O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelo Convênio ICMS 164/22, e 154/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“1.0 | ................ | 1704.90.10
1704.90.90 | .......... | ........ | ......... | ......... | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 | ...................... |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10
1704.90.90 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 | ...................... |
2.0 | ................ | ................ | .......... | ........ | ......... | ......... | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ...................... |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | ...................... |
3.0 | ................ | ................ | .......... | ........ | ......... | ......... | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ...................... |
4.0 | ................ | ................ | .......... | ........ | ......... | ......... | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | ...................... |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | ...................... |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
24.0 | ................ | 0406 | .......... | ........ | ......... | ......... | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 | ...................... |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijo cremoso (“cream cheese”) | ...................... |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | 107,43 | 139,92 | 132,42 | 119,93 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | ............ ” (NR) |
II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
63.0 | ................ | 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013 | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III. |
” (NR)
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.104/2022. Efeitos a partir de 1º.09.2022)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.062/2022. Sem Efeitos.
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de janeiro de 2023.
Redação original. Sem Efeitos.
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.062/2022. Efeitos a partir de 1º.09.2022)
Redação original. Sem Efeitos.
I - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
II - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 16.062/2022. Efeitos a partir de 1º.09.2022)
Redação original. Sem Efeitos.
II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;
III - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.104/2022. Efeitos a partir de 1º.09.2022)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 16.062/2022. Sem Efeitos.
III - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Redação original. Sem Efeitos
III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 17 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |