O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I – até 31 de março de 2002, no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992;
II – até 30 de abril de 2002, no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
III – até 30 de junho de 2002:
a) no Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) no Convênio ICMS 05/01, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos por produtores, de bandejas de poliestireno expandido;
IV - até 31 de dezembro de 2002:
a) no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg-Nova Friburgo;
b) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
c) no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos e de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993;
d) no Convênio ICMS 71/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios;
e) no Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
f) no Convênio ICMS 86/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo a concederem crédito presumido nas aquisições de ECF;
g) no Convênio ICMS 73/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí, a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores;
V – até 30 de abril de 2003:
a) no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde;
b) no Convênio ICMS 11/00, de 24 de março de 2000, que revigora as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida;
c) no Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
VI- até 31 de dezembro de 2003:
a) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) no Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
c) no Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Cláusula segunda. Ficam os Estado do Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 73/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Santa Catarina incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001. |