O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
Considerando que o § 4º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17 prorroga para até 31 de dezembro de 2019, para os Estados nele especificados, a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º da referida cláusula,
Considerando que das unidades Federadas relacionadas no Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 2.827, de 10 de abril de 2017, somente para os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais o prazo para a reinstituição não foi prorrogado;
Considerando que o Estado de Mato Grosso está em processo de reinstituição de seus benefícios, já tendo publicado a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e que o Estado de Minas Gerais já reinstituiu os benefícios fiscais, por meio da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, com registro e depósito na SE/CONFAZ atestado pelo Certificado de Registro e Depósito nº 69/18,
Considerando, ainda, que o prazo para o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ do ato de reinstituição de tais benefícios fiscais, conforme previsto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 é o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do respectivo ato,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1º da Resolução/SEFAZ nº 2.993, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3º daResolução/SEFAZ nº 2.827, de 10 de abril de 2017, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao prazo final previsto no § 4º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
......................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o item 4 – Minas Gerais, do Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 2.827, de 10 de abril de 2017.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2019.
Campo Grande - MS, 3 de outubro de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |