O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso VIII da cláusula primeira e na cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97;
Considerando que o gramado é uma cultura agrícola que possui múltiplos usos, tais como, a proteção, a recuperação e a manutenção da permeabilidade do solo, a prática esportiva, a contenção de acostamentos nas estradas, dentre outros, e que as mudas de gramas são insumos agrícolas utilizados na formação destes gramados;
Considerando que o benefício fiscal concernente à cesta básica, autorizado pelo Convênio ICMS 128/94, tem o objetivo de reduzir a carga tributária de produtos de consumo popular, normalmente acessíveis às famílias de baixa renda;
Considerando que a diferenciada sofisticação do processamento do café, quando produzido em cápsula, visto que demanda a posse de uma máquina (cafeteira) específica para a sua utilização, fato esse que eleva o custo de aquisição e acaba por descaracterizar a condição de produto de consumo popular para efeitos de aplicação do benefício fiscal relativo à cesta básica;
Considerando que, devido a sua perecibilidade, os produtos hortifrutigranjeiros necessitam de acondicionamento em embalagens, com a finalidade de protegê-los dos riscos decorrentes do transporte, do armazenamento, da exposição à venda, entre outros, não justificando o afastamento do benefício, por continuar, tais produtos, em estado natural, desde que não estejam adicionados de produtos como conservantes, acidulantes, corantes, entre outros;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 21/15 e 62/19, que acrescentam os §§ 4º e 4º-A à cláusula primeira do Convênio ICMS 44/75, autorizando a concessão de benefício fiscal também aos hortifrutigranjeiros que passaram por procedimentos como fatiamento, descascamento, desfolhamento, lavagem, higienização, resfriamento ou branqueamento, desde que não adicionados de produtos, tais como conservantes, acidulantes, corantes, entre outros,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 33-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2020, as saídas internas de mudas de gramas, inclusive em tapetes, rolos e placas (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VIII e cláusula terceira).” NR
“Art. 52. ..........................
.......................................
XI - café torrado e moído, exceto quando em cápsulas ou envasado a vácuo puro.
..............................” (NR)
Art. 2º O Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..........................:
.......................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não se aplica:
a) às operações de saída destinadas à industrialização, as quais ficam sujeitas às regras do diferimento estabelecidas no Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS;
b) às operações de saída, com os produtos nele referidos, quando congelados, assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, ou ainda, compostos ou envolvidos por produtos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), estejam eles acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, em latas, vidros, ou em outros recipientes, ou, ainda, ofertados a granel;
II - aplica-se às operações de saídas com os produtos nele referidos, os quais conservam a sua característica de estado natural, na hipótese em que tenham sido:
a) submetidos a embalagem ou a acondicionamento em caixas, cartelas, bandejas e outros recipientes rígidos e semirrígidos de papelão, plástico, isopor e outros materiais, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação;
b) ralados, exceto coco seco, descascados, limpos, cortados, resfriados, picados, fatiados, torneados, desfolhados, lavados, higienizados, ou branqueados, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação.” (NR)
“Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas pelos produtores, destinando os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo, diretamente ao consumidor, em quantidade compatível com o seu consumo, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo.” (NR)
“Art. 3º ..........................:
.......................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não se aplica:
a) às operações de saída destinadas à industrialização;
b) às operações de saída, com os produtos nele referidos, quando congelados, assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, ou ainda, compostos ou envolvidos por produtos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), estejam eles acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, em latas, vidros, ou em outros recipientes, ou, ainda, ofertados a granel;
II - aplica-se às operações de saídas com os produtos nele referidos, os quais conservam a sua característica de estado natural, na hipótese em que tenham sido:
a) submetidos a embalagem ou a acondicionamento em caixas, cartelas, bandejas e outros recipientes rígidos e semirrígidos de papelão, plástico, isopor e outros materiais, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação;
b) ralados, exceto coco seco, descascados, limpos, cortados, resfriados, picados, fatiados, torneados, desfolhados, lavados, higienizados, ou branqueados, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I - do Subanexo XIII – Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (RICMS), os seguintes dispositivos:
a) as alíneas “c” e “d” do inciso II do parágrafo único do art. 1º;
b) os incisos III, IV e V do parágrafo único do art. 3º.
II - o inciso II do art. 1º e o art. 15 do Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
III - o Modelo 3 do Anexo ao Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
IV - o inciso III do caput e o § 1º do art. 4º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de fevereiro de 2020, em relação aos incisos II, III e IV do art. 3º deste Decreto;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 5 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |