O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 24/11 e no Ajuste SINIEF 01/12, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo das Seções X e XI, ao Capítulo IV - Das Disposições Especiais, do Título I - Dos Regimes Especiais, contendo os arts. 71-A ao 71-M, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Às editoras, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos desta Seção:
I - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;
II - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;
III - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;
IV - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;
V - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;
VI - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;
VII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;
VIII - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;
IX - edição de revistas, 5813-1/00;
X - edição integrada à impressão de revistas, 5823-9/00.
§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.” (NR)
“Art. 71-B. As editoras, qualificadas no art. 71-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e de periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou do periódico, uma única NF-e englobando futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, e o número do contrato e ou assinatura.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.” (NR)
“Art. 71-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e de periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.” (NR)
“Art. 71-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e de periódicos recebidos na forma prevista no art. 71-C, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.” (NR)
“Art. 71-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e de periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.” (NR)
“Art. 71-F. Os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e de periódicos quando destinadas às bancas de revistas e aos pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou de devolução de revistas e de periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pelos pontos de venda, os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.” (NR)
“Art. 71-G. O disposto nesta Seção:
I - não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (NR)
“Art. 71-H. Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:
I - impressão de jornais, 1811-3/01;
II - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;
III - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;
IV - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;
V - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;
VI - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;
VII - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;
VIII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;
IX - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;
X - edição de jornais, 5812-3/00;
XI - edição integrada à impressão de jornais, 5822-1/00.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.” (NR)
“Art. 71-I. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, e o número do contrato e ou assinatura.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.” (NR)
“Art. 71-J. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 71-K, em faculdade à emissão do Danfe.” (NR)
“Art. 71-K. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. 71-J, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.” (NR)
“Art. 71-L. Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.” (NR)
“Art. 71-M. O disposto nesta Seção:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de julho de 2011, relativamente ao disposto nos arts. 71-A, 71-B, 71-C, 71-D, 71-E, 71-F e 71-G, Seção X – Das Operações com Revistas e Periódicos;
II - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.439/2020. Efeitos a contar de 18.12.2019.)
Redação dada pelo Decreto nº 14.942/2018. Efeitos de 1º.01.2018 até 17.12.2019.
II - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais.
Redação dada pelo Decreto nº 14.367/2016. Efeitos de 01.01.2014 até 31.12.2017.
II - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI – Das Operações com Jornais.
Redação anterior vigente até 31.12.2013.
II – de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI – Das Operações com Jornais.
Campo Grande, 16 de março de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |