Cláusula primeira - As empresas de transporte aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Cláusula segunda - O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Cláusula terceira - O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 109/89 prorroga, até 31/12/90, as disposições do Conv. ICMS 72/89;
2) Os recolhimentos de que trata a cl. 3ª do Conv. ICMS 72/89 serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação;
3) Prorrogado o benefício, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 89/90. Conforme este último Convênio, os recolhimentos de que trata a cl. 3ª serão corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de cada Estado (Lei nº 1.028, de 19.12.89, art. 1º, § 3º);
4) Prorrogado o benefício, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91. |
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