O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - ao § 26 do art. 21:
"Art. 21 .................................
...............................................
§ 26. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95).";
II - ao caput do art. 22:
"Art. 22. Ressalvado o disposto no § 2º, a Nota Fiscal será confeccionada e emitida em, no mínimo, quatro vias (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94).";
III - ao inc. II do art. 23:
"Art. 23 ...................................
............................................
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 22, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 22 ....................................
..................................................
§ 2º O estabelecimento que só eventualmente realiza operações interestaduais poderá confeccionar e emitir a Nota Fiscal em apenas três vias, observando, quanto à indicação do número e da destinação destas, o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.
3º Quando realizar operações interestaduais, o estabelecimento que optar pela facultade disposta no parágrafo anterior deverá providenciar uma cópia da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e levá-la à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação.
§ 4º A cópia referida no parágrafo anterior deverá acompanhar as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.";
II - o inciso IV ao art. 23:
Art. 23 ....................................
................................................
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco, no caso da não-utilização da faculdade prevista no § 2º do artigo anterior.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - desde 30 de junho de 1995, quanto ao disposto no art. 1º, I;
II - a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de outubro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda |