O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, as doações de mercadorias a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas deste Estado, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Quando o donatário não for mantido ou não estiver vinculado a qualquer órgão público, poderá ser exigida declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal. (Renumerado de parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 7.941/1994. Efeitos desde 15.09.1994.)
§ 2º O benefício disposto neste artigo aplica-se, também, às doações de bens e mercadorias aos órgãos públicos da Administração direta, indireta e fundacional. (§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 7.941/1994. Efeitos desde 15.09.94.)
Art. 2º O doador deverá:
I - emitir a competente Nota Fiscal em nome do donatário, acobertando a saída, indicando como natureza da operação: "doação";
II - inscrever no corpo da Nota Fiscal os termos: "Mercadorias Isentas do ICMS - Decreto nº , de /04/93";
III - exigir recibo da entrega realizada, assinado pelo donatário ou por seu representante legal, no mínimo em três vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via --- doador, anexada à via fixa da competente Nota Fiscal;
b) 2ª via --- Secretaria de Estado de Fazenda, no setor ou local que esta indicar, juntamente com uma via disponível da Nota Fiscal, ou com uma cópia reprográfica desta;
c) 3ª via --- donatário, juntada à 1ª via da Nota Fiscal.
Art. 3º Fica permitida ao estabelecimento do doador, quando for o caso, a manutenção dos créditos decorrentes das entradas das mercadorias doadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:
I - retroativamente, desde 1º de janeiro de 1993;
II - até 31 de dezembro de 1994.
NOTAS:
1. O prazo final previsto no inciso II deste artigo foi prorrogado para até:
31.12.1996, pelo Decreto n. 8.373, de 18.10.95, cujos efeitos retroagiram a 1º.1.95.
31.12.1997, pelo Decreto n. 8.810, de 11.04.97, cujos efeitos retroagiram a 01.01.97.
31.03.1998, pelo Decreto n. 9.011, de 29.12.97.
30.09.1998, pelo Decreto n. 9.078, de 06.04.98.
31.12.1998, pelo Decreto n. 9.207, de 23.09.98.
31.01.1999, pelo Decreto n. 9.291, de 23.12.98.
31.03.1999, pelo Decreto n. 9.364, de 1º.02.98.
30.06.1999, pelo Decreto n. 9.435, de 07.04.99.
31.12.1999, pelo Decreto n. 9.529, de 29.06.99.
31.12.2009, pelo Decreto n. 9.740, de 23.12.99.
31.12.2012, pelo Decreto n. 12.885/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
31.12.2013, pelo Decreto n. 13.527/12. Efeitos a partir de 1º.01.2013.
31.12.2014, pelo Decreto n. 13.811/13. Efeitos a partir de 1º.01.2014.
31.01.2015, pelo Decreto n. 13.865/14. Efeitos desde 30.12.2013.
31.12.2015, pelo Decreto n. 14.093/14. Efeitos a partir de 05.12.2014.
30.04.2017, pelo Decreto n° 14.344/2015. Efeitos desde 22.12.2015.
30.04.2018, pelo Decreto nº 14.731/2017. Efeitos desde 27.04.2017.
30.04.2019, pelo Decreto nº 14.910/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017. |
2. De acordo com as disposições contidas no art. 4º do Dec. n. 9.435, de 07.04.99, a partir de 01.05.99, o benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR).
3. A Resolução/SEF nº 1.443, de 17.07.2000, dispensou a apresentação da DMBR relativamente às operações e prestações ocorridas a partir de 1º.04.2000, até determinação em contrário. |
Campo Grande, 12 de abril de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
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