O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Protocolos ICMS 16/04 e 32/05,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão de autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no território do Estado de Mato Grosso do Sul deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e, também, o seguinte:
I - nas versões com aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, a autorização para uso do ECF pode ser concedida desde que aprovados por ato da Superintendência de Administração Tributária, consoante a cláusula sétima daquele Protocolo, salvo disposição em contrário; (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 12.025/2006. Efeitos a partir de 04.01.2006.)
Redação original do inciso I vigente até 03.01.2006.
I – nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, salvo disposição em contrário superveniente;
II - nas versões aprovadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, até que outra ou outras versões do mesmo modelo tenham a aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, observado o disposto no inciso I; (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 12.025/2006. Efeitos a partir de 04.01.2006.)
Redação original do inciso II vigente até 03.01.2006.
II – nas versões aprovadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, até que outra ou outras versões do mesmo modelo sejam aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04;
III - nas versões que venham a ser registradas com base no Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF somente poderá ser concedida se também tiverem a aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 12.025/2006. Efeitos a partir de 04.01.2006.)
Redação original do inciso III vigente até 03.01.2006.
III – nas versões que venham a ser registradas com base no Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF somente poderá ser concedida se também aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advento de outra ou outras versões do mesmo modelo com aprovação proposta de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04 impede a concessão de autorização para uso do ECF nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03. (Nova redação do § 1º dada pelo Decreto nº 12.025/2006. Efeitos a partir de 04.01.2006.)
Redação original do inciso § 1º vigente até 03.01.2006.
§ 1o Na hipótese do inciso II deste artigo, o advento de outra ou outras versões do mesmo modelo aprovadas de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04 impede a concessão de autorização para uso do ECF nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03.
§ 2° Permanecem em vigor, até que sobrevenha disposição em contrário, as autorizações para uso de ECF vigentes na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5° do Decreto n. 11.918, de 22 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“ Parágrafo único. As operações de saída de que trata o caput deste artigo equiparam-se, para efeito de emissão dos respectivos documentos fiscais, às operações realizadas com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido ou pago pelo regime de substituição tributária, devendo ser enquadradas na mesma situação tributária e submetidas, quanto à escrituração fiscal, aos mesmos procedimentos. ”.
Art. 3º É dada nova redação ao caput do art. 43 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“ Art. 43. A inscrição baixada a pedido poderá ser reativada com o mesmo número. ”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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