O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar (nacional) n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e a conveniência administrativa em publicar os atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrados na reunião realizada no dia 23 de julho de 1999, bem como protocolos celebrados entre Estados,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 32/99 a 44/99; 47/99 e 49/99 a 54/99, de 23 de julho de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, Seção I, páginas 50 e 53 a 56;
Art. 2º São publicados juntamente com este Decreto:
I - os Convênios ICMS 29/99, 30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, de 23 de julho de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, Seção I, páginas 50, 53 e 54;
II - os Convênios ECF 3/99 e 4/99, de 23 de julho de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, Seção I, página 56;
III - os Ajustes SINIEF 2/99 a 7/99, de 23 de julho de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, Seção I, páginas 49 e 50;
IV - os Protocolos ICMS 14/99 e 16/99, ambos de 23 de julho de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, Seção I, páginas 56 e 57;
V - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:
a) o Protocolo ICMS 11/99, de 22 de junho de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de julho de 1999, Seção I, página 44;
b) os Protocolos ICMS 12/99 e 13/99, ambos de 8 de julho de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 14 de julho de 1999, Seção I, página 9;
c) os Protocolos ICMS 15/99 e 17/99, ambos de 23 de julho de 1999, publicados, no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, Seção I, nas páginas 56 e 57.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
PROTOCOLO ICMS 11, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo. (signatários: Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima)
PROTOCOLO ICMS 12, DE 8 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe
PROTOCOLO ICMS 13, DE 8 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.
PROTOCOLO ICMS 15, DE 23 DE JULHO DE 1999.
Revigora as disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 27.03.95, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais.
PROTOCOLO ICMS 17, DE 23 DE JULHO DE 1999.
Institui Regime Especial nas saídas interestaduais de bens do ativo permanente, bens de uso ou materiais de consumo entre as unidades operacionais da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e seu centro de armazenagem. (signatários: Bahia e Sergipe) |