O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:
"Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Nota: Texto de acordo com a retificação publicada no Diário Oficial da União do dia 14.10.94, Seção I, p. 15506. |
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