Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989
NOTAS:
1) O Anexo I do Dec. nº 5.800, de 21.01.91, prevê a isenção para água natural canalizada para consumo residencial, até o limite mensal de 30 m3, e para consumo por asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades;
2) Prorrogado o benefício:
- até 31.07.92, pelo Conv. ICMS 07/91;
- até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 67/92;
- por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94;
3) Os Estados do RJ e RS foram autorizados, pelo Conv. ICMS 77/95, a revogar, a partir de 1º.01.96, a isenção à água canalizada, concedida com base neste Convênio. |
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