O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 129 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 127 a 131 da referida Lei nº 2.315, de 2001, e do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda em uniformizar os procedimentos relativos à restituição do indébito tributário, delegando competência para as respectivas decisões, bem como estabelecê-los para os casos de apropriação de crédito e do valor de ICMS retido ou pago pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 12 do Anexo III ao RICMS;
CONSIDERANDO os mecanismos de controle fiscal proporcionados pelo advento dos documentos fiscais eletrônicos e a evolução dos meios e formas de pagamentos dos tributos estaduais,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A formalização, instrução e tramitação dos requerimentos de restituição do indébito tributário, nas hipóteses previstas no art. 127 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, ou de autorização para apropriação de crédito e do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) retido ou pago por substituição tributária, nas hipóteses previstas nos incisos I, “b”, II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, bem como as respectivas análises e emissão de parecer fiscal, e a decisão sobre a restituição, devem ocorrer nos termos das disposições desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às restituições referentes à contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.
Art. 2º Nos termos do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 127 da Lei nº 2.315, de 2001, considera-se, hipótese de pagamento indevido, aplicável aos casos de repetição do indébito tributário e sujeito às disposições desta Resolução, o valor retido ou pago pelo regime de substituição tributária, apropriável pelo estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido ou pago pelo referido regime, nas hipóteses previstas nos incisos I, “b”, II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, observadas as condições nele estabelecidas.
Art. 3º Nas hipóteses de apropriação de crédito de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, sujeitas à observância das condições previstas no referido artigo e às disposições desta Resolução, o crédito a ser apropriado corresponde ao valor do imposto próprio do remetente, devido na operação de entrada das mercadorias no seu estabelecimento sujeitas ao regime de substituição tributária e na correspondente prestação de serviço tributada, quando for o caso.
Art. 4º As disposições desta Resolução não se aplicam às hipóteses de ressarcimento do ICMS retido ou pago pelo regime de substituição tributária, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 127 da Lei nº 2.315, de 2001, regulamentado pelo Subanexo II - Do Ressarcimento ou Do Complemento Do ICMS Relativo ao Regime De Substituição Tributária Das Operações Subsequentes, do Anexo III ao RICMS, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do referido Subanexo.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA O SUJEITO PASSIVO PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E UTILIZAR O CRÉDITO APROPRIADO
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, o direito de o sujeito passivo:
I - pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 132 da Lei nº 2.315, de 2001, contado da data:
a) do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não alcançados pela incidência da regra disposta na alínea “b” deste inciso;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória;
II – utilizar o crédito apropriado nos termos desta Resolução extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 68 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, contados da data da emissão do documento fiscal no qual o respectivo imposto foi destacado.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DA AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO E DO VALOR DO ICMS RETIDO OU PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I
Da Formalização e Instrução dos Requerimentos
Art. 6º O interessado na obtenção da restituição ou da autorização de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá formalizar requerimento nos termos deste artigo, exceto nas hipóteses em que se aplicar o disposto nos arts. 16 a 21 desta Resolução.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido à autoridade fiscal competente para a decisão sobre a restituição ou a concessão da autorização, fundamentado nos dispositivos da legislação tributária estadual que dá suporte ao requerido, bem como específico para o caso de restituição do indébito tributário ou para o caso de apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária:
I – contendo os seguintes dados e informações, sem prejuízo da apresentação de outros que, após a sua formalização e protocolização, forem solicitados pelos órgãos ou repartições fazendárias ou pelas autoridades fiscais:
a) a qualificação do requerente, mediante informação do nome ou da razão social, do endereço e, conforme o caso, do número de sua inscrição no:
1. Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica não inscrita no CCE, inclusive estabelecida em outra unidade da Federação;
3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa física não inscrita no CCE;
b) a descrição das razões que justificam a restituição ou a apropriação, bem como a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual que fundamentam o requerimento;
c) no caso de restituição:
1. o valor pago indevidamente ou que se tornou indevido, especificando-se o valor do imposto ou da contribuição e, se for o caso, os valores da penalidade e dos encargos pecuniários;
2. informação dos dados relativos à conta corrente, mediante identificação do banco, agência e número da conta, incluído o digito verificador, da pessoa física ou jurídica requerente, a que assiste direito à restituição, para uso na hipótese em que couber restituição em dinheiro;
d) no caso de apropriação, os valores nominais do crédito e do ICMS retido ou pago por substituição tributária;
e) o número do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS) ou o número de Controle e o Código de Barras da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) por meio do qual ocorreu o pagamento que o requerente considera indevido ou que se tornou indevido, ainda que inclua o pagamento referente a outros fatos geradores;
f) no caso das saídas interestaduais de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, em que não se aplicar o disposto no inciso VI do § 2º do referido artigo:
1. o número e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a operação de saída interestadual;
2. o número e a chave de acesso do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a exceção dos casos de serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou de transporte de carga própria em veículo próprio;
3. o número e a chave de acesso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
g) dados do veículo (placas e Renavam), na hipótese de o pagamento que o requerente considera indevido ou que se tornou indevido referir-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II – instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da apresentação de outros que, após a sua formalização e protocolização, forem solicitados pelos órgãos ou repartições fazendárias ou pelas autoridades fiscais:
a) nos casos de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, em que não se aplicar o disposto no inciso VI do § 2º do referido artigo:
1. planilha identificando as notas fiscais de entrada das mercadorias, conforme modelo constante no item 2 do Anexo II a esta Resolução;
2. documentos comprobatórios dos registros contábeis e fiscais pertinentes, bem como outros documentos que comprovem a ocorrência de um dos referidos eventos;
3. boletim de ocorrência e, se for o caso, comprovante de indenização de seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro, furto ou roubo;
b) no caso das saídas interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS:
1. planilha identificando as notas fiscais de entrada e de saída interestaduais, conforme modelo constante no item 1 do Anexo II a esta Resolução;
2. comprovação da efetiva saída da mercadoria do território sul-mato-grossense, por meio de evento aposto na respectiva NF-e (registro de passagem), ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, quando for o caso;
c) documentos comprobatórios da ocorrência de situações diversas daquelas a que se referem às alíneas “a” e “b” deste inciso, em que se aplicar o disposto no inciso III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
d) um dos seguintes documentos, previstos no inciso II do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001, na hipótese de o pagamento que o requerente considera indevido ou que se tornou indevido referir-se ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD):
1. certidão apta a comprovar que a transmissão do bem ou direito não foi efetivamente realizada, passada por servidor ou serventuário do órgão ou repartição competente para a expedição do ato, nos termos do regulamento;
2. certidão da decisão judicial transitada em julgado, nos casos de anulação do contrato firmado em escritura pública da arrematação ou da adjudicação do bem, ou da anulação da transcrição do título no órgão incumbido do registro imobiliário;
3. outros documentos ou certidões que possam efetivamente comprovar a não-realização, o desfazimento ou a anulação da transmissão de bem móvel ou imóvel, ou da transmissão de direito, conforme o caso;
e) cópia do comprovante da conta corrente de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso I deste parágrafo, na forma de cartão, extrato ou outra.
§ 2º No caso de repetição de indébito decorrente de pagamento em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, para comprovar a respectiva ocorrência, o requerente deverá informar ainda, conforme o caso:
I – o número e chave de acesso das correspondentes NF-e, quando for o caso, e o mês de apuração a que se refere o pagamento indevido ou que se tornou indevido;
II – o número do DAEMS ou o número de Controle e o Código de Barras da GNRE por meio da qual ocorreu o pagamento;
III – memória de cálculo detalhada, identificando, no mínimo, o tributo pago indevidamente ou que se tornou indevido, o respectivo valor, base de cálculo e alíquota, e o crédito de origem;
IV – outros documentos solicitados pelos órgãos ou repartições fazendárias ou pelas autoridades fiscais.
§ 3º O comprovante de registro de “Evento de NF-e” realizado pelo destinatário, confirmando a operação descrita na NF-e, e o respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ou o registro da NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário, supre a ausência do registro de passagem da mercadoria previsto no item 2 da alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.
Seção II
Da Protocolização e da Tramitação dos Requerimentos
Art. 7º Os requerimentos de restituição do indébito tributário ou de autorização para apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária devem ser protocolados exclusivamente mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda, na Internet, módulo “e-SAP – Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, opção “Criar Solicitação”, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos casos de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CCE, para a formalização do requerimento de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá realizar o cadastramento no referido portal, por meio da conta “gov.br” ou de certificado digital.
Seção III
Da Análise e do Parecer Fiscal
Art. 8º A análise, com vistas à constatação da procedência do requerimento de restituição do indébito tributário ou da contribuição a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução, ou da apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, e a emissão de parecer fiscal conclusivo sobre o requerido, propondo o seu deferimento ou não, compete às seguintes coordenadorias da Superintendência de Administração Tributária:
I – Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), no caso de restituição relativa ao ITCD ou ao IPVA;
II – Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), no caso de restituição de ICMS relacionado à operação de importação ou de exportação de bens ou mercadorias ou à prestação de serviços iniciados no exterior do País, auxiliada, subsidiariamente, quando necessário, pela Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento importador ou exportador ou tomador do serviço;
III – Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT):
a) nos casos de pagamento que o requerente, pessoa física ou jurídica inscrita no CCE, considera indevido ou que se tornou indevido, ou que se destina a apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
b) nos demais casos, incluídos os pagamentos realizados por pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE e os ocorridos em duplicidade, com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, em que se aplicar o disposto no art. 9º desta Resolução.
§ 1º Tratando-se de restituição do indébito tributário relativa a taxa que não corresponda a serviço público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), se houver necessidade, o órgão público estadual a que se vincular o serviço público estadual a que corresponde a taxa deverá ser consultado, no sentido de confirmar a efetiva ocorrência do pagamento indevido ou que se tornou indevido ou de prestar outra informação que se caracterize como indispensável à solução do requerido.
§ 2º Em se tratando de restituição do indébito tributário decorrente de procedimento de fiscalização de mercadorias em trânsito, para emitir o parecer fiscal nos termos deste artigo, as unidades fazendárias competentes podem, se necessário for para formação da convicção sobre a procedência ou não do requerido, solicitar informações e/ou documentos à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 9º Fica dispensada a emissão do parecer fiscal previsto no art. 8º desta Resolução nas hipóteses em que for possível confirmar a ocorrência de pagamento indevido em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, mediante consulta ao sistema informatizado de controle de arrecadação estadual, confrontando-se os dados nele armazenados com os dados informados pelo requerente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
I – em substituição ao parecer fiscal, a CEATT ou a autoridade fiscal competente, conforme o caso, deverá certificar, por despacho, a confirmação da ocorrência do pagamento em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, com fundamento em consulta à base de dados do sistema informatizado de controle de arrecadação estadual;
II – caso a consulta à base de dados do sistema informatizado de controle de arrecadação estadual não permita a certificação, de forma segura, sobre a ocorrência ou não do pagamento em duplicidade ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo, prevalece a necessidade de emissão do parecer fiscal para efeito de decisão sobre a restituição.
Art. 10. Na realização da análise e na emissão do parecer fiscal as unidades fazendárias a que se refere o art. 8º desta Resolução, bem como as autoridades fiscais, deverão:
I – considerados os documentos apresentados e as informações prestadas pelo requerente e mediante consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ ou outros meios a que tiverem acesso:
a) confirmar ou não a ocorrência das operações ou das prestações de que decorre a restituição do indébito tributário ou de apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, e o seu adequado tratamento tributário, ou do fato ou evento ensejador da restituição ou da apropriação, nos demais casos;
b) verificar, inclusive mediante consulta ao Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), ao Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), ao Sistema de Gerenciamento da Arrecadação (SGAE) e ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), se, relativamente às operações, prestações, fato ou evento de que decorre a restituição ou a apropriação, já não houve procedimento anterior, autorizado ou não;
II – instruir os autos do processo com relatórios de consulta de pendências fiscais e de histórico da arrecadação relativa ao DAEMS correspondente ao recolhimento sobre o qual recai a restituição ou a apropriação, inclusive quando emitido em relação à GNRE por meio da qual ocorreu esse recolhimento, obtidos nos sistemas informatizados da SEFAZ;
III – notificar o requerente a sanear o respectivo processo de restituição ou de apropriação, quando necessário;
IV – fazer constar do parecer fiscal:
a) no caso de restituição do indébito tributário, incluída a hipótese de que trata o art. 2º desta Resolução:
1. a identificação do número do DAEMS a que corresponde o valor restituível, inclusive quando emitido em relação à GNRE por meio da qual esse valor foi pago;
2. a especificação, conforme o caso, da operação, prestação, fato ou evento que caracterizou o pagamento indevido ou que se tornou indevido;
3. demonstrativo contendo:
3.1. o cálculo do tributo efetivamente devido, inclusive nos casos de pagamento em duplicidade, em que o tributo não tenha sido lançado pela SEFAZ, ou com erro na identificação do sujeito passivo ou na determinação da base de cálculo;
3.2. o valor nominal a ser restituído, individualizado por DAEMS, em linha específica, com preenchimento dos campos das colunas da seguinte tabela:
TABELA DE VALORES A RESTITUIR |
Nº DO DAEMS | DATA DO PAGAMENTO (DD/MM/AAAA) | RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DAEMS? | VLR. NOMINAL DO INDÉBITO EM R$ |
| | | |
4. a indicação de uma das formas de restituição previstas no art. 12 desta Resolução;
b) a forma de registro, na EFD ou no Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), ou outro que venha a substituir este Sistema, conforme o caso, do crédito decorrente da restituição do indébito ou do crédito e valor do ICMS a ser apropriado, observado o disposto nos arts. 14 ou 15 desta Resolução.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o item 3.2 da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, deve ser elaborada em planilha de cálculo do Excel ou de software similar, e encaminhada como arquivo anexo ao parecer fiscal à autoridade fiscal competente para revisão final e decisão de que trata o art. 13 desta Resolução.
Seção IV
Do Valor a Restituir
Art. 11. O valor a ser restituído nos termos desta Resolução, inclusive na hipótese de que trata o seu art. 2º, será o correspondente ao valor nominal pago indevidamente ou que se tornou indevido, acrescido de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, desde o primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido ou que se tornou indevido até o mês anterior ao da restituição, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer, efetivamente, a restituição, em dinheiro ou na forma de abatimento ou compensação de débitos tributários exigíveis do mesmo sujeito passivo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – à apropriação do crédito de ICMS relativo à operação de que decorreu a entrada de mercadoria no estabelecimento, a que se refere o caput do art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, hipótese em que o referido crédito deverá ser registrado pelo seu valor nominal;
II – à apropriação, como crédito, do valor de restituição relativa ao ICMS, independentemente de prévia autorização do Fisco, realizada nos termos dos arts. 17 e 18 desta Resolução, hipótese em que o referido valor do indébito deverá ser registrado pelo seu valor original.
§ 2º Na hipótese de restituição em dinheiro, deverá ser observado o disposto nos incisos VI e IX do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001.
Seção V
Das Formas de Restituição
Art. 12. Ressalvados os casos em que se aplicar o disposto nos arts. 16 a 21 desta Resolução, a restituição do indébito tributário, nas hipóteses a que se referem os seus arts. 1º e 2º, deve ser autorizada:
I – na forma de crédito, para compensar outros débitos tributários do mesmo tributo ou contribuição ao FUNDERSUL, devidos pelo mesmo sujeito passivo que realizou o pagamento indevido ou que se tornou indevido, relativos a fatos geradores ocorridos antes ou após a autorização da restituição, excetuados os que tenham sido objeto de lançamento de ofício e/ou de parcelamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - em dinheiro, nas demais hipóteses em que não se aplicar o disposto no inciso I deste artigo, ou não for possível a sua aplicação.
Parágrafo único. Na hipótese de restituição relativa ao ICMS, caso o estabelecimento que realizou o pagamento indevido ou que se tornou indevido não realize operações ou prestações tributadas pelo ICMS ou as que realizar forem insuficientes para absorver o valor do crédito decorrente da restituição, a autoridade fiscal competente para decidir sobre a restituição pode autorizar a transferência do crédito para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, a requerimento justificado deste e à vista de informação fiscal certificando, por despacho, a efetividade dessa circunstância.
Seção VI
Da Revisão Final e da Decisão sobre os Requerimentos
Art. 13. O requerimento de restituição do indébito tributário ou de apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, instruído nos termos desta Resolução e contendo o parecer fiscal fundamentado e conclusivo da unidade fazendária competente, ou da Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL), quando for o caso, deve ser encaminhado à autoridade fiscal competente para revisão final e decisão.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, relativa aos casos de restituição do indébito tributário ou de apropriação de crédito e do valor de ICMS retido ou pago por substituição tributária, observará o seguinte:
I – será realizada pela Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT);
II – consistirá, no mínimo, dos seguintes procedimentos:
a) verificação no sentido de aferir se os documentos que instruem os autos do processo relativo à restituição ou à apropriação, bem como o respectivo parecer fiscal, estão em conformidade com as disposições desta Resolução;
b) devolução do processo, quando for o caso, mediante despacho fundamentado, à unidade fazendária que emitiu o parecer fiscal, solicitando a regularização dos documentos ou do parecer;
c) certificação, por despacho, da conclusão da revisão e elaboração do despacho decisório da autoridade fiscal competente, com base no parecer fiscal emitido no âmbito da repartição ou do órgão fazendário competente;
III - não se aplica aos casos de restituição do indébito tributário cujo direito tenha sido reconhecido por decisão dos órgãos julgadores administrativos, nos termos da Lei nº 2.315, de 2001, em decorrência de impugnação ou recurso, hipótese em que caberá ao Superintendente de Administração Tributária estabelecer, por despacho, os procedimentos a serem adotados para efetivação da restituição, observado, no que couber, o disposto no art. 24 desta Resolução.
Seção VII
Dos Registros do Crédito Decorrente de Restituição e da Apropriação de Crédito e do Valor do ICMS Retido ou Pago por Substituição Tributária
Art. 14. Em se tratando de restituição do indébito tributário na forma de crédito para compensar débito de ICMS ou da apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, o registro do respectivo valor, deverá ser realizado:
I – pelo sujeito passivo, na EFD do estabelecimento para o qual foi autorizada a restituição ou a apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, inclusive do estabelecimento de substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, obrigado à escrita fiscal ou que utiliza a EFD, observados, conforme o caso, os procedimentos previstos no:
a) Anexo I desta Resolução;
b) Anexo à Resolução/SEFAZ nº 3.145, de 22 de fevereiro de 2021;
II – pela SEFAZ, no Sistema CREFIR, no portal e-Fazenda da SEFAZ, nos casos de contribuintes:
a) pessoas naturais ou jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP) e outros contribuintes não sujeitos à EFD ou que, embora sujeitos à EFD, recolham o ICMS Normal à vista de cada operação;
b) optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que não estejam obrigados a utilizar a EFD, para compensar débitos de ICMS Equalização ou devido pelo regime de substituição tributária.
Art. 15. Tratando-se de restituição relativa à contribuição ao FUNDERSUL, o crédito decorrente da restituição deverá ser:
I – registrado e disponibilizado para uso no Sistema CREFIR, no portal e-Fazenda da SEFAZ, no caso de estabelecimentos inscritos no CAP e outros contribuintes não obrigados à EFD;
II – registrado na EFD, nos demais casos, observados os procedimentos previstos no Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OU DO VALOR DO ICMS OU DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL, COMO CRÉDITO, NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU QUE SE TORNOU INDEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Independentemente de prévia autorização da autoridade fiscal competente, o sujeito passivo pode se apropriar, como crédito, do valor de restituição relativa ao ICMS ou à contribuição destinada ao Fundersul, observadas as hipóteses, a forma, o valor limite e as condições estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que o valor do indébito tributário, ou relativo à contribuição ao Fundersul, seja igual ou inferior ao limite de 300 (trezentas) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), observado, nos casos de mais de um evento, que a soma dos referidos eventos não ultrapasse o limite de que trata este parágrafo, por período mensal.
§ 2º Para verificar se o valor a ser apropriado observa o limite previsto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o valor da UFERMS vigente no mês de referência do registro do crédito na EFD, ou da solicitação de registro no CREFIR, conforme o caso, como divisor do montante resultante da soma do valor nominal do:
I - ICMS pago indevidamente ou que se tornou indevido, no mesmo período de apuração das ocorrências ou dos eventos que deram causa ao indébito, nas hipóteses dos arts. 17 e 19 desta Resolução;
II – da contribuição destinada ao Fundersul paga indevidamente ou que se tornou indevida, no mesmo período de apuração mensal das ocorrências ou dos eventos que deram causa ao indébito, no caso do art. 20 desta Resolução.
§ 3º Nos casos em que não se aplicar o disposto neste artigo:
I - a apropriação fica condicionada a que o sujeito passivo obtenha autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento a ser formalizado no e-SAP, observado o disposto no art. 6º desta Resolução, quanto ao seu conteúdo e instrução documental;
II – a concessão da autorização para a apropriação dependerá de parecer fiscal favorável.
Seção II
Da Apropriação, como Crédito, do Valor de Restituição de ICMS Subseção I
Do Sujeito Passivo Obrigado à EFD
Art. 17. O sujeito passivo obrigado à EFD, pode se apropriar, como crédito, independentemente de prévia autorização, e desde que observado o disposto no art. 16 desta Resolução e as disposições desta Seção, do valor:
I – que resultar da soma do valor nominal do crédito, relativo à operação de que decorreu a entrada, com o valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária sobre a mesma operação, nas hipóteses a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
II – pago indevidamente ou que se tornou indevido, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos em que a apropriação ocorrer no mesmo período de apuração a que corresponder a ocorrência das operações interestaduais ou eventos autorizativos dos quais decorre o crédito e o valor do imposto retido ou pago por substituição tributária objeto da apropriação.
§ 2º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se período de apuração o mês de referência da EFD, no qual ocorreram os eventos que deram causa ao indébito.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo:
I – para verificação de que trata o § 2º do art. 16 desta Resolução, na hipótese a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deve ser considerado o montante resultante da soma do valor nominal do crédito com o valor do imposto retido ou pago por substituição tributária, relativo ao mês em que ocorrer as operações interestaduais ou os eventos autorizativos a que se refere o § 1º deste artigo;
II - a apropriação do crédito é condicionada a que o sujeito passivo:
a) formalize, previamente, comunicação à Superintendência de Administração Tributária, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ, módulo “e-SAP”, utilizando-se do tipo de serviço: “Comunicação da apropriação de crédito nos termos do art. 17, § 3º, II, “a”, da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025.”;
b) registre o crédito ou a apropriação na EFD, para compensação com débitos de ICMS devidos pelo próprio estabelecimento que realizou o pagamento indevido ou que se tornou indevido ou a que assiste direito à apropriação, mediante utilização do código específico de ajuste da apuração do ICMS: “MS020035 Restituição/Ressarcimento de ICMS sujeito à homologação posterior”, observada, quanto à apropriação, as seguintes partes do Anexo à Resolução/SEFAZ nº 3.145, de 22 de fevereiro de 2021:
1. Parte III, no caso em que o direito à apropriação decorra das operações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
2. Parte IV, no caso de não ocorrência do fato gerador presumido de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, em decorrência de eventos especificados no referido inciso;
c) informe no registro de que trata a alínea “b” deste inciso, no campo “Informações Adicionais” do ajuste relativo à apropriação, o número do e-SAP referente à formalização da comunicação de que trata o inciso II deste parágrafo;
d) registre a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante acesso ao Portal e-Fazenda da SEFAZ, módulo Sistema e-RUDFTO.
§ 4º A comunicação de que trata a alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo deverá:
I - conter, no mínimo:
a) a qualificação do sujeito passivo comunicante, nos termos da alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 6º desta Resolução;
b) a descrição das razões que justificam a restituição ou a apropriação;
c) no caso de restituição:
1. o valor pago indevidamente ou que se tornou indevido, especificando-se o valor do imposto e, se for o caso, os valores da penalidade e dos encargos pecuniários;
2. o número do DAEMS ou o número de Controle e o Código de Barras da GNRE por meio do qual ocorreu o pagamento que o comunicante considera indevido ou que se tornou indevido, ainda que inclua o pagamento referente a outros fatos geradores;
d) no caso de apropriação, os valores nominais do crédito de ICMS relativo à operação de que decorreu entrada e do ICMS retido ou pago por substituição tributária;
II - ser instruída, no caso de apropriação, com os documentos, na forma digitalizada, e as informações de que trata a alínea:
a) “f” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do § 1º do art. 6º desta Resolução, observado o seu § 3º, quando for o caso, em relação às saídas interestaduais de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
b) “a” do inciso II do § 1º do art. 6º desta Resolução, nos casos de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
c) “c” do inciso II do § 1º do art. 6º desta Resolução, nos casos de ocorrência de situações diversas daquelas a que se referem às alíneas “a” e “b” deste inciso, em que se aplicar o disposto no inciso III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS.
§ 5º A dispensa da autorização prévia da autoridade fiscal competente de que trata este artigo não desobriga o contribuinte de manter, à disposição da SEFAZ, os documentos probatórios do pagamento indevido ou que se tornou indevido gerador do crédito apropriado, nos termos e pelo prazo previsto no art. 16 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, para apresentação, quando solicitados.
Art. 18. Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 17 desta Resolução, a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o sujeito passivo que formalizou a comunicação deverá:
I – dar conhecimento, se for o caso, da comunicação à CAAT, para fins de registro de averbação nos DAEMS a que ela corresponde, no sistema informatizado de controle de arrecadação estadual, mediante anotação da seguinte observação: “DOCUMENTO UTILIZADO PARA REGISTRO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, CONFORME SAP Nº ____”;
II - realizar a conclusão, sem efeito homologatório, da comunicação ou da solicitação no e-SAP, mediante registro da seguinte expressão: “PROCEDIMENTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO FISCAL POSTERIOR, ANTECEDIDA, QUANDO FOR O CASO, DAS PROVIDÊNCIAS FISCAIS QUE COUBEREM”;
III - verificar, oportunamente, por ocasião da realização de procedimento regular de fiscalização do estabelecimento que efetuou o pagamento indevido ou que se tornou indevido, com base nos documentos e informações que instruíram a comunicação ou a solicitação de registro a que se refere este artigo, facultada a exigência de outros que forem considerados necessários:
a) a efetiva ocorrência do pagamento indevido ou que se tornou indevido, que deu origem ao valor apropriado como crédito;
b) a observância do limite, procedimentos e condições previstos no referido artigo;
IV – exigir, no caso de verificação de irregularidade, incluída a inobservância do disposto no § 1º do art. 17 desta Resolução, quando for o caso, o pagamento do imposto ou da contribuição, com multa e acréscimos legais cabíveis, nos termos do art. 28 desta Resolução.
Subseção II
Do Sujeito Passivo optante pelo Simples Nacional, não obrigado à EFD
Art. 19. Nos casos de sujeito passivo optante pelo Simples Nacional, não obrigado à EFD, a apropriação, como crédito, do valor da restituição relativo ao ICMS pago indevidamente, inclusive retido ou pago por substituição tributária, independentemente de prévia autorização da autoridade fiscal competente, deverá ser realizada, observados o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 16, da seguinte forma:
I – o sujeito passivo deverá formalizar solicitação de registro de crédito relativo à restituição do indébito tributário, bem como decorrente da apropriação de crédito, se couber, e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, nas hipóteses de trata o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, mediante acesso ao módulo e-SAP, utilizando-se do tipo de serviço: “Solicitação, por empresa do Simples Nacional, de registro de crédito de que trata o art. 19 da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025.”, observando, quanto ao seu conteúdo e instrução, o disposto no inciso I do § 3º e nos incisos I e II do § 4º do art. 17 desta Resolução;
II – a solicitação formalizada pelo sujeito passivo nos termos do inciso I deste parágrafo, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT), cabendo a esta, observado o limite de 300 (trezentas) UFERMS:
a) verificar a conformidade da solicitação com o disposto no inciso I do caput deste artigo, e, conforme o caso:
1. aferir, com base no sistema de controle de arrecadação, se consta o registro do pagamento indevido ou que se tornou indevido, sobre que recai a solicitação;
2. conferir, com base nos documentos fiscais informados na solicitação, a regularidade do valor do crédito a ser apropriado, se couber, relativo à operação de que decorreu a entrada e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária a ela correspondente;
b) no caso de conformidade da solicitação:
1. providenciar o registro no CREFIR, com disponibilização para uso do sujeito passivo:
1.1. do crédito do imposto e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, este acrescido dos juros SELIC, nas hipóteses de que trata o inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III ao RICMS;
1.2. do crédito relativo ao valor da restituição de pagamento indevido ou que se tornou indevido, acrescido dos juros SELIC;
2. dar conhecimento da solicitação à:
2.1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT), para fins de registro de averbação na base de dados relativa aos DAEMS a que ela corresponde, no sistema informatizado de controle de arrecadação estadual, mediante anotação da seguinte observação: “DOCUMENTO UTILIZADO PARA REGISTRO DE CRÉDITO NO CREFIR, CONFORME SAP Nº ____”;
2.2. Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do sujeito passivo, por meio do e-SAP, para a oportuna adoção dos procedimentos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 18 desta Resolução;
c) no caso de verificar inconsistências na solicitação, negar o registro solicitado, apontando as inconsistências, e dar conhecimento dessa decisão ao sujeito passivo, por meio do e-SAP, para que, em querendo, formalize requerimento de restituição ou de apropriação nos termos do art. 6º desta Resolução.
Seção III
Da Apropriação, como Crédito, do Valor de Restituição da Contribuição ao FUNDERSUL
Art. 20. No caso de restituição do indébito relativo à contribuição para o FUNDERSUL, cujo valor não exceda o limite estabelecido no § 1º do art. 16 desta Resolução:
I – o sujeito passivo que utilizar a EFD, deverá observar os procedimentos previstos no art. 17 desta Resolução;
II – o sujeito passivo que não utilizar a EFD ou que for optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional deverá apresentar o requerimento de restituição mediante acesso ao Portal e-Fazenda da SEFAZ, módulo Sistema CREFIR, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, compete à CEATT:
a) analisar o requerimento, para confirmar ou não a ocorrência do pagamento indevido ou que se tornou indevido, obtendo o seu saneamento, se necessário;
b) se concluir pela:
1. procedência do requerido, providenciar para que o respectivo valor, nos termos do art. 11 desta Resolução, seja registrado e disponibilizado, na forma de crédito, no sistema CREFIR, para uso do requerente na compensação de débitos da referida contribuição;
2. improcedência do requerido, dar conhecimento da inconsistência ao requerente, hipótese em que fica facultado ao mesmo formalizar requerimento de restituição nos termos do art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, para verificar se o valor a ser apropriado observa o limite previsto no § 1º do art. 16 desta Resolução, o sujeito passivo deverá observar o valor da UFERMS vigente no mês da protocolização do requerimento.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE IPVA OU DE ITCD COM VALOR RELATIVO AO MESMO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE OU QUE SE TORNOU INDEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
Art. 21. Na hipótese de restituição do indébito tributário relativa ao IPVA, em que não se aplicar o disposto no art. 22 desta Resolução, ou ao ITCD, o valor pago indevidamente ou que se tornou indevido, pode ser utilizado para compensar débito do mesmo imposto devido pelo mesmo sujeito passivo, independentemente de prévia autorização da autoridade fiscal competente, desde que o valor pago, observado o disposto no § 1º deste artigo, seja igual ou inferior ao equivalente a 300 (trezentas) UFERMS.
§ 1º Para os efeitos deste artigo deverá ser considerado o valor pago indevidamente ou que se tornou indevido acrescido de juros SELIC desde o primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido ou que se tornou indevido até o mês anterior ao da data da compensação do débito e a 1% (um por cento) relativamente ao mês da referida compensação.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I - a compensação é condicionada a que o sujeito passivo formalize solicitação à Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ, contendo, no mínimo:
a) a descrição da circunstância caracterizadora do pagamento indevido ou que se tornou indevido e a informação do valor pago;
b) o número do DAEMS por meio do qual ocorreu o pagamento que o requerente considera indevido ou que se tornou indevido;
c) o número da Declaração de ITCD, ou de outro documento que vier a substituí-la, ou, no caso do IPVA, a identificação da placa e do RENAVAM do veículo, a que corresponder o débito que o sujeito passivo pretenda compensar;
II – caberá à COFIT, por intermédio da respectiva Unidade responsável pela fiscalização do imposto pago indevidamente ou que se tornou indevido:
a) realizar a compensação, se a considerar procedente, nos termos deste artigo, fornecendo o documento comprobatório ao sujeito passivo;
b) informar o sujeito passivo da impossibilidade da compensação, especificando as razões e fundamentos e ressalvando, se for o caso, a possibilidade de formalização de requerimento de restituição nos termos do art. 6º desta Resolução;
c) providenciar para que seja feita a averbação da restituição, por autoridade fiscal, mediante registro na base de dados relativa ao DAEMS por meio do qual ocorreu o pagamento indevido ou que se tornou indevido, no sistema informatizado de controle de arrecadação estadual, contendo, no mínimo, o valor compensado e o motivo da restituição.
§ 3º A conversão em UFERMS do valor do imposto pago indevidamente ou que se tornou indevido, de modo a observar o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser feita com base no valor da UFERMS vigente no mês em que ocorreu a solicitação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º A Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT) deve, até o dia 15 (quinze) de cada mês, submeter as compensações realizadas no mês anterior à homologação do Superintendente de Administração Tributária, na forma de relatório físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:
I - o mês e o ano de referência do relatório;
II - os números dos processos a que corresponde o relatório e os valores das respectivas restituições, considerados os juros SELIC;
III - a identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiárias das restituições.
Art. 22. Nos casos de pagamento parcelado do IPVA, em que ocorrer pagamento com erro na observância da ordem das parcelas do imposto, se o pagamento tiver ocorrido dentro do prazo de vencimento da parcela que o sujeito passivo pretendia pagar, a Unidade de Fiscalização do IPVA providenciará registro de apostilamento, objetivando a correção do erro, de ofício ou em atendimento a solicitação do sujeito passivo formalizada mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 23. Do despacho que denegar, total ou parcialmente, a restituição do indébito tributário, cabe impugnação no prazo previsto na alínea “e” do inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001, observada a forma estabelecida no art. 14 e no § 1º do art. 48 da referida Lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a impugnação ao despacho denegatório da restituição deverá ser juntada aos autos do processo administrativo em que foi autuado o respectivo requerimento e encaminhada à CEATT para as seguintes providências:
I - formalização do contencioso administrativo tributário;
II – encaminhamento do processo ao órgão fazendário no âmbito do qual foi emitido o parecer fiscal que deu suporte ao despacho denegatório da restituição, para análise e manifestação sobre a procedência ou não das alegações do impugnante e subsequente retorno à CEATT;
III - elaborar, com base na manifestação a que se refere o inciso II deste parágrafo, o ato do Superintendente de Administração Tributária de contestação à impugnação, nos termos do disposto no art. 51-A da Lei nº 2.315, de 2001;
IV – encaminhar o processo à UCJUL, instruído com a contestação do Superintendente de Administração Tributária, para julgamento, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 2.315, de 2001.
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 24. Nos termos do art. 129 da Lei nº 2.315, de 2001, fica delegada competência ao Superintendente de Administração Tributária para autorizar ou denegar a restituição total ou parcial do valor do tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nos casos a que se refere esta Resolução, cujo valor, considerados os juros SELIC calculados nos termos do art. 11 desta Resolução, não exceda o equivalente a 3000 (três mil) UFERMS, observada a legislação aplicável e após parecer fiscal.
Art. 25. A autoridade delegada nos termos do art. 24 desta Resolução deverá:
I – fazer constar no respectivo despacho decisório, que autorizar a restituição do indébito tributário, no mínimo:
a) o valor da restituição, em reais, considerados os juros SELIC;
b) a forma de:
1. restituição, se em dinheiro ou em crédito, nos termos do disposto no art. 12 desta Resolução;
2. registro do crédito decorrente da restituição, se na EFD ou no Sistema CREFIR, nos termos do disposto nos arts. 14 e 15 desta Resolução;
3. averbação a ser realizada pela CAAT na base de dados relativa aos DAEMS a que corresponde a restituição, no sistema informatizado de controle de arrecadação estadual, para constar, no mínimo, o valor restituído e o número do processo no qual foi autorizada a restituição;
c) que, no caso de restituição em dinheiro, deve ser observado o prazo previsto no inciso IX do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001, bem como o disposto no inciso X do referido artigo, caso a restituição não se efetive no referido prazo;
II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, submeter as restituições autorizadas no mês anterior à homologação do Secretário de Estado de Fazenda, na forma de relatório físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência do relatório;
b) os números dos processos a que corresponde o relatório e os valores das respectivas restituições, considerados os juros SELIC;
c) a identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiárias das restituições.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Considerada a complexidade e as circunstâncias de fato ou de direito do caso sobre que recai o pagamento que o requerente entende ser indevido ou que se tornou indevido, o requerimento de restituição do indébito tributário pode, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser submetido à análise e parecer fundamentado e conclusivo da UCJUL, inclusive de forma complementar ao parecer fiscal das repartições ou dos órgãos fazendários, proferido nos termos dos arts. 8º e 10 desta Resolução.
Art. 27. Nos casos em que, em relação ao sujeito passivo que requerer a restituição de indébito tributário ou a autorização para a apropriação, como crédito, do valor do ICMS retido ou pago pelo regime de substituição tributária, houver crédito tributário relativo ao referido imposto, pendente de regularização, e ainda não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o requerente deverá ser notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que for considerado ciente da notificação, adotar uma das seguintes iniciativas:
I – autorizar a compensação do valor restituível, objeto do seu pedido, com o referido crédito tributário, nos termos do inciso VII do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001, hipótese em que:
a) subsiste o crédito tributário quanto à diferença, se o valor restituível for menor;
b) se restitui a diferença na forma prevista no art. 12 desta Resolução, se o valor restituível for maior;
II – regularizar a sua situação em relação ao referido crédito tributário.
§ 1º Na contagem do prazo previsto no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 19-B da Lei nº 2.315, de 2001.
§ 2º Atendida à notificação a que se refere o caput deste artigo ou decorrido o prazo para o seu atendimento, sem manifestação do sujeito passivo, a autoridade administrativa competente proferirá despacho decisório sobre a restituição ou a apropriação, cabendo-lhe, no caso de deferimento, total ou parcial, estabelecer os procedimentos a serem observados na sua realização, observadas as demais disposições desta Resolução.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário cuja exigência tenha sido impugnada pelo sujeito passivo nos termos da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001, a compensação de que trata este artigo somente se aplica nos casos em que a respectiva decisão, no âmbito do contencioso administrativo tributário, tenha-se tornado definitiva, nos termos do art. 69 da referida Lei, ou nos casos de desistência expressa do litígio, nos termos do inciso I do art. 47 da referidas Lei.
§ 4º A compensação de que trata este artigo também não se aplica aos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por razões distintas da que decorre de impugnação ou recurso no âmbito do contencioso administrativo tributário.
§ 5º As intimações e as notificações relativas aos atos, às atividades e aos procedimentos visando ao cumprimento deste artigo deverão ser remetidas pelo portal e-Fazenda da SEFAZ, tanto pelo módulo “Minhas Mensagens” quando pelo módulo “e-SAP”.
Art. 28. O descumprimento das disposições desta Resolução e/ou a ineficácia probatória dos documentos informados nas planilhas constantes do seu Anexo II e na comunicação de que trata a alínea “a’ do inciso II do § 3º do seu art. 17, sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto que deixou de ser pago no prazo regulamentar em razão da apropriação do crédito e do valor do imposto retido ou pago por substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 12 do Anexo III ao RICMS, ou do crédito decorrente de restituição do indébito tributário, com multa e acréscimos legais cabíveis.
Art. 29. As eventuais situações relacionadas às restituições do indébito tributário que não estiverem contempladas nesta Resolução deverão ser submetidas à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, para resolução nos termos da legislação aplicável.
Art. 30. Revoga-se a Resolução/SERC nº 1.563, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 22 de janeiro de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.426, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
DO REGISTRO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
O crédito fiscal deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático da EFD versão 3.0.9, na forma abaixo descrita:
I - se localizado neste Estado, registrar:
1. Bloco E
1.1. Registro E110
1.1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CRÉDITOS): O valor do ICMS a ser restituído/ressarcido deve compor este valor.
1.2. Registro E111
1.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): "MS020020"
1.2.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ):"Ressarcimento de ICMS, com valor original de R$_______"
1.2.3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Informar o valor do indébito tributário.
1.3. Registro E112
1.3.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do e-SAP.
1.3.2. Campo 04 (IND_PROC): "0"
1.3.3. Campo 05 (PROC): Descrição resumida do processo que embasou o lançamento."
II - se localizado em outra unidade da Federação, mas inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, registrar:
2. Bloco E
2.1. Registro E210
2.1.1. Campo 06 (VL_OUT_CRED_ST): O valor do ICMS a ser restituído/ressarcido deve compor este valor
2.2. Registro E220
2.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): "MS120020"
2.2.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ):"Ressarcimento de ICMS, com valor original de R$_______"
2.2.3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Informar o valor do indébito tributário.
2.3. Registro E230
2.3.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do e-SAP.
2.3.2. Campo 04 (IND_PROC): "0"
2.3.3. Campo 05 (PROC): Descrição resumida do processo que embasou o lançamento."
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