O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto na Lei n. 2.957, de 22 de dezembro de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativo às operações com couro bovino ou bufalino, dispondo sobre diferimento, crédito presumido, apuração e prazo de recolhimento.
Art. 2° O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica, ou, ainda, beneficiário de crédito presumido mediante termo de acordo. (Art. 2º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
Redação original vigente até 19.12.2019.
Art. 2° O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, inclusive benefícios fiscais, considera-se industrial: (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
Redação original vigente até 19.12.2019.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se estabelecimento industrial aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade, não se incluindo aquele que realize apenas a salga, a salmoragem ou qualquer outro processo que vise à simples conservação do couro.
I - o estabelecimento cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade, não se incluindo aquele que realize apenas a salga, a salmoragem ou qualquer outro processo que vise à simples conservação do couro; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
II - o estabelecimento comercial que adquira couro ou pele de qualquer animal de estabelecimentos frigoríficos localizados neste Estado, para industrialização, por sua conta e ordem, por estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, para posterior comercialização. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO
Art. 3° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial destinatário, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 11.887, de 04.07.2005. Efeitos a partir de 05.07.2005.)
Redação original do caput vigente até 04.07.2005.
Art. 3° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.
§ 1° Incluem-se nas disposições do caput deste artigo as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno acrescido do valor agregado nesta etapa de produção, realizados entre estabelecimentos industriais de couro e estabelecimentos de frigoríficos ou comerciais que industrializam o couro por encomenda, desde que possuidores de autorização específica. (Nova redação do § 1º dada pelo Decreto nº 11.887, de 04.07.2005. Efeitos a partir de 05.07.2005.)
Redação original do § 1º vigente até 04.07.2005.
§ 1° Incluem-se nas disposições do caput deste artigo as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno acrescido do valor agregado nesta etapa de produção, realizados entre estabelecimentos industriais de couro, desde que possuidores de autorização específica.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, desde que este seja possuidor de autorização específica, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.
§ 4° A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, observado o disposto no § 5°.
§ 5° Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fiscalizar o cumprimento das regras a que se refere o § 4° deste artigo, comunicando à Secretaria de Estado de Receita e Controle eventuais infrações, para efeito de exclusão do estabelecimento infrator, remetente ou destinatário, do benefício do diferimento.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.06.2007. Eficácia a partir de 01.07.2007.)
§ 7º O disposto neste artigo se aplica, também, independentemente de autorização específica, às operações internas em que o destinatário seja beneficiário de crédito presumido deferido mediante termo de acordo. (§ 7º: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com produtos químicos realizadas por estabelecimento fabricante desses produtos, localizados no Estado, com destino a estabelecimentos industrializadores de couro possuidores de autorização específica, para utilização no seu processo industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem:
I - a saída interestadual do couro submetido a processo industrial;
II - a saída, interna ou interestadual, do produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro como matéria-prima, material secundário ou outra condição;
III - a saída do produto químico do estabelecimento destinatário (industrial de couro), quando for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.06.2007. Eficácia a partir de 01.07.2007.)
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento que promover operações interestaduais com couro bovino ou bufalino industrializado neste Estado crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:
I - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2005, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete inteiros e dois décimos por cento;
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento; (Nova redação da alínea b dada pelo Decreto nº 13.531, de 13.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)
Prorrogado o prazo para até 31.12.2028, pelo Decreto nº 13.714, de 19.08.2013.
Redação original vigente até 28.03.2006.
b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 12.070/2006. Efeitos de 29.03.2006 a 31.12.2010.
b) de 1° de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 13.086/2010. Efeitos de 1º.01.2011 a 31.12.2011.
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2011, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 13.319/2011. Efeitos de 1º.01.2012 a 31.12.2012.
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
c) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 12.070, de 28.03.2006. Efeitos a partir de 29.03.2006.)
Redação original vigente até 28.03.2006.
c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2007, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
d) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 12.070, de 28.03.2006. Efeitos a partir de 29.03.2006.)
Redação original vigente até 28.03.2006.
d) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2008, dez por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e oito décimos por cento;
II - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificado nas 1a a 4a categorias e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2005, trinta e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete inteiros e oito décimos por cento;
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento; (Nova redação da alínea b dada pelo Decreto nº 13.531, de 13.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)
Prorrogado o prazo para até 31.12.2028, pelo Decreto nº 13.714, de 19.08.2013.
Redação original vigente até 28.03.2006.
b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 12.070/2006. Efeitos de 29.03.2006 a 31.12.2010.
b) de 1° de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 13.086/2010. Efeitos de 1º.1.2011 a 31.12.2011.
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2011, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 13.319/2011. Efeitos de 1º.01.2012 a 31.12.2012.
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
c) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 12.070, de 28.03.2006. Efeitos a partir de 29.03.2006.)
Redação original vigente até 28.03.2006.
c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2007, quinze por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e dois décimos por cento;
d) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 12.070, de 28.03.2006. Efeitos a partir de 29.03.2006.)
Redação original vigente até 28.03.2006.
d) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2008, cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a onze inteiros e quatro décimos por cento;
III - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white, classificado nas 5ª a 7ª categorias ou nos códigos TR1 e TR2, bem como refugo e respectivas raspas: (Inciso III, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.182/2019. Efeitos desde 06.02.2019.)
Redação anterior, vigente até 08.02.2019.
III - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificado nas 5a a 7a categorias e como refugo e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2005, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento; (Nova redação da alínea b dada pelo Decreto nº 13.531, de 13.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)
Prorrogado o prazo para até 31.12.2028, pelo Decreto nº 13.714, de 19.08.2013.
Redação vigente até 28.03.2006.
b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 12.070/2006. Efeitos de 29.03.2006 a 31.12.2010.
b) de 1° de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 13.086/2010. Efeitos de 1º.01.2011 a 31.12.2011.
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2011, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
Redação dada pelo Decreto nº 13.319/2011. Efeitos de 1º.01.2012 a 31.12.2012.
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
c) revogada.
(REVOGADA pelo Decreto nº 12.070, de 28.03.2006. Efeitos a partir de 29.03.2006.)
Redação original vigente até 28.03.2006.
c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2007, dez por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e oito décimos por cento.
§ 1° A utilização do crédito presumido:
I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada, no estabelecimento, de couro bovino ou bufalino, ou de quaisquer mercadorias utilizadas no processo de industrialização do couro, bem como os relativos ao recebimento de serviços relacionados com a entrada ou a saída do couro, ressalvado o disposto no § 2°;
II - fica condicionada:
a) ao recolhimento do valor estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei n. 2.957, de 22 de dezembro de 2004, da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS); (Nova redação da alínea a dada pelo Decreto nº 11.976, de 18.11.2005. Efeitos desde 31.10.2005.)
Redação original vigente até 04.07.2005.
a) ao recolhimento do valor a ser estabelecido em legislação específica, em favor do Fundo de Apoio ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (Funcouro);
Redação anterior dada pelo Decreto nº 11.887/2005. Efeitos de 05.07.2005 a 30.10.2005.
a) ao recolhimento do valor a ser estabelecido em legislação específica, da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS);
b) ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), por essa forma de apropriação de crédito fiscal;
d) à adoção do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal ou, se maior, o valor da respectiva operação, para cálculo do imposto relativo às operações interestaduais com couro;
e) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica.
§ 2° O estabelecimento que optar pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo pode apropriar, o crédito do imposto relativo à entrada de couro decorrente de operação interestadual, observado o seguinte, cumulativamente:
I - a apropriação deve ser feita na proporção que corresponder o débito do imposto, deduzido o crédito presumido, no total do imposto incidente na operação de saída;
II - no caso em que as aquisições de couro em operações interestaduais ultrapassarem sessenta por cento do total de couros industrializados pelo estabelecimento, no período de apuração, o respectivo crédito fica limitado a cinqüenta por cento do seu valor.
§ 3° No caso em que a apuração e o recolhimento seja feito à vista de cada operação, a verificação prevista no inciso II do § 2° deve ser feita por período mensal, tomando-se por base o mês de aquisição do respectivo couro.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fiscalizar o cumprimento das regras a que se refere a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, comunicando à Secretaria de Estado de Receita e Controle eventuais infrações, para efeito de exclusão do estabelecimento infrator do direito de utilizar o crédito presumido.
Art. 5º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos na alínea “b” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e na alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 5º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º-B. Os estabelecimentos industrializadores de couro que, em 20 de dezembro de 2019 já utilizavam benefício fiscal na modalidade de crédito presumido ou de redução do saldo devedor do imposto, em relação a operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, podem, observada a respectiva modalidade, utilizar, cumulativamente: (Art. 5º-B, “caput”: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
I - crédito presumido adicional equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto incidente sobre essas operações; ou (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
II - redução adicional do saldo devedor do imposto, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado relativamente a essas operações. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido de que tratam o caput deste artigo e o art. 5º deste Decreto independe da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n° 15.446/2020. Efeitos a contar de 20.12.2019.)
Art. 6º Nas hipóteses do art. 5o , o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação tributária implica a perda do benefício, com a conseqüente obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido à alíquota de doze ou dezessete por cento, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 7° Nas operações de saída interestaduais ou internas tributadas com couro bovino ou bufalino, industrializado ou não, independentemente de seu estágio, a apuração do ICMS deve ser feita:
I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto por período semanal;
II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto por período semanal;
III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial para apuração e pagamento do imposto por período quinzenal.
§ 1 o Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica e de regime especial:
a) no momento da saída do couro, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;
II - no caso de estabelecimento detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto por período semanal, no prazo estabelecido no item 2 do Calendário Fiscal;
III - no caso de estabelecimento detentor de regime especial para apuração e pagamento do imposto por período quinzenal, no prazo estabelecido no item 4 do Calendário Fiscal.
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1° e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
§ 3° Tratando-se de couro em estado fresco, salmourado ou salgado, a eficácia da autorização específica ou do regime especial fica condicionada à expressa anuência da unidade da Federação do estabelecimento destinatário, devendo o estabelecimento remetente observar, complementarmente, as disposições do Convênio ICM 15, de 12 de julho de 1988, no que se refere ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 8° Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle o deferimento da autorização específica a que se refere este Decreto.
Art. 9° O pedido da autorização a que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 10. O estabelecimento interessado na obtenção da autorização de que trata o artigo anterior deve:
I - estar em dia com suas obrigações fiscais, principal ou acessória, perante o Estado;
II - apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) contrato social da empresa e suas alterações;
b) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização específica, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.256/2019. Efeitos a partir de 16.07.2019.)
Redação original vigente até 15.07.2019.
b) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização específica;
c) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
III - oferecer garantia, na modalidade de fiança bancária, hipoteca ou caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, que assegure o recolhimento do ICMS no valor correspondente a, no mínimo, um período mensal de apuração, devendo ser observado, quanto aos demais requisitos, o disposto no Anexo V ao Regulamento do ICMS.
§ 1º A autorização de que trata este artigo tem vigência até o dia 31 de dezembro do ano no qual for concedida. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.887, de 04.07.2005. Efeitos a partir de 05.07.2005.)
§ 2° Não se exigirá a garantia de que trata o inciso III do caput deste artigo dos seguintes estabelecimentos: (§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 11.887, de 04.07.2005. Efeitos a partir de 05.07.2005.)
I - estabelecimentos frigoríficos enquadrados no CAE 3.17.03, nas remessas de couro destinadas à industrialização, quando o produto deva retornar à origem;
II - estabelecimentos industriais de couro (curtumes), que realizam o beneficiamento de couro somente por encomenda.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Até 15 de março de 2005, os estabelecimentos destinatários ou adquirentes nas operações de que tratam os arts. 2° a 4° deste Decreto ficam dispensados da autorização específica neles exigida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que pretendem continuar usufruindo do tratamento tributário previsto nos arts. 2° a 4° citados no caput deste artigo deverão apresentar os pedidos de autorização específica até 25 de fevereiro de 2005.
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso II do § 1° do art. 5°, aplicar-se-á a partir da determinação do valor da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS). (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.887, de 04.07.2005. Efeitos a partir de 05.07.2005.)
Redação original vigente até 04.07.2005.
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso II do § 1° do art. 5°, aplicar-se-á a partir da determinação do valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (Funcouro).
Art. 13. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 14. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, a autorização específica de que trata o Capítulo V deste Decreto.
Art. 15. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1° do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“ Parágrafo único. O diferimento, a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica. ”.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de dezembro de 2004.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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