O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º, II, e 4º, do art. 39, do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, acrescentados pela Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados ao Subanexo V-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. n. 5.800/91) os veículos classificados nas seguintes posições da NBM-SH (Conv. ICMS 52/94 e 163/94):
- 8703.22.0501
- 8703.22.0599
- 8703.23.0500
- 8703.23.1001
- 8703.23.1002
- 8703.23.1099
- 8703.24.0801
- 8703.24.0899
- 8703.32.0600
- 8703.33.0200
- 8703.33.0600
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 8.236, de 4 de maio de 1995:
I - ao parágrafo único do art. 1º:
"Parágrafo único. A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH;
II - às operações interestaduais destinando os veículos a que se refere este artigo a não-contribuintes do ICMS.".
II - ao art. 2º:
"Art. 2º Ressalvados os veículos relacionados no Subanexo V-A a que se refere o artigo anterior, o benefício de que trata o referido artigo está condicionado à observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - nas datas referidas nos respectivos Convênios, em relação ao disposto no art. 1º;
II - de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 19 de maio de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda |