O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação ao § 3º do art. 7º do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
"Art. 7º ...................................
.................................................
§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Aj. SINIEF 4/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 21, § 7º;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e da faculdade de o Fisco restringir o número de séries(art. 9º, § 2º), o contribuinte poderá utilizar séries distintas, segundo o seu interesse;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - o § 5º ao art. 1º:
"Art. 1º .......................................
....................................................
§ 5º É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 7º, § 3º (Aj. SINIEF 4/95).";
II - o § 5º ao art. 6º:
"Art. 6º. ...............................................
.............................................................
§ 5º A numeração do documento fiscal de que trata o art. 1º, I, será reiniciada sempre que houver (Aj. SINIEF 4/95):
I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 7º, § 3º;
II - troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.";
III - os §§ 25 e 26 ao art. 21:
"Art. 21 ............................................
..........................................................
§ 25. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Aj. SINIEF 4/95).
§ 26. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no mínimo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95).";
IV - o § 10 ao art. 63:
"Art. 63 ..........................................
........................................................
§ 10. É permitida a substituição do sistema de reservas disposto nos incs. I, II e III do caput deste artigo pelo critério de utilização de séries distintas para as respectivas hipóteses.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 30 de junho de 1995.
Campo Grande, 27 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda |