Redação original da ementa vigente até 15.10.2018.
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1° Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição perante a montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto. (Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Parágrafo único. No caso de a venda ocorrer após transcorrido o período indicado no caput desse artigo, será aplicado o disposto na legislação interna vigente.
Redação original vigente até 31.10.2018.
Art. 1° Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. No caso em que a venda, realizada por pessoa jurídica contribuinte do imposto, ocorrer após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2° A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o crédito fiscal constante na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3o Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições dos Decretos n. 11.056, de 9 de janeiro de 2003, n. 11.079, de 27 de janeiro de 2003, e n. 11.089, de 31 de janeiro de 2003, aplicam-se, conforme o caso, as reduções de base de cálculo neles previstas. (Nova redação do § 3º dada pelo Decreto nº 12.144/2006. Efeitos a partir de 12.07.2006.)
Redação anterior do § 3º vigente até 11.07.2006.
§ 3o Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista.
§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido, pelo alienante, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Redação original vigente até 31.10.2018.
§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro, pela pessoa jurídica indicada no art. 1o deste Decreto.
§ 5º Na hipótese em que o alienante esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Redação original vigente até 31.10.2018.
§ 5o Na hipótese em que a pessoa jurídica esteja localizada em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 6º Na falta de pagamento do imposto pelo alienante, responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Redação original vigente até 31.10.2018.
§ 6 Na falta de pagamento do imposto pela pessoa jurídica vendedora responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo.
Art. 3° A montadora, quando da venda de veículo às pessoas de que trata o art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve: (Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Redação original vigente até 31.10.2018.
Art. 3° A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1o deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.108/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
Redação anterior vigente até 31.01.2015.
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deve ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06”;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Receita e Controle informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 4° Para fins de controle fiscal, no primeiro licenciamento, deve constar, no campo “Observações” do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, expedido pelo DETRAN/MS, a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/____/______ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, devem emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo “Informações Complementares”, a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. (Art. 5º, caput: nova redação dada pelo Decreto 15.371/2020. Efeitos a partir de 1º.12.2019.)
Redação original vigente até 30.11.2019.
Art. 5° As pessoas indicadas no art. 1° deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo “Informações Complementares”, a apuração do imposto na forma do art. 2° deste Decreto.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Redação original vigente até 31.10.2018.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não possua Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial.
§ 2º À nota fiscal a que se refere o caput deste artigo ou, se for o caso, ao documento a que se refere o § 1o deste artigo deve ser anexado cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto. (Art. 6º: nova redação dada pelo Decreto 15.084/2018. Efeitos a partir de 1º.11.2018.)
Redação original vigente até 31.10.2018.
Art. 6° O Departamento Estadual de Trânsito deste Estado não pode efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1° deste Decreto em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006.
Campo Grande, 9 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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