O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover adequações técnicas no Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
Considerando o advento de novas tecnologias que permitem a realização da fiscalização tributária de forma mais eficiente, notadamente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, cujas disposições foram incorporadas à legislação estadual por meio do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, que proporciona ao Fisco a informação em tempo real dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações de venda a varejo de combustíveis, possibilitando o monitoramento à distância (auditoria eletrônica),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º-B. ........................
§ 1º ................................:
........................................
II - aos segmentos de mercadorias constantes do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, exceto os seguintes segmentos listados na Tabela I do referido Subanexo:
a) 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
b) 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
c) 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) 05. Cimentos; |