Tacuru
8. Japorã
9. Ladário |
Quadro 2
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º, I, a) 1. Amambai 12. Coronel Sapucaia
2. Angélica 13. Costa Rica
3. Antônio João 14. Inocência
4. Aparecida do Taboado 15. Ivinhema
5. Aral Moreira 16. Naviraí
6. Bela Vista 17. Nova Andradina
7. Batayporã 18. Paranaíba
8. Camapuã 19. Ponta Porã
9. Caracol 20. Três Lagoas
10. Cassilândia
11. Chapadão do Sul |
ANEXO I
NOTA 2 - Anexo I: redação dada pela RES/SEFOP n. 1225, de 17.03.98. Eficácia: de 18.03.98 a 22.03.98, quando foi substituído pela RES/SEFOP n. 1.228, de 23.03.98. Veja nova redação abaixo. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º) 1. Amambai 24. Itaporã
2. Anastácio 25. Ivinhema
3. Angélica 26. Japorã
4. Antônio João 27. Jardim
5. Aparecida do Taboado 28. Ladário
6. Aquidauana 29. Maracaju
7. Aral Moreira 30. Miranda
8. Batayporã 31. Mundo Novo
9. Bela Vista 32. Naviraí
10. Caarapó 33. Nioaque
11. Camapuã 34. Nova Alvorada do Sul
12. Campo Grande 35. Nova Andradina
13. Caracol 36. Paranaíba
14. Cassilândia 37. Paranhos
15. Chapadão do Sul 38. Ponta Porã
16. Coronel Sapucaia 39. Ribas do Rio Pardo
17. Corumbá 40. Rio Brilhante
18. Costa Rica 41. São Gabriel D'Oeste
19. Coxim 42. Sete Quedas
20. Dourados 43. Sidrolândia
21. Eldorado 44. Tacuru
22. Guia Lopes da Laguna 45. Três Lagoas
23. Iguatemi |
ANEXO I
NOTA 3 - Anexo I: redação dada RES/SEFOP n. 1.228, de 23.03.98. Eficácia: de 24.03.98 a 06.05.98, quando foi substituído pela RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Veja nova redação abaixo. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º) 1. Amambai 28. Iguatemi
2. Anastácio 29. Itaporã
3. Anaurilândia 30. Ivinhema
4. Angélica 31. Japorã
5. Antônio João 32. Jardim
6. Aparecida do Taboado 33. Jateí
7. Aquidauana 34. Ladário
8. Aral Moreira 35. Maracaju
9. Batayporã 36. Miranda
10. Bela Vista 37. Mundo Novo
11. Caarapó 38. Naviraí
12. Camapuã 39. Nioaque
13. Campo Grande 40. Nova Alvorada do Sul
14. Caracol 41. Nova Andradina
15. Cassilândia 42. Paranaíba
16. Chapadão do Sul 43. Paranhos
17. Coronel Sapucaia 44. Ponta Porã
18. Corumbá 45. Ribas do Rio Pardo
19. Costa Rica 46. Rio Brilhante
20. Coxim 47. Rochedo
21. Deodápolis 48. São Gabriel D'Oeste
22. Douradina 49. Sete Quedas
23. Dourados 50. Sidrolândia
24. Eldorado 51. Tacuru
25. Fátima do Sul 52. Três Lagoas
26. Glória de Dourados 53. Vicentina
27. Guia Lopes da Laguna |
NOTA 4 - Anexo I: nova redação dada RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Eficácia: a partir de 07.05.98. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS 1. Amambai 30. Ivinhema
2. Anastácio 31. Japorã
3. Anaurilândia 32. Jardim
4. Angélica 33. Jateí
5. Antônio João 34. Ladário
6. Aparecida do Taboado 35. Maracaju
7. Aquidauana 36. Miranda
8. Aral Moreira 37. Mundo Novo
9. Batayporã 38. Naviraí
10. Bela Vista 39. Nioaque
11. Caarapó 40. Nova Alvorada do Sul
12. Camapuã 41. Nova Andradina
13. Campo Grande 42. Paranaíba
14. Caracol 43. Paranhos
15. Cassilândia 44. Ponta Porã
16. Chapadão do Sul 45. Porto Murtinho
17. Coronel Sapucaia 46. Ribas do Rio Pardo
18. Corumbá 47. Rio Brilhante
19. Costa Rica 48. Rio Verde de Mato Grosso
20. Coxim 49. Rochedo
21. Deodápolis 50. São Gabriel D'Oeste
22. Douradina 51. Sete Quedas
23. Dourados 52. Sidrolândia
24. Eldorado 53. Sonora
25. Fátima do Sul 54. Tacuru
26. Glória de Dourados 55. Terenos
27. Guia Lopes da Laguna 56. Três Lagoas
28. Iguatemi 57. Vicentina
29. Itaporã |
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.206, DE 23/12/97.
NOTA 1 - Anexo II: substituído, a partir de 18.03.98, pela RES/SEFOP n. 1225, de 17.03.98. Veja nova redação abaixo. |
Quadro 1
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único) Agenfa de Aquidauana - Rua Honório Simões Pires, 618 - Aquidauana/MS
Agenfa de Campo Grande -Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS.
Agenfa de Corumbá - Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS.
Agenfa de Dourados - Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 -Dourados/MS.
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 903 - Eldorado/MS.
Agenfa de Iguatemi - Rua Odidio da Costa, s/n. - Iguatemi/MS.
Agenfa de Maracaju - Rua Valtrudes Ferreira Muzi, s/n. - Maracaju/MS.
Agenfa de Miranda - Praça Agenor Carrilho, 222 - Miranda/MS.
Agenfa de Mundo Novo - Rua Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS.
Agenfa de São Gabriel D'Oeste- Rua Minas Gerais,869 - S.Gabriel D'Oeste/MS.
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS. |
Quadro 2
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único) Agenfa de Amambai - Rua Marechal Floriano, 560 - Amambai/MS.
Agenfa de Antônio João - Avenida Eugênio Penzo, 560 - Antônio João/MS.
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS.
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS.
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Mª Coelho, 906 - Bela Vista/MS.
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS.
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS.
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS.
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 990 - Chapadão do Sul/MS.
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS.
Agenfa de Costa Rica - Rua José Ferreira da Silva, 659 - Costa Rica/MS.
Agenfa de Inocência - Avenida Alexandre Batista Garcia, 814 - Inocência/MS.
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 528 - Ivinhema/MS. |
Quadro 2
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único) Agenfa de Naviraí - Avenida Campo Grande, 188 - Naviraí/MS.
Agenfa de Nova Andradina - Rua Arthur da Costa e Silva, 2334 - Nova Andradina/MS.
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS.
Agenfa de Ponta Porã - Rua 7 de Setembro, 311 - Ponta Porã/MS.
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS. |
ANEXO II
NOTA 2 - Anexo II: redação dada pela RES/SEFOP n. 1225, de 17.03.98. Eficácia: de 18.03.98 a 23.03.98, quando foi substituído pela RES/SEFOP n. 1.228, de 23.03.98. Veja nova redação abaixo. ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Correa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande -Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MSENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n. - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S.Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS |
ANEXO II
NOTA 3 - Anexo II: redação dada pela RES/SEFOP n. 1.228, de 23.03.98. Eficácia: de 24.03.98 a 06.05.98, quando foi substituído pela RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Veja nova redação abaixo. ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA, EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio/MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande -Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MSENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA, EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n. - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 N. Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S.Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS |
NOTA 4 - Anexo II: nova redação dada RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Eficácia: a partir de 07.05.98. ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA, EM MEIO MAGNÉTICO Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio/MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Corrêa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande -Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n. - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Porto Murtinho - Rua João Pessoa, 22 - Porto Murtinho/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rio Verde de Mato Grosso - Rua Porfírio Gonçalves, 981 - Rio Verde de Mato Grosso/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S.Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Sonora - Rua das Acácias, 77 - Sonora/MS
Agenfa de Terenos - Rua Professor Ezídio Zambelli, s/nº
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS |
ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.206, DE 23/12/97.
MODELO DE ETIQUETA (art. 2º, II)
Nome:
................................................
Qualificação:
.................................................
N. da Insc. no CRC:
...............................................
Endereço:
...............................................
Telefone/contato:
............................................... |
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