O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e no exercício da competência que lhe confere a regra do art. 4º, I, do Decreto n. 10.677, de 26 de fevereiro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Os órgãos preparadores a que se refere a definição do art. 2º, XIV, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, observado o disposto no art. 53, § 2º, II, dessa mesma Lei, devem funcionar regionalmente, segundo a estrutura e a localização dispostas no art. 3º.
Art. 2º Compete à autoridade preparadora (Lei n. 2.315/01, art. 2º, VI):
I – organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não-contenciosos, observada a atuação de cada órgão preparador no âmbito das circunscrições administrativo-territoriais estabelecidas no artigo seguinte;
II – registrar os processos de natureza tributária relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) e ao Termo de Transcrição de Débito (TTD);
III – praticar os atos necessários para:
a) impulsionar, tempestiva e regularmente, os processos administrativos que ordinariamente tramitem no órgão preparador;
b) dar início aos processos administrativos cuja iniciativa lhe esteja atribuída;
c) dar seguimento tempestivo e regular aos autos dos processos de qualquer natureza que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;
IV – sanear devidamente os atos e termos dos processos, inclusive e em sendo o caso, declarando-lhes a nulidade (Lei n. 2.315/01, arts. 29, I, e 30);
V – atuar objetivamente no sentido do recebimento integral, do parcelamento ou da inscrição na Dívida Ativa, conforme o caso, do valor dos créditos tributários regularmente exigidos pela Administração Tributária;
VI – cobrar amigavelmente o valor do crédito tributário, nos casos a que se referem as prescrições do Decreto n. 10.677, de 2002;
VII – receber os pedidos de parcelamento de débitos formulados por pessoas situadas na circunscrição administrativo-territorial de sua atuação, bem como:
a) prestar quaisquer informações tendentes a auxiliar a análise dos pedidos pela autoridade superior competente;
b) acompanhar e exigir a regularidade quantitativa e tempestiva do pagamento periódico dos valores pecuniários parcelados;
c) tomar todas as medidas cabíveis para a solução das pendências relativas aos parcelamentos de débitos;
VIII – alterar, inserir ou suprimir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração, inserção ou supressão daqueles dados, no sentido de que:
a) os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamentos e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
b) os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária ativa, em sendo o caso.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a autoridade preparadora, dentre outras providências necessárias ao exercício de suas funções, deve cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:
I – do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;
II – de respostas a requerimentos ou consultas tributárias, assim como de soluções dadas a quaisquer questões;
III – de decisões de julgamentos administrativos;
IV – de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso.
§ 2º Os atos e as atividades de preparação podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto quanto àqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes órgãos preparadores regionais:
I – Órgão Preparador Região/1 (OP-R1), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Campo Grande e competência de atuação nos seguintes Municípios:
a) Campo Grande;
b) Corguinho;
c) Jaraguari;
d) Ribas do Rio Pardo;
e) Rochedo;
f) Terenos;
g) Sidrolândia;
II – Órgão Preparador Região/2 (OP-R2), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Dourados e competência de atuação nos seguintes Municípios:
a) Dourados;
b) Caarapó;
c) Deodápolis;
d) Douradina;
e) Fátima do Sul;
f) Glória de Dourados;
g) Itaporã;
h) Jateí;
i) Maracaju;
j) Nova Alvorada do Sul;
l) Rio Brilhante;
m) Vicentina;
III – Órgão Preparador Região/3 (OP-R3), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Naviraí e competência de atuação nos seguintes Municípios:
a) Naviraí;
b) Itaquiraí;
c) Juti;
d) Novo Horizonte do Sul;
IV – Órgão Preparador Região/4 (OP-R4), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Mundo Novo e competência de atuação nos seguintes Municípios:
a) Mundo Novo;
b) Eldorado;
c) Iguatemi;
d) Japorã;
e) Paranhos; (Alínea e: acrescentada pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02. Eficácia desde 09.05.2002.)
f) Tacuru; (Alínea f: acrescentada pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02. Eficácia desde 09.05.2002.)
g) Sete Quedas; (Alínea g: acrescentada pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02. Eficácia desde 09.05.2002.)
V – Órgão Preparador Região/5 (OP-R5), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Ponta Porã e competência de atuação nos seguintes Municípios:
a) Ponta Porã;
b) Antônio João;
c) Aral Moreira;
d) Laguna Caarapã;
e) Amambai; (Alínea e: acrescentada pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02. Eficácia desde 09.05.2002.)
f) Coronel Sapucaia; (Alínea f: acrescentada pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02. Eficácia desde 09.05.2002.)
VI – Revogado;
(REVOGADO pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02. Eficácia desde 09.05.2002.)
Redação original.
VI – Órgão Preparador Região/6 (OP-R6), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Amambai e competência de atuação nos seguintes Municípios:
a) Amambai;
b) Coronel Sapucaia;
c) Paranhos;
d) Tacuru;
e) Sete Quedas;
VII – Órgão Preparador Região/6 (OP-R6), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Nova Andradina e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso VII: o Órgão Preparador Região/7 (OP-R7) foi renumerado para Órgão Preparador Região/6 (OP-R6) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Nova Andradina;
b) Anaurilândia
c) Angélica;
d) Bataiporã;
e) Ivinhema;
f) Taquarussu;
VIII – Órgão Preparador Região/7 (OP-R7), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Bataguassu e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso VIII: o Órgão Preparador Região/8 (OP-R8) foi renumerado para Órgão Preparador Região/7 (OP-R7) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Bataguassu;
b) Santa Rita do Pardo;
IX – Órgão Preparador Região/8 (OP-R8), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Três Lagoas e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso IX: o Órgão Preparador Região/9 (OP-R9) foi renumerado para Órgão Preparador Região/8 (OP-R8) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Três Lagoas;
b) Água Clara;
c) Brasilândia;
d) Selvíria;
X – Órgão Preparador Região/9 (OP-R9), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Paranaíba e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso X: o Órgão Preparador Região/10 (OP-R10) foi renumerado para Órgão Preparador Região/9 (OP-R9) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Paranaíba;
b) Aparecida do Tabuado;
c) Cassilândia;
d) Inocência;
XI – Órgão Preparador Região/10 (OP-R10), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Chapadão do Sul e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XI, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.493/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
a) Chapadão do Sul;
b) Costa Rica;
c) Paraíso das Águas; (Alínea c: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.496/2013. Efeitos desde 12.09.2013.)
Redação original do caput vigente até 01.04.2007.
XI – Órgão Preparador Região/10 (OP-R10), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Chapadão do Sul e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XI: o Órgão Preparador Região/11 (OP-R11) foi renumerado para Órgão Preparador Região/10 (OP-R10) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia de 09.05.2002 a 01.04.2007.)
Redação anterior do caput dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.045/2007. Efeitos de 02.04.2007 até 30.09.2013.
XI – Órgão Preparador Região/10 (OP-R10), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Costa Rica e competência de atuação nos seguintes Municípios:
XII – Órgão Preparador Região/11 (OP-R11), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Coxim e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XII: o Órgão Preparador Região/12 (OP-R12) foi renumerado para Órgão Preparador Região/11 (OP-R11) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Coxim;
b) Alcinópolis;
c) Pedro Gomes;
d) Rio Verde de Mato Grosso;
e) Sonora;
XIII – Órgão Preparador Região/12 (OP-R12), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XIII: o Órgão Preparador Região/13 (OP-R13) foi renumerado para Órgão Preparador Região/12 (OP-R12) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) São Gabriel do Oeste;
b) Bandeirantes;
c) Camapuã;
d) Rio Negro;
e) Figueirão. (Alínea e: acrescentada pela Resolução/SERC n. 1.855/05. Efeitos desde 03.01.2005.)
XIV – Órgão Preparador Região/13 (OP-R13), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Aquidauana e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XIV: o Órgão Preparador Região/14 (OP-R14) foi renumerado para Órgão Preparador Região/13 (OP-R13) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Aquidauana;
b) Anastácio;
c) Bodoquena;
d) Dois Irmãos do Buriti;
e) Miranda;
XV – Órgão Preparador Região/14 (OP-R14), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Jardim e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XV: o Órgão Preparador Região/15 (OP-R15) foi renumerado para Órgão Preparador Região/14 (OP-R14) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Jardim;
b) Bela Vista;
c) Bonito;
d) Caracol;
e) Guia Lopes da Laguna;
f) Nioaque;
g) Porto Murtinho;
XVI – Órgão Preparador Região/15 (OP-R15), com funcionamento físico na repartição da Agência Fazendária de Corumbá e competência de atuação nos seguintes Municípios: (Inciso XVI: o Órgão Preparador Região/16 (OP-R16) foi renumerado para Órgão Preparador Região/15 (OP-R15) pela Resolução/SERC n. 1.613, de 16.09.02, com eficácia desde 09.05.2002.)
a) Corumbá;
b) Ladário;
Art. 4º Compete às Agências Fazendárias:
I – proceder ao registro do pedido de parcelamento de débito, exclusivamente quando originário de denúncia espontânea;
II – nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais (ALIM) ou de transcrição de débito (TTD), protocolizar o PPD e o recolhimento da 1ª parcela, encaminhando a 1ª via do PPD ao órgão preparador regional para juntada aos autos do processo que lhe deu origem;
III – recepcionar, mediante, protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da AGENFA, e posterior encaminhamento ao órgão preparador regional;
IV – manter atualizado os registros de dados cadastrais de contribuintes da jurisdição da AGENFA;
V – subsidiar o órgão preparador regional, sempre que necessário e possível, no cumprimento de formalidades processuais e, de modo especial, quando estas forem relacionadas com a identificação dos casos descritos no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 10.677, de 2002.
Art. 5º A Superintendência de Administração Tributária e os demais órgãos fazendários envolvidos devem tomar as providências cabíveis para:
I – a imediata instalação dos órgãos preparadores regionais, consoante o disposto nesta Resolução;
II – a designação dos servidores que devem atuar como autoridades preparadoras nos órgãos então instalados, inclusive a designação dos servidores auxiliares;
III – o treinamento adequado do pessoal, especialmente quanto às disciplinas da Lei n. 2.315, de 2001, e de seus regulamentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sessenta dias contados da referida publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de maio de 2002.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
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