O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, na redação dada pelo Decreto nº 15.338, de 23 de dezembro de 2019, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao compartilhamento de informações a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, na redação dada pelo Decreto nº 15.338, de 2019, para concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos relacionados:
I - à permissão expressa da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros para que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens previstos na Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, tenham acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao acesso destas informações pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III - ao Atestado de Regularidade das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 4.086, de 2011.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que pretendam utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo de que trata o art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, devem permitir, expressamente, o compartilhamento de suas informações constantes em banco de dados da SEFAZ, na forma prevista neste Capítulo, e estarem regulares quanto à concessão de gratuidade ou desconto nas passagens prevista na Lei nº 4.086, de 2011.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão compartilhadas com a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), responsável pelo controle e pela fiscalização das empresas de transporte rodoviário intermunicipal, e em especial, relativamente ao cumprimento do disposto na Lei nº 4.086, de 2011.
Seção II
Das Informações
Art. 3º As informações dos Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e) que poderão ser compartilhadas, na forma desta Resolução, constam nos grupos relacionados abaixo:
I – Identificação do BP-e;
II – Identificação do Emitente do BP-e;
III – Identificação do Comprador do BP-e;
IV – Identificação da Agência que comercializou o BP-e;
V – Informações do BP-e de Substituição para remarcação e/ou transferência;
VI – Localidade de origem e destino da viagem;
VII – Data e hora de embarque;
VIII – Data e hora de validade do BP-e;
IX – Identificação do Passageiro do BP-e;
X – Grupo de informações da viagem do BP-e;
XI – Informações dos valores do BP-e;
XII – Dados de pagamento do BP-e;
XIII – Informações suplementares do BP-e (relativas ao QRCode e Boarding Pass).
Seção III
Da Permissão para o Compartilhamento de Informações
Art. 4º Para efeito da permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deve:
I - acessar o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone SGBC (Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e); e
II – assinar eletronicamente, mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, o Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo I a esta Resolução.
Seção IV
Do Acesso às Informações Pela AGEPAN
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), após o deferimento quanto à regularidade do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, na forma das disposições desta Resolução, deve disponibilizar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme os padrões e a forma estabelecidos no Manual de Compartilhamento do BP-e, as informações extraídas dos BP-e e os respectivos eventos, para a execução de sua atividade de fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal. (Art. 5º, “caput”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), após o deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, deve disponibilizar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme os padrões e a forma estabelecidos no Manual de Compartilhamento do BP-e, as informações extraídas dos BP-e e os respectivos eventos, para a execução de sua atividade de fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal.
§ 1º Os servidores da AGEPAN autorizados devem se cadastrar no Portal ICMS Transparente, observando as disposições do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, para ter acesso ao Sistema Gestor de Benefício de Redução de base de Cálculo do BP-e (SGBC).
§ 2º A AGEPAN e seus servidores, que tiverem acesso às informações a que se refere o caput deste artigo:
I – devem utilizá-las exclusivamente no controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II – podem transferi-las a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo e seus servidores, exclusivamente para a mesma finalidade, desde que a transferência seja realizada observando-se, no que couber, as cautelas previstas no art. 5º do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019;
III – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.
§ 3° O Manual de Compartilhamento do BP-e estará disponível para download, no Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone SGBC (Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e).
§ 4° As informações do BP-e constantes no caput deste artigo ficarão disponíveis à AGEPAN pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de autorização do BP-e.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Seção I
Da Análise das Informações prestadas pela Empresa Prestadora de Serviços de Transporte
Art. 6º A Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, deve analisar as informações prestadas pela empresa de transporte, por meio do SGBC, quanto à regularidade do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, e: (Art. 6º, “caput”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
Art. 6º A Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, deve analisar as informações prestadas pela empresa de transporte, por meio do SGBC, quanto à regularidade dos dados e da assinatura eletrônica do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, e:
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deverá comunicar o contribuinte para saneamento, complementação ou adequação; ou (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deve intimar a requerente para saneamento, complementação ou adequação das informações e dos procedimentos, no prazo previsto na intimação, não superior a 20 dias de seu recebimento; ou
II – caso estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deve dar ciência à empresa de transporte sobre seu deferimento e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7º desta Resolução.
Seção II
Da Utilização do Benefício Fiscal de Redução de BC do ICMS
Art. 7º Após a análise a que se refere o art. 6º desta Resolução, caso a empresa esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, para a fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e:
I – no campo código de situação tributária (CST), o código 20 (Com redução de base de cálculo);
II – no campo percentual de redução da base de cálculo (pRedBC), o percentual de 58,824% correspondente ao valor a ser reduzido da prestação do serviço;
III – no campo valor da base de cálculo (vBC), o valor da base de cálculo reduzida, nos termos do art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 2011;
IV – no campo alíquota do ICMS (pICMS), o valor da alíquota prevista para prestação do serviço de transporte intermunicipal;
V – no campo valor do ICMS (vICMS), o valor resultante da multiplicação dos incisos III e IV do caput deste artigo.
Parágrafo único. Para declarar a concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens de que trata a Lei n° 4.086, de 2011, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e no campo “tipo de desconto/benefício para o BP-e” (tpDesconto) o código “02” para desconto ou gratuidade concedida a idoso, “04” para gratuidade concedida a pessoa com deficiência, ou “99” para desconto ou gratuidade concedida a acompanhante do beneficiário. (Parágrafo único: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
Parágrafo único. Para declarar a concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens de que trata a Lei n° 4.086, de 2011, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e no campo “tipo de desconto/benefício para o BP-e” (tpDesconto), o código “02” para desconto ou gratuidade concedida a idoso ou “04” para gratuidade concedida a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DO ATESTADO DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 8º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), deve informar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por meio do Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a regularidade referente ao mês anterior das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 4.086, de 2011.
Parágrafo único. Caso seja identificada, a qualquer tempo, alguma irregularidade no cumprimento das disposições da Lei nº 4.086, de 2011, a AGEPAN pode informar à SEFAZ, de forma extemporânea, por meio do sistema SGBC a referida ocorrência.
Art. 9º Cabe à Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, a análise dos atestados a que se refere o art. 8º desta Resolução, devendo, no caso de irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, a realização do ato de notificação da perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8º da Lei nº 4.086, de 2011. (Art. 9º, “caput”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
Art. 9º Cabe à Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, a análise dos atestados a que se refere este artigo, devendo, no caso de irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, a realização do ato de notificação da perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8º da Lei n° 4.086, de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a empresa prestadora de serviços de transporte deve recolher o imposto sem a utilização do respectivo benefício, com acréscimos legais, quando devidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Enquanto não disponibilizado o Sistema Gestor de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverá acessar o serviço “Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 - Entrega de autorização para o compartilhamento de informações do BP-e com a AGEPAN” no ícone Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), disponível no Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, e anexar o Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo II a esta Resolução, preenchido e assinado manualmente pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, para o fim de cumprir o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), que, após a análise quanto a sua regularidade, deverá: (§ 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
§ 1° O Pedido deverá ser encaminhado para a Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), que, após a análise quanto à regularidade dos dados da empresa e do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, deverá:
I – caso não esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, comunicar o contribuinte para saneamento, complementação ou adequação; ou (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, intimar a requerente para saneamento, complementação ou adequação do pedido, no prazo previsto na intimação, não superior a 20 dias de seu recebimento; ou
II – caso esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, dar ciência à empresa de transporte sobre seu deferimento e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7º desta Resolução. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 04.05.2020.)
Redação original. Sem efeitos.
II – caso estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, dar ciência à empresa prestadora de serviço de transporte sobre o deferimento do pedido e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7º desta Resolução.
§ 2º A partir da data da disponibilização do Sistema Gestor de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a empresa terá o prazo de 30 dias para acessar eletronicamente o referido Sistema e cumprir as disposições constantes no art. 2° e demais dispositivos desta Resolução, inclusive quanto à assinatura eletrônica do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo I a esta Resolução, na forma prevista no inciso II do art. 4º desta Resolução.
Art 11. O benefício fiscal de que trata esta Resolução aplica-se:
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que tenham protocolado a permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução no prazo de 60 dias após sua publicação; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.108/2020. Efeitos a contar de 1º.06.2020.)
Redação original vigente até 31.05.2020.
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que tenham protocolado a permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução no prazo de 30 dias após sua publicação;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução, nos demais casos.
Art. 12. As empresas prestadoras de serviços de transporte que se enquadrarem na disposição do inciso I do art. 11 desta Resolução, e que, em relação a períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2020 e a data da ciência do deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, na forma desta Resolução, não tenham usufruído do benefício fiscal previsto no referido artigo, podem:
I – apurar a parte do imposto que, em decorrência da não aplicação da redução da base de cálculo, foi mantida na totalidade do débito do imposto considerada na sua apuração;
II – considerar, como dedução, a parte do imposto a que se refere o inciso I deste artigo na apuração do imposto relativo ao período em curso na data da ciência do deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações ou períodos subsequentes, registrando-a como estorno de débito correspondente ao benefício previsto no art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 2013, e indicando o respectivo período.
Art. 13. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização da prestação de serviço de transporte tributável, implica a perda do benefício em relação ao respectivo mês e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a empresa prestadora de serviços de transporte deve recolher o imposto sem a utilização do respectivo benefício, com acréscimos legais, quando devidos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 6 de abril de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.090, DE 6 DE ABRIL de 2020.
TERMO DE PERMISSÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Eu, __________________________________________________________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o número ____________, neste ato representado(a) pelo meu sócio-administrador ou diretor, com poderes de representação, ou procurador, para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, permito que os órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de minha atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens, previstos na Lei nº 4.086, de 2011, tenham acesso, e compartilhem entre si, para a finalidade exclusiva dessas ações, às informações relativas à minha situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de meus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, desde o início da vigência do benefício fiscal até a sua extinção.
Declaro estar ciente da regra de produção de efeitos deste instrumento disposta no art. 11 da Resolução/SEFAZ Nº 3.090, de 6 de abril de 2020.
Para que produza os efeitos, firmo o presente instrumento com assinatura eletrônica por meio de acesso por usuário e senha, nos termos da alínea “b” do inciso XXV do art. 2º da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Li e estou de acordo.
Campo Grande – MS ..../....../......
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.090, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
TERMO DE PERMISSÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Eu, __________________________________________________________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o número ____________, neste ato representado(a) pelo meu sócio-administrador ou diretor, com poderes de representação, ou procurador, para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, permito que os órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de minha atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens, previstos na Lei nº 4.086, de 2011, tenham acesso, e compartilhem entre si, para a finalidade exclusiva dessas ações, às informações relativas à minha situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de meus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, desde o início da vigência do benefício fiscal até a sua extinção.
Declaro estar ciente da regra de produção de efeitos deste instrumento disposta no art. 11 da Resolução/SEFAZ Nº 3.090, de 6 de abril de 2020.
Li e estou de acordo.
Campo Grande – MS ..../....../......
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Assinatura do representante ou procurador/Proprietário
Nome: ______________________________________
RG: ______________ CPF: ______________________
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