O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, arts. 43 e 314 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 36 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - a 1ª via:
a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;
b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos §§ 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias.";
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - ao caput do inciso II e ao item 2 da sua alínea a , do § 1º do art. 1º:
"II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia quinze de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
2. a 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);";
II - ao inciso II do § 2º do art. 1º:
"II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia quinze do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.";
III - ao inciso III do § 8º do art. 1º:
"III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 4ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);";
IV - ao inciso III do caput do art. 4º:
"III - a exigência das 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário e a entrega desta última, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, I);".
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 1º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:
"§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na data de sua emissão, desde que sejam mantidos no estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:
I - um romaneio, por produto, contendo:
a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;
b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa do veículo transportador, relativamente a cada carga;
c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;
d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida;
II - os tíquetes de balança relativos às cargas relacionadas no romaneio.
§ 10. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá ser utilizada também pelos piscicultores, nas operações internas com pescado.".
Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais, crédito presumido equivalente a: (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.519/2003. Eficácia a partir de 01.01.2004.)
I - 66,67% do ICMS devido no caso de operações interestaduais;
II - 42,85% do ICMS devido no caso de operações internas.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado:
a) à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação;
b) à comprovação da opção pela utilização do benefício previsto neste artigo mediante termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos às entradas de matéria-prima e materiais secundários, vinculados às operações de saída a que corresponder o crédito presumido;
III - não pode ser cumulado com o incentivo fiscal deferido ao estabelecimento beneficiário mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
1 - Prazo do benefício foi prorrogado até:
31.01.1999, pelo Decreto n. 9.291, de 23.12.98;
31.03.1999, pelo Decreto n. 9.364, de 1º.02.99;
30.06.1999, pelo Decreto n. 9.435, de 07.04.99;
30.09.1999, pelo Decreto n. 9.529, de 29.06.99;
31.12.1999, pelo Decreto n. 9.651, de 1º.10.99;
31.12.2009, pelo Decreto n. 9.760, de 30.12.99;
31.12.2012, pelo Decreto nº 12.875/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
31.12.2013, pelo Decreto nº 13.527/12. Efeitos a partir de 1º.01.2013.
31.12.2028, pelo Decreto nº 13.714/13. Efeitos a partir de 20.08.2013.
2 - De acordo com as disposições contidas no art. 4 do Dec. n. 9.435, de 07.04.99, a partir de 1º.05.99 o benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR). |
Redação original do art. 4º vigente até 30.06.1998.
Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja poderá ser concedido, mediante autorização específica da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, até 30 de junho de 1998, crédito presumido de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais com o produto óleo de soja refinado e envasado.
Redação do art. 4º dada pelo Decreto nº 9.160/1998. Eficácia de 1º.07.1998 até 31.12.1999.
Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, onde seja fixado volume mínimo de comercialização e até 31 de dezembro de 1998, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com o produto óleo de soja refinado e envasado.
Redação do art. 4º dada pelo Decreto nº 9.760/1999. Eficácia de 1º.01.2000 até 31.08.2000.
Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2009 e mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais.
Redação do art. 4º dada pelo Decreto nº 10.086/2000.
Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente a 41,667% do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais. (Eficácia de 01.09.2000 até 31.12.2003.)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: (Eficácia de 01.09.2000 até 31.12.2003.)
I - fica condicionado à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação; (Eficácia de 01.09.2000 até 20.03.2001.)
II – pode ser utilizado, cumulativamente, com o incentivo fiscal deferido ao estabelecimento beneficiário mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), podendo ser deduzido do imposto resultante da aplicação do referido incentivo fiscal. (Eficácia de 01.09.2000 até 31.12.2003.)
Redação anterior dos incisos I e II do parágrafo único dada pelo Decreto nº 10.288/2001.
I - fica condicionado: ( Efeitos de 21.03.2001 até 31.12.2003.)
a) à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação; (Efeitos de 21.03.2001 até 31.12.2003.)
b) a que os estabelecimentos beneficiários, em relação ao produto soja, pratiquem exclusivamente operações internas ou interestaduais; (Efeitos de 21.03.2001 até 29.03.2001.)
II – pode ser utilizado, cumulativamente, com o incentivo fiscal deferido ao estabelecimento beneficiário mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), podendo ser deduzido do imposto resultante da aplicação do referido incentivo fiscal. (Efeitos de 21.03.2001 até 31.12.2003.)
Redação anterior da alínea b dada pelo Decreto nº 10.299/2001. Efeitos de 30.03.2001 até 14.02.2002. Alínea b REVOGADA, a partir de 15.02.2002, pelo Decreto 10.656/2002.
b) a que o estabelecimento beneficiário e os demais estabelecimentos localizados no Estado, pertencentes à mesma empresa, em relação ao produto soja, pratiquem exclusivamente operações internas ou interestaduais;
Art. 4º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 4º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º As operações internas praticadas com produtos da agricultura, que estejam beneficiadas por diferimento, realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, deverão estar obrigatoriamente ao abrigo daquela regra de tributação, sob pena de automático cancelamento do respectivo regime.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 8º do Decreto n. 8.924, de 30 de setembro de 1997, cuja data nele prevista foi alterada pelo inciso II do art. 3º do Decreto n. 9.078, de 06 de abril de 1998;
II - o § 2º do artigo 26 do anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 8.555 de 19 de abril de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 4º, a contar de 25 de maio de 1998.
Campo Grande-MS, 22 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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