O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 28 de fevereiro de 2003, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
Prorrogado o prazo do benefício do caput do art. 1º até:
- 31.03.2003, pelo art. 1º do Decreto n. 11.136, de 10.03.2003.
- 30.04.2003, pelo art. 1º do Decreto n. 11.168, de 07.04.03. Eficácia desde 01.04.2003.
- 31.05.2003, pelo art. 2º do Decreto n. 11.212, de 14.05.03. Eficácia desde 01.05.2003.
- 31.07.2003, pelo art. 1º do Decreto n. 11.244, de 03.06.03. Eficácia desde 01.06.2003.
- Prorrogado por tempo indeterminado, pelo art. 1º do Decreto n. 11.330/03. Eficácia a partir de 01.08.2003. |
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.
§ 2º No caso de veículos que correspondam aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente as relacionadas à fixação da base de cálculo e à adoção dessa base de cálculo, em caráter definitivo, para a apuração, a retenção e o pagamento do imposto. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.958/2018. Efeitos desde 08.03.2018.)
Redação original vigente até 07.03.2018.
§ 2º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 3º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.
§ 4º Os Termos de Acordo celebrados na vigência do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002, suprem, para os respectivos contribuintes, a exigência prevista no § 2º deste artigo. (§ 4º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.112/2003. Eficácia desde 03.02.2003.)
Art. 2º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único a este Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.
Art. 2º-A. Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM-SH) 8702.40.90, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.90.00, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00 e 8703.80.00, a base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.232/2019. Efeitos a partir de 29.05.2019).
Art. 3º É dada nova redação ao art. 4º do Decreto n. 11.039, de 26 de dezembro de 2002:
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de março de 2003.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2003.
Art. 5º Fica revogado o Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO DECRETO N. 11.089, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos de veículos – NBM-SH |
CÓDIGO
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
|
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
|
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3
Exceção: Carro celular |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90
| OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|