Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Cláusula segunda - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, poderá também ser atribuída:
I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - à qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias.
Cláusula terceira - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda - ...
Parágrafo único....
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.
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