O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em estimular o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, mediante o oferecimento de tratamento tributário diferenciado, como forma de promover o desenvolvimento econômico e social desse segmento,
D E C R E T A:
Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança:
I - do diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - do ICMS Equalização Simples Nacional previsto no Decreto nº 15.055, de 31 de junho de 2018. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.184/2019. Efeitos desde 1º.08.2018.)
Inciso II: redação anterior vigente até 31.07.2018.
II - do ICMS Garantido previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.
§ 1° A dispensa prevista neste artigo é condicionada a que: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 14.188/2015. Efeitos a partir de 21.05.2015.)
I - o bem permaneça no estabelecimento do adquirente por, no mínimo, cinco anos, contados da data da respectiva entrada, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - o MEI mantenha-se nessa condição, porquanto o seu desenquadramento deste regime acarretará:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data da entrada do bem, no caso em que o seu desenquadramento ocorra antes de decorridos cinco anos da respectiva entrada, observado o disposto nos § 2º deste artigo;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, em relação: (Alínea “b”, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.184/2019. Efeitos desde 1º.08.2018.)
Alínea “b”, caput: redação anterior vigente até 31.07.2018.
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação:
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples Nacional, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento; (Item 1: nova redação dada pelo Decreto nº 15.184/2019. Efeitos desde 1º.08.2018.)
Item 1: redação anterior vigente até 31.07.2018.
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento;
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples Nacional, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento. (Item 2: nova redação dada pelo Decreto nº 15.184/2019. Efeitos desde 1º.08.2018.)
Item 2: redação anterior vigente até 31.07.2018.
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, o MEI fica dispensado do pagamento da parte do imposto relativo ao diferencial de alíquota correspondente a um quinto do seu valor por ano em que o bem for mantido no estabelecimento, a partir do segundo ano. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 14.188/2015. Efeitos a partir de 21.05.2015.)
§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1, deste artigo, na impossibilidade de se determinar a data da entrada das mercadorias, será considerada a data mais recente em que ocorreu a entrada de mercadorias da mesma espécie. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.188/2015. Efeitos a partir de 21.05.2015.)
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.184/2019. Efeitos desde 1º.08.2018.)
§ 4º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 14.188/2015, vigente de 21.05.2015 até 31.07.2018.
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005.
§ 5º O pagamento do imposto na hipótese deste artigo: (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 14.188/2015. Efeitos a partir de 21.05.2015.)
I - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1:
a) pode ser realizado sem acréscimos, em parcela única, até a data fixada para o recolhimento do ICMS normal do mês de janeiro do ano subsequente ao do excesso;
b) deve ser atualizado e acrescido de juros e multa de mora, se realizado após o prazo de que trata a alínea “a” deste inciso;
II - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 2, deve ser:
a) atualizado e acrescido de juros desde a data da entrada das respectivas mercadorias;
b) feito até a data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS normal do mês subsequente ao do descumprimento da condição ou, se for o caso, da ocorrência do desenquadramento do respectivo regime;
c) feito com o acréscimo da multa moratória, se realizado fora do prazo a que se refere à alínea ”b” deste inciso.
§ 6º Sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 1º ao 5º deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) pode suspender a aplicação do benefício previsto neste artigo, a partir do momento em que for constatado qualquer fato que, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, justifique o desenquadramento do MEI do respectivo regime tributário, submetendo imediatamente a sua decisão à homologação do Superintendente de Administração Tributária. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 14.188/2015. Efeitos a partir de 21.05.2015.)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |