O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO , no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO os custos de confecção dos documentos fiscais fornecidos aos contribuintes do ICMS e da publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada,
R E S O L V E :
Art. 1º Fixar, em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), o valor da indenização a ser cobrada pelo fornecimento de documentos fiscais aos contribuintes do ICMS, da seguinte forma:
I – Nota Fiscal do Produtor, mod. 4, emitida em papel, ou eletronicamente com emissão de DANFE, e Nota Fiscal Avulsa, emitida em papel ou eletronicamente com emissão de DANFE, cinquenta por cento da UFERMS por unidade; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.725/2016. Efeitos a partir de 26.04.2016.)
Redação original vigente até 25.04.2016.
I - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, e Nota Fiscal Avulsa, confeccionadas em formulário contínuo: cinqüenta por cento da UFERMS por unidade;
II - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, confeccionada em talonários com dez jogos: uma UFERMS por talonário;
III - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, confeccionada em formulário contínuo:
a) até cinco unidades, cinqüenta por cento da UFERMS;
b) acima de cinco unidades, dez por cento da UFERMS por unidade;
IV - Guia de Remessa de Gado, confeccionada em talonários com dez jogos: uma UFERMS por talonário;
V - Lacre fornecido aos estabelecimentos credenciados para proceder intervenções em máquinas registradoras: duas UFERMS a cada dez unidades;
VI – Selo Fiscal fornecido aos contribuintes detentores de Regime Especial: sessenta por cento da UFERMS a cada par. (Nova redação do inciso VI dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.424/2012. Efeitos a partir de 27.11.2012.)
Redação original vigente até 26.11.2012.
VI - Selo Fiscal fornecido aos contribuintes detentores de Regime Especial: três UFERMS a cada cinco pares.
Art. 2º Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, do Ato Declaratório:
(Nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.260/2010. Efeitos a partir de 23.04.2010.)
I – de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada;
II – de extravio ou de inidoneidade de documentos fiscais pertencentes ao contribuinte.
Redação original.
Art. 2º Fixar, em cinco UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Redação anterior dada pela Resolução/SERC nº 1.753/04. Efeitos de 21.05.2004 a 22.04.2010.
Art. 2º Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Art. 3º A indenização será recolhida por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), modelo 19 ou 27, de uso da SEFOP, sob o Código de Receita 530.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/SEF n. 620, de 15 de setembro de 1988 e a Portaria/SAT n. 1.076, 22 de maio de 1995.
Campo Grande, 23 de setembro de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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